I- Mesmo perante o direito fiscal, a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anonima, ou vice-versa, não importa alteração da sua personalidade juridica nem, consequentemente, uma solução de continuidade no exercicio da respectiva actividade.
Tal transformação e meramente formal e aparente.
II- Por isso, verificar-se-a a duplicação de colecta se da sociedade anonima e exigida uma colecta de contribuição industrial, tendo ja sido paga pela sociedade por quotas uma contribuição de igual natureza, relativemente ao exercicio da mesma actividade e ao mesmo periodo de tempo.