Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos presentes autos veio o AM… interpor recurso do Acórdão de 30 de Maio de 2018 que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos art.os 14º, 26º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
a)- O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, contra JM…, JM…, PM…, JC…, DF…, SG…, RF…, MÂ…, AP…, e AM…, ora Recorrente, imputando-lhe a prática, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.°, 26.°, 203.° e 204.°, n.° 1, als. b) e h), todos do Código Penal.
b)- Não o fez, porém, nestes autos, mas sim nos processos nº …/…, …/…, …/… e …/…, depois apensados e julgados nos autos do processo nº …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal – J….
c)- Naquele processo, em 03-02-2015, em sessão de audiência de discussão e julgamento, perante a ausência do Arguido, ora Recorrente, AL…, foi proferido despacho que determinou, «Tendo em conta a natureza urgente dos autos com vários arguidos sujeitos a medidas de coacção privativas da liberdade (...) nos termos do art° 30° n° 1 al. a) do C.P.P. (...) a separação de processos relativamente a este arguido.”», despacho que, porém, na sequência de requerimento ditado para a acta pelo mandatário dos arguidos JM… e JD…, foi dado sem efeito, nestes termos: " Considerando a posição que foi assumida, pelos Exmos mandatários e defensores oficiosos, na sua maioria, pese embora a separação que acabou de ser decidida deixaram de subsistir os pressupostos dessa decisão, ficando a mesma sem efeito relativamente ao arguido faltoso.”.
d)- Daí que, da acta de Leitura de Sentença, em 30/06/2015, conste como «FALTOSOS: Arguido: AM…»; o que ocorre, precisamente, porque o Arguido, ora recorrente, foi nos autos do processo n° …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1' Secção Criminal – J… julgado.
e)- Sucede que, no Acórdão que veio a ser proferido, naquele processo n° …/…, o Tribunal ter-se-á “esquecido” de que tinha dado sem efeito a separação de processos relativa ao Arguido BL… e consequentemente, ABSOLVENDO TODOS OS ARGUIDOS, nada referiu relativamente ao ora Recorrente, pelo que, perante isto, decidiu o tribunal relapso, corrigir o erro com outro, e em vez de reabrir a audiência de julgamento para os efeitos que considerasse relevantes, em vez de corrigir a sentença proferida, decidiu extrair certidão para instruir processo autónomo contra o ora arguido, sem invocar aliás a norma legal em que sustentou tal decisão.
f)- O Tribunal a quo, ao julgar o arguido, pela segunda vez, pelos mesmos factos, violou o princípio non bis in idem, plasmado no n.° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, que no seu comando essencial, determina que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime».
g)- Assim, como lapidarmente se indica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/03/2006, do princípio “ne bis in idem” decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.», pelo que, mesmo sem condenação expressa no primeiro processo, o segundo processo viola é absolutamente nulo, senão, mesmo juridicamente inexistente, por grosseira violação de um direito fundamental sacramental no processo penal.
h)- Atentos os considerandos expendidos e o inter processual referido facilmente concluímos que a responsabilidade penal do arguido, ora Recorrente, já foi apreciada e decida no processo processo n° …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1' Secção Criminal – J…, sem que aliás aí tenha existido separação de processos, antes da sentença proferida, sendo os presentes autos, objectivamente, uma duplicação do processo nº …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal – J…, onde o comportamento imputado ao aqui arguido já foi apreciado.
i)- Aplicando-se subsidiariamente (art.º 4.° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória (cfr. art.º 577.º, alínea i), de conhecimento oficioso do tribunal, que pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art.º 581º) e que determina a nulidade do processo.
Do Manifesto erro na apreciação da prova
j)- O Tribunal a quo errou, e errou clamorosamente, de forma flagrante e ostensiva, ao julgar provados os factos elencados de 6 a 12, dos factos dados como provados no Acórdão recorrido.
i)- A sequência das captadas pela mencionada câmara entre as 14:29:28 horas e as 14:30:24 horas, do dia 11/03/2014, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561, não permite visualizar nenhuma actuação do Arguido que permita sustentar o que aqui foi decidido, com respeito aos factos dados como provados numerados de “6” a “12”, não sendo possível visualizar, nas referidas imagens, que após um desconhecido retirar a carteira à Testemunha NA…, tenha entregado a carteira ao arguido AL…, que se encontrava atrás (primeira parte do facto 9 provado), ou sequer, que após receber a carteira em causa, tenha dali retirado o que quer que fosse, arremessando a carteira para o solo.
j)- Conforme consta da própria sentença recorrida, não se provou que: «a) em data não apurada, (...) o arguido AM… e outros indivíduos acordaram entre si unir vontades e esforços para, em actividades e actos em conjunto, se apropriarem de carteiras e outros bens transportados por utentes de transportes públicos, preferencialmente utilizadores do eléctrico n.° 28 da Carris, (...)», não se provando, portanto, aquilo que depois de ser dado como não provado, o Tribunal a quo fez constar do texto da motivação do Acórdão condenatório: precisamente, a “comunhão de esforços”.
k)- Também não se provou que: « f) para desenvolvimento das acções prosseguidas pelo grupo, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados assumiram, por comum acordo e conhecimento das restantes, tarefas definidas e diferenciadas», nem se provou que « g) competia ao arguido AL… (..) a tarefa de bloquear e/ou então por qualquer forma chamar a atenção dos passageiros, criando assim condições necessárias para que os demais indivíduos que integravam o grupo (..) pudessem sub-repticiamente retirar as carteiras dos ofendidos;»
l)- E também não se provou que: « m) o arguido AL… não
desenvolvida à data dos factos qualquer actividade remuneratória lícita;», ou sequer, que «n) o arguido AL… efectuou na sua conta pessoal, com periodicidade diária, depósitos bancários em Caixas ATM, localizadas próximo do trajecto efectuado pelo eléctrico 28, no valor aproximado de € 18.000;».
m)- Para sustentar a decisão quanto à matéria de facto, refere o Acórdão recorrido que: «A testemunha NA… descreveu (..) os factos quanto às circunstâncias em que lhe foi retirada a mencionada quantia e ao sucedido nessa sequência, embora revelando não se lembrar, de forma cabal, da fisionomia dos três indivíduos que, segundo deduziu do sucedido naquelas circunstâncias, actuaram da forma descrita e, nesse contexto, lhe retiraram aquela quantia;»; Ou seja, o Tribunal funda a sua convicção naquilo que a Testemunha terá deduzido, sem aliás essa testemunha, NA…, ter identificado o Arguido e sem ter constatado efectivamente qualquer «actuação conjunta dos três indivíduos para consigo».
n)- É o próprio Tribunal a quo que refere, nesta “fundamentação”, que «a testemunha JM… revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens», omitindo qualquer conclusão que aquela testemunha tenha porventura retirado das imagens que visualizou, o que aliás decorre do facto de aquela testemunha não ter retirado conclusão nenhuma da visualização das imagens em causa.
o)- É por isso que o Tribunal a quo, na mais flagrante violação do princípio in dúbio pro reo, acaba por “confessar” que a condenação se funda numa análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência, do depoimento de NA… e das imagens de videovigilância do interior do eléctrico, para assim e sem mais, concluir que «resultou patente para o tribunal, sem qualquer dúvida, a conjugação da actuação do arguido com a dos restantes dois indivíduos nos termos descritos na factualidade provada em referência», e ao jeito de confissão, fazer constar uma premissa da decisão que se revela, verdadeiramente, assustadora: «nada se tendo apurado no sentido de afastar essa conclusão, que, por conseguinte, é a única razoável».
p)- A pretensa “ análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência”, é impecavelmente ilógica, desrazoável, infundada e injustificável, ao recorrer ao depoimento da testemunha NA… (prestado no dia 24-042018, com gravação iniciada ao 13:43:34 minuto 01:24:00 da gravação iniciada às 13:43:34; Que nada disse que permita incriminar o ora Arguido) e às imagens de videovigilância do interior do eléctrico (constantes do CD junto no apenso correspondente ao NUIPC …/…, respeitantes à descrita ocasião e a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561; E em que não é possível visualizar o Arguido a retirar qualquer carteira, ou sequer receber das mãos de outrem uma carteira de qualquer utente do eléctrico), para assim e sem mais, concluir por uma «conjugação da actuação do arguido com a dos restantes dois indivíduos nos termos descritos na factualidade provada em referência».
q)- Por outras palavras: tais elementos probatórios, não permitem dar como provado nenhum facto, máxime, nenhum dos factos provados 6 a 12) em que o Tribunal a quo pudesse alicerçar uma “conjugação da actuação” do ora Recorrente com outros dois indivíduos não identificados (não identificados!!), levando à condenação por factos que não foram directamente visualizados ou, sequer, presenciados por qualquer testemunha, sem que exista qualquer prova concreta, ou sequer indiciária.
r)- Aplicando agora estas considerações gerais nos presentes autos e depois de termos procedido à análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas JM… e NA… e das imagens de videovigilância do interior do eléctrico, é de concluir que estes elementos probatórios, não permitem, avaliados conjuntamente conforme o princípio geral da livre apreciação da prova, concluir, sem margem para dúvidas, pela participação do Arguido nos factos de que vem acusado, ocorrendo, para além do manifesto erro na apreciação da prova com clamorosa violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.° 32.°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, este elevado à garantia de direito fundamental, e constitui um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante para todas as autoridades e com projecção no processo penal em geral.
Da pena concretamente aplicada
s)- A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71° do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele, sendo a pena a aplicar assim fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente.
t)- Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, subjazendo a este instituto a ideia de que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56°, n°1, alínea b) do CP).
w)- A esse propósito, importa notar que é feito, no acórdão recorrido, um excurso sobre as circunstâncias da vida do arguido, a saber: «17. Iniciou actividade laborai aos 16 anos, ajudando o avô em tarefas agrícolas; paralelamente, ingressou na Câmara Municipal de Campo Maior, no âmbito de programas de apoio à juventude, onde permaneceu durante cerca de 2 anos; depois de terminado o contrato camarário, AL… desenvolveu tarefas sem estabilidade laboral.»; 19. Constituiu família pela primeira vez aos 21 anos, tendo desse relacionamento um filho, actualmente com 14 anos; com o fim desse relacionamento, após 3 anos, u)- seu filho ficou aos cuidados dos respectivos avós paternos; o arguido voltou a constituir família com 25 anos, relação que também terminou passados alguns anos.»; «20. Há cerca de um ano, v)- arguido voltou a constituir família, com a actual companheira.»; «23. AL… reside com a companheira - com quem tem uma dinâmica relacional positiva, que lhe proporciona estabilidade emocional numa habitação com condições habitacionais e de conforto, inserida na periferia da cidade de Eivas, em meio sem problemáticas relevantes.»; «25. Actualmente, o arguido e a sua companheira vivem da venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado por AL… para a Palmeira Cafés, S.A., sem contrato assinado, contando o arguido com o apoio da família de origem.»; «26. Até à sua prisão o arguido mantinha um estilo de vida com fraco investimento/empenho profissional.»; «27. O arguido tem capacidade de percepção do ilícito em geral, competências pessoais e sociais ao nível do relacionamento interpessoal».
w)- Olhando as circunstâncias concretas de vida do Arguido, constantes dos factos provados, é de concluir inexistir fundamento para um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, sendo que este mostra estar a percorrer um caminho de integração social, reconstituindo família e trabalhando com a sua companheira na venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado para a Palmeira Cafés, S.A., pelo que a aplicação de uma pena de prisão efectiva – seja ela qual for – apenas virá contribuir, por isso, para a dissociação social do arguido, invertendo o percurso de ressocialização plasmado, ademais, nos factos provados, e será, portanto, absoluta e notoriamente contraproducente.
x)- Porque o juízo de prognose favorável se reporta ao momento em que a decisão é tomada, os antecedentes criminais do recorrente, em que se concede, não podem, por si só, ser o fundamento para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, justificando-se, por tudo, a respectiva suspensão de execução sob regime de prova.
y)- O grau de ilicitude do facto, uma vez que na sua execução não foi usada violência física ou sequer violência verbal, é mediano, não existindo qualquer “alarme social”, que à falta de qualquer outro argumento – sólido, ou flácido, pouco importa – motivou a decisão de não suspender a pena de prisão.
z)- aa)- Tendo em conta, por um lado, as exigências de prevenção geral e especial, e, por outro, a pena de prisão aplicada, a idade do arguido, a situação pessoal do mesmo e a até o cumprimento anterior e recente de uma pena de prisão, é de concluir, in casu, que a ameaça de aplicação de nova pena de prisão, para já suspensa nos sobreditos termos, é apta e adequada a assegurar as finalidades da punição, afastando o arguido do cometimento futuro de crimes de qualquer natureza.
aa)- bb)- Pelo que, assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 50°, n°s 1 e 5 do Código Penal, entende-se dever a execução da pena de prisão aplicada, ser suspensa na sua execução por igual período de tempo e, avultando a necessidade de aperfeiçoar o sentimento de responsabilidade social do arguido, atento o facto de já ter cumprido pena de prisão efectiva à ordem de outro processo, em nada relacionado com os factos deste, e de o manter profissionalmente ocupado, considerando, ainda, o disposto no artigo 53°, n° 3, do Código Penal, a suspensão da execução da pena imposta será acompanhada de regime de prova, a assentar num plano individual de readaptação social a delinear e a ser fiscalizado pela Direcção Geral de Reinserção Social tendo em conta, em especial, a natureza do crime cometido pelos arguidos e a sua actual situação sócio-económica.
Recebido o recurso o MP na primeira instância respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
1.– O arguido invoca o princípio ne bis in idem porque foi ordenada a separação de processos quanto ao mesmo que depois foi dada sem efeito.
2.– No entanto o processo …/… prosseguiu os seus termos sempre no pressuposto que aquela separação se efectivara e por isso não foi ali julgado 3.– Assim, chegado o processo …/… ao seu terminus e constatando-se que AL… não fora julgado, não se poderia simplesmente reabrir a audiência porque a sua conduta não fora apreciada e não fora feita prova quanto ao mesmo.
4.– Impunha-se por isso a separação do processo, como foi feito, para não prejudicar os demais arguidos.
5.– Pelo que não existe qualquer violação do principio em causa pois nunca chegou a ser julgado como o admitiu o Colectivo que presidiu ao processo …/….
6.– Dúvidas não existem que caso o Colectivo original verificasse tratar-se de um mero lapso na decisão, que não incluíra o arguido, procederia à necessária correcção.
7.– Verificando-se uma falta mais grave, não tendo o arguido sido julgado in toto, procedeu da forma processualmente adequada, admitindo que não se julgaram os factos ao mesmo atinentes e extraindo certidão, o que, salvo a ocorrência de prescrição, era o que teria de fazer sob pena de ilicitude na sua conduta.
8.– O Colectivo fixou pertinentemente a matéria provada, só que esta, no seu entender, e tal como foi dada como provada, era insuficiente para, em três momentos, consubstanciarem um juízo de culpabilidade.
9.– O arguido pretende que não deveria ser dado como provado o que não resultou em condenação mas esta crítica não tem razão de ser.
10.– Quanto aos factos de 11-3-2014, processo …/…, o arguido pretende que o tribunal o condenou com base numa dedução da testemunha AG… mas não é verdade.
11.– AG… descreveu o furto de que foi vítima e que "deduzira" que fora uma actuação conjunta de três indivíduos que já não recordava.
12.– O tribunal é que, vendo as imagens, "constatou a actuação conjunta dos três indivíduos para consigo, sendo um deles o arguido, ali também claramente visível (...)"
13.– Ou seja, o Tribunal viu as imagens e viu a actuação do arguido e se se constata que o arguido pratica o facto porque as imagens de videovigilância o mostram, não precisa de qualquer intermediário, de um demiurgo, que o ajude a constatar o evidente.
14.– Logo, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo porque não existiu qualquer dúvida que devesse ser resolvida em sentido favorável ao recorrente.
15.– O Tribunal tem aliás o ensejo de descrever paulatinamente todo o comportamento observado o que o arguido transcreve no seu art.º 58º, oferecendo em troca uma sua versão simplista e pouco consistente.
16.– E o que se vê sustenta claramente a condenação.
17.– E nem sequer se pode dizer existir contradição entre a condenação por estes factos e não se ter dado como provado a existência de um plano que envolvia diversos indivíduos para sistematicamente praticarem furtos naquela linha de eléctrico.
18.– Apenas esta actuação foi dada como provada e nesta, unicamente, é que se constata uma actuação conjunta. Não se poderia retirar que existia um plano maior, de ataque sistemático aos utentes do eléctrico e por isso é congruente a decisão sub judice. Uma coisa é aquela atuação concreta outra um plano maior gizado.
19.– O arguido pretende que a pena de prisão efectiva em que foi condenado é contraproducente pois encontra-se inserido profissional e familiarmente.
20.– Admite, no entanto, que os seus antecedentes criminais são contrários a um juízo de prognose favorável 21.– Efectivamente, e como bem se salienta no Acórdão recorrido, o crime dos presentes autos e pelo qual o arguido foi condenado ocorreu em pleno período de cumprimento de pena suspensa, concretamente, quando ainda não tinha decorrido um mês e meio desde o início de tal período.
22.– Tal eleva sobremaneira as necessidades de prevenção especial atinentes ao caso 23.– E após a definição da medida da pena o tribunal a quo pronuncia-se expressamente sobre a possibilidade ou não se suspensão da pena de prisão concluindo negativamente 24.– Para isso milita a constatação de que tem extensos antecedentes criminais por crimes de diverso tipo, cujo grau de gravidade não diminuiu e cometeu o crime no prazo de uma suspensão de uma outra pena de prisão.
25.– Em suma, não se divisa como seria de concluir que a suspensão da pena de prisão seria adequada quando a sua aplicação anterior o não foi.
26.– Afigurando-se devidamente justificada a opção dos Mmos Juízes no caso em apreço sob pena de descrédito do sistema judicial penal.
O MP junto desta Relação emitiu parecer de fls. 2470 a 2472, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, por as nulidades invocadas pelo arguido não se verificarem, sendo ainda improcedentes os demais argumentos invocados pelo recorrente.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2 do CPP.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Tendo em conta as conclusões de recurso importa decidir as seguintes questões:
- Violação do princípio ne bis in idem e do caso julgado - Caso aquela improceda: (i) valoração da prova realizada pelo tribunal a quo; (ii) determinação da pena;
No acórdão recorrido foram dados como provados e motivados os factos nos seguintes termos:
NUIPC …/…, autos em apenso 1.°– No dia 27/09/2013, cerca das 13H14, quatro indivíduos viajavam no eléctrico n.° 543, carreira 28-E da Carris, quando verificaram que ali também viajava o ofendido CA…, pelo que decidiram entre si apoderar-se dos bens que aquele trazia.
2.°– Na concretização de tal plano, esses indivíduos aproximaram-se do ofendido, a quem rodearam.
3.°– Nesse momento, um desses indivíduos retirou do interior do bolso das calças que o ofendido vestia um telemóvel Samsung Note 2, de cor branca, que então valia cerca de € 400,00.
4.°– Os mencionados quatro indivíduos abandonaram o eléctrico na paragem seguinte, levando consigo aquele aparelho, que integraram no seu património.
NUIPC …/…, autos em apenso 5.°– No dia 01/10/2013, cerca das 14H56, o arguido AM… e outros quatro indivíduos viajavam no eléctrico n.° 553, carreira 28-E da Carris.
NUIPC …/…, autos em apenso 6.°– No dia 11/03/2014, cerca das 14H30, o arguido AL… e outros dois indivíduos encontravam-se junto à porta do eléctrico n.° 580, carreira n.° 28-E da Carris, e verificaram que ali se preparava para entrar o ofendido NA…, pelo que decidiram apoderar-se dos bens e valores que aquele trazia consigo, em união de vontades e esforços.
7.°– Na concretização do plano, o arguido AL… e um daqueles dois indivíduos colocaram-se à frente do ofendido, por forma a dificultar-lhe o acesso ao interior do eléctrico.
8.°– De seguida, enquanto aquele indivíduo impedia o ofendido de aceder ao corredor do eléctrico, o arguido cedeu passagem ao ofendido e, já no eléctrico, o outro dos dois indivíduos que o acompanhava, utilizando um casaco castanho pendurado no braço, que encostou às costas do ofendido, retirou-lhe uma carteira, contendo a quantia de cerca de € 200,00 e diversos documentos.
9.°– Seguidamente, entregou a carteira ao arguido AL…, que se encontrava atrás, que, por sua vez, dali retirou aquela quantia monetária, após o que arremessou a carteira para o solo.
10.°– Na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e quem o acompanhava abandonaram o eléctrico.
11.°– Aquando do descrito nos pontos 6.° a 10.° dos factos provados, o arguido AL… e os outros dois indivíduos não identificados referidos naquele ponto 6.° agiram de forma concertada e de acordo com plano que todos aceitaram e a que aderiram, com o propósito de fazerem seus os bens e valores que retiravam a NA…, utente de transporte público, bem sabendo que o faziam contra a vontade deste, o que quiseram.
12.°– O arguido AL… e os outros dois indivíduos não identificados referidos naquele ponto 6.° agiram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo da reprovabilidade das suas condutas.
13.°– O arguido já foi condenado:
a)- pela prática, em 04.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 300$00, por sentença transitada em julgado em 25 de Setembro de 2001;
b)- pela prática, em 27.05.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4, por sentença transitada em julgado em 20 de Junho de 2002; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento;
c)- pela prática, em 01.02.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2003; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento;
d)- pela prática, em 01.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 27 de Fevereiro de 2003; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento;
e)- pela prática, em 05.08.2001, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art. 220.°, n.° 1, al. c), do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 01 de Outubro de 2003; esta pena extinguiu-se, por prescrição;
f)- pela prática, em 21.11.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, por sentença transitada em julgado em 26 de Abril de 2005; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.°, n.° 1, do Código Penal;
g)- pela prática, em 12.10.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 09 de Maio de 2005; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento;
h)- pela prática, em 26.06.2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 8, por sentença transitada em julgado em 26 de Setembro de 2005; esta pena extinguiu-se, por prescrição;
i)- pela prática, em 03.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, por sentença transitada em julgado em 07 de Novembro de 2005; esta pena foi declarada extinta;
j)- pela prática, em 04.12.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, com sujeição a deveres, por sentença transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2013; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.° do Código Penal;
k)- pela prática, em 01.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com sujeição a regras de conduta, por sentença transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2013;
I)- pela prática, em 12.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2014; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.° do Código Penal;
m)- pela prática, em 30.04.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 15 de Setembro de 2014; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento (processo n.° …/…);
n)- pela prática, em 04.02.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 36 períodos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses, por sentença transitada em julgado em 10 de Novembro de 2016 (processo n.° …/…);
o)- pela prática, em 2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por acórdão transitado em julgado em 02 de Março de 2018.
14.°– O arguido AL… nasceu em 20.11.1981 e é oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica razoável, tendo sete irmãos; o seu pai foi empresário de construção civil, mas, devido à crise que houve nessa área, passou a trabalhar por conta de outrem, como operário fabril; a sua mãe é cuidadora de pessoa idosa.
15.°– O processo de socialização do arguido decorreu num contexto normativo, com regras e normas associadas a um ambiente protector, contudo, com permissividade, intercalando o arguido a sua residência entre o agregado de origem e o agregado dos avós maternos.
16.°– AL… iniciou a frequência escolar em idade adequada, tendo concluído o 6.° ano, aos 16 anos de idade, com três retenções; abandonou a escola por falta de apetência pelos estudos.
17.°– Iniciou actividade laborai aos 16 anos, ajudando o avô em tarefas agrícolas; paralelamente, ingressou na Câmara Municipal de Campo Maior, no âmbito de programas de apoio à juventude, onde permaneceu durante cerca de 2 anos; depois de terminado o contrato camarário, AL… desenvolveu tarefas sem estabilidade laboral.
18.°– AL… residiu em Campo Maior até à idade adulta, onde regressou por várias temporadas, apesar de ter permanecido sobretudo na área da grande Lisboa.
19.°– Constituiu família pela primeira vez aos 21 anos, tendo desse relacionamento um filho, actualmente com 14 anos; com o fim desse relacionamento, após 3 anos, o seu filho ficou aos cuidados dos respectivos avós paternos; o arguido voltou a constituir família com 25 anos, relação que também terminou passados alguns anos.
20.°– Há cerca de um ano, o arguido voltou a constituir família, com a actual companheira.
21.°– AL… cumpriu a pena de prisão em que foi condenado no processo n.° …/…, no Estabelecimento Prisional de Elvas, até 28 de Fevereiro de 2018; no decurso da prisão foi sujeito a processos disciplinares, por infracções - posse de telemóvel, gravação ilegítima.
22.°– Tem ainda pendente o cumprimento da pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, no âmbito do processo n.° …/…, com reabertura de audiência agendada, tendo em vista o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
23.°– AL… reside com a companheira - com quem tem uma dinâmica relacional positiva, que lhe proporciona estabilidade emocional -, numa habitação com condições habitacionais e de conforto, inserida na periferia da cidade de Elvas, em meio sem problemáticas relevantes.
24.°– O imóvel onde o arguido habita foi-lhe arrendado por um amigo, seu proprietário, por € 250,00 mensais; depois da prisão do arguido, o seu amigo prescindiu de receber a renda, situação que se mantém actualmente.
25.°– Actualmente, o arguido e a sua companheira vivem da venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado por AL… para a Palmeira Cafés, S.A., sem contrato assinado, contando o arguido com o apoio da família de origem.
26.°– Até à sua prisão o arguido mantinha um estilo de vida com fraco investimento/empenho profissional.
27.°– O arguido tem capacidade de percepção do ilícito em geral, competências pessoais e sociais ao nível do relacionamento interpessoal e revela-se um indivíduo comunicativo, manipulador, com tendência a vitimizar-se.
28.°– O arguido revela dificuldade de organização pessoal no que se refere a um modo de vida socioprofissional estável e integrado, necessitando de desenvolver competências que lhe permitam afastar-se de contextos de risco e manter compromissos laborais.
29.°– No âmbito do processo de cuja separação resultaram os presentes autos, depois de lhe ter sido aplicada, em 29.05.2014, a medida de coacção de prisão preventiva, com a possibilidade de vir a ficar sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, o arguido AL… passou a estar sujeito a esta última medida de coacção em 20.06.2014; em 28.08.2014, o arguido violou tal medida de coacção, ausentando-se injustificadamente do local determinado para a vigilância electrónica.
2.– Factos não provados.
Não se provou, com relevância para a decisão, que:
a)- em data não apurada, mas seguramente a partir de 07 de Maio de 2013, em situações distintas da descrita nos pontos 6.° a 10.° e, com referência a estes, nos pontos 11.° e 12.° dos factos provados, o arguido AM… e outros indivíduos acordaram entre si unir vontades e esforços para, em actividades e actos em conjunto, se apropriarem de carteiras e outros bens transportados por utentes de transportes públicos, preferencialmente utilizadores do eléctrico n.° 28 da Carris, tendo agido com consciência de que integravam um grupo que se dedicava a tal prática no interior do transporte público;
b)- a capacidade do "grupo" e o conhecimento que tinham da zona de Alfama, de onde alguns são naturais, permitia que operassem com total à vontade e consciência de que dificilmente seriam detectados pelas autoridades policiais;
c)- o grupo reunia-se diariamente, à hora do almoço, nas proximidades da paragem do eléctrico 28 da Rua da Conceição, junto da Igreja da Madalena, nomeadamente na pastelaria "Pombalina" e no restaurante "Farnel", e ali definiam o seu plano de acção para o dia, em função dos elementos que tinham à disposição;
d)- quando o número de "operacionais" era elevado, subdividiam-se em grupos, para assim alargarem o leque de potenciais vítimas;
e)- o arguido AL… e os restantes elementos do grupo combinavam também que o produto total dos furtos diários seria posteriormente dividido entre si;
O para desenvolvimento das acções prosseguidas pelo grupo, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados assumiram, por comum acordo e conhecimento das restantes, tarefas definidas e diferenciadas;
g)- assim, competia ao arguido AL… e a parte daqueles indivíduos a tarefa de bloquear e/ou então por qualquer forma chamar a atenção dos passageiros, criando assim condições necessárias para que os demais indivíduos que integravam o grupo, os chamados "artistas", pudessem sub-repticiamente retirar as carteiras dos ofendidos;
h)- para melhor alcançar os seus objectivos, estes últimos indivíduos levavam consigo certos adereços, tais como mapas, jornais, malas e casacos a tiracolo, vulgo "muletas", que utilizavam para ocultar a colocação das mãos nos bolsos ou malas das vítimas;
i)- uma vez subtraídas as carteiras, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados abriam-nas ainda no interior do eléctrico, retiravam o dinheiro, deixando ali os documentos, após o que as entregavam aos ofendidos ou então as arremessavam ao chão;
j)- esta metodologia permitia que, caso surpreendidos pelas autoridades policiais, apenas fossem encontrados na posse de dinheiro, o que dificultava relacioná-los com qualquer furto ali ocorrido;
k)- por vezes o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados tinham o cuidado de neutralizar o sistema de videovigilância dos eléctricos, colando pastilhas elásticas e/ou papéis nas respectivas câmaras, evitando assim que as suas acções fossem captadas por aquele sistema;
I)- como resultado de tal actividade, o arguido AL… obteve elevados proventos, com os quais se sustentava, assim como à sua família;
m)- o arguido AL… não desenvolvia à data dos factos qualquer actividade remuneratória lícita;
n)- o arguido AL… efectuou na sua conta pessoal, com periodicidade diária, depósitos bancários em Caixas ATM, localizadas próximo do trajecto efectuado pelo eléctrico 28, no valor aproximado de € 18.000;
o)- foi assim que, na concretização de tais planos, previamente acordados, no qual cada um dos seus elementos tinha o conhecimento da factualidade delituosa, que:
NUIPC …/…, autos em apenso
p)- o arguido AM… era um dos indivíduos mencionados no ponto 1.° dos factos provados e que nas circunstâncias ali descritas foram cinco os indivíduos que decidiram entre si apoderar-se dos bens que CA… trazia;
q)- os indivíduos referidos no ponto 2.° dos factos provados pressionaram com os respectivos corpos o ofendido;
r)- o telemóvel referido no ponto 3.° dos factos provados tinha o valor de € 617,00 e que foi porque o ofendido se apercebeu de que lhe haviam retirado o telemóvel que se verificou o ali descrito no ponto 4.°;
NUIPC …/…, autos em apenso
s)- aquando do referido no ponto 5.° dos factos provados, o arguido AM… e outros quatro indivíduos verificaram que ali também viajava MW…, pelo que decidiram entre si apoderar-se de bens e valores que aquele trazia consigo;
t)- para tal, um daqueles quatro indivíduos colocou-se à frente de MW…, de forma a obstar à sua normal progressão pelo corredor do eléctrico;
u)- nesse momento, outro daqueles indivíduos retirou do interior do bolso das calças de MW… uma carteira em pele de cor castanha, no valor de € 100,00, contendo no seu interior a quantia € 15,00 e diversos documentos, tudo no valor declarado de € 115,00;
v)- acto contínuo, esse indivíduo passou a carteira a outro daqueles indivíduos, que, por sua vez, a passou ao arguido AL…, que retirou do interior da mesma o dinheiro que ali se encontrava, após o que arremessou a carteira para o solo;
w)- a carteira viria a ser recuperada por uma passageira que a entregou a MW…;
x)- o indivíduo referido em u), após ter sido confrontado pelo guarda-freio do eléctrico com o que acabara de fazer, dirigindo-se ao mesmo, disse: "cala-te, vou-te fazer a folha, seu mentiroso", "quando sair daqui vou dar-te umas chapadas";
y)- na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta o ponto 5.° dos factos provados abandonaram o referido eléctrico;
NUIPC …/…, autos em apenso
z)- no dia 10/12/2013, cerca das 16H33, o arguido AM… e outros três indivíduos viajavam no interior do eléctrico n.° 548, carreira n.° 28 da Carris, quando verificaram que ali também viajava DA…, pelo que, de comum acordo, decidiram apoderar-se de bens e valores que aquele trazia consigo;
aa)- para tal, um daqueles indivíduos colocou-se à frente de DD…, de forma a impedir que aquele caminhasse pelo corredor do eléctrico, enquanto o arguido AL… e outro daqueles indivíduos se posicionaram na sua retaguarda, o que fez com que DD… ficasse "emparedado" entre eles;
bb)- seguidamente, o indivíduo que se posicionou na sua retaguarda retirou do bolso traseiro das calças de DD… uma carteira contendo diversos documentos e a quantia de € 120,00, que prontamente entregou ao indivíduo de identidade não apurada que o acompanhava;
cc)- este, por sua vez, retirou do interior daquela carteira a quantia monetária ali contida e entregou-a de imediato ao referido indivíduo que se tinha colocado à frente de DD…, indivíduo esse que, simulando tê-la achado, a devolveu a DD…;
dd)- na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e dois dos outros indivíduos referidos na al. z) abandonaram o eléctrico;
NUIPC …/…, autos em apenso
ee)- foi no dia 31/01/2014, cerca das 12H46, que aconteceu o descrito nos pontos 6.° a 10.° e, com referência a estes, nos pontos 11.° e 12.° dos factos provados;
ff)- o arguido AL… e os outros dois indivíduos mencionados no ponto 6.° dos factos provados viajavam no eléctrico n.° 580, carreira n.° 28-E da Carris, quando verificaram que ali entrava o ofendido NA…;
gg)- aquando do referido no ponto 7.° dos factos provados também se colocou à frente de AG… o outro dos dois indivíduos não identificados referidos no ponto 6.° dos factos provados.
3.– Motivação da matéria de facto.
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, com destaque para os depoimentos das testemunhas CA… e NA…, para as imagens de videovigilância do interior dos referidos eléctricos, constantes dos CD juntos nos apensos em referência, a que se reportam os autos de visionamento de fls. 1473 a 1488, 1499 a 1515, 1527-A a 1541 e 1549 a 1561, e para o teor dos autos de denúncia constantes de fls. 1471 e 1547 (para o teor destes apenas no que concerne às datas, aos locais das ocorrências e à identidade dos denunciantes ali indicados).
A testemunha JV… - Chefe da PSP -, revelou que, no contexto das funções que desempenhou na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Segurança a Transportes Públicos, veio a conhecer a identidade do arguido no âmbito de situações relacionadas com a investigação de carteiristas nos transportes públicos, não tendo o seu depoimento sido relevante para a convicção do tribunal, uma vez que não teve conhecimento directo dos factos, aos quais se referiu com base na análise que fez daquelas imagens, não conhecendo sequer a fisionomia de CA…, MW…, DA… ou NA….
Em especial, no que concerne à factualidade respeitante a cada um dos referidos NUIPC, o tribunal baseou-se no seguinte:
I.– Factualidade respeitante ao NUIPC …/…:
A testemunha CA… descreveu, de forma lembrada, isenta e convincente, no essencial, os factos provados 1.° a 4.°, quanto às circunstâncias em que lhe foi retirado o mencionado telemóvel, tendo sido rodeada por quatro indivíduos, ao respectivo valor e ao sucedido nessa sequência, mas afirmou que pensa que nunca viu o arguido. A circunstância de não se recordar com precisão da hora dos factos em nada abalou a credibilidade do seu depoimento, revelando-se natural, atendendo ao período de tempo entretanto decorrido e às alterações de memória comummente associadas ao seu decurso.
Não foi produzida qualquer prova relativamente à correspondente actuação imputada ao arguido, que não prestou declarações, sendo que, embora, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência, do depoimento de CR… e das imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico - constantes do CD junto no apenso em referência, respeitantes à descrita ocasião, e a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1473 a 1488 -, se tenha demonstrado a actuação conjunta de quatro indivíduos nos termos vertidos nos factos provados ¬actuação conjunta perceptível através daquela conjugação, pela coordenação de movimentos visível nas referidas imagens -, esses elementos probatórios não permitem concluir que um desses indivíduos era o arguido, que não é ali possível identificar de forma segura (sendo certo que embora o indivíduo que naquelas imagens se vê com uma t-shirt com o n.° 89 tenha semelhanças físicas com o arguido, não é possível ali distinguir com clareza a sua fisionomia), o que também não resultou verificado com base no depoimento da testemunha JM…, que revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens.
II.–Factualidade respeitante ao NUIPC …/…:
Com excepção da vertida no ponto 5.° dos factos provados, não foi produzida prova apta a demonstrar a restante factualidade ora em referência, sendo certo que não foi prestado depoimento pela testemunha MW…, não podendo o tribunal atender às declarações que lhe foram atribuídas no auto de notícia de fls. 1495 e 1495-A, nem podendo considerar o que consta de fls. 1496 e 1497, ainda que estivesse traduzido para português, uma vez que consiste num depoimento apresentado por escrito (cfr. arts. 138.°, n.° 1, e 355.° do Código de Processo Penal); para além disso, o arguido não prestou declarações e as imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico, constantes do CD junto no apenso em referência, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1499 a 1515, não permitem ali identificar a presença de MW…, cuja fisionomia o tribunal, tal como JM…, desconhece.
Através daquelas imagens de videovigilância é possível constatar a presença do arguido AL… e dos outros quatro indivíduos que o acompanhavam nas circunstâncias descritas no ponto 5.° dos factos provados, sendo claramente visível o momento em que o arguido ali segura uma carteira, verificando-se uma prévia coordenação de movimentos entre os quatro indivíduos que o acompanhavam e que se encontravam junto do indivíduo idoso, de cabelo branco, que ali se vê - cfr. aquelas imagens, nomeadamente, em tempo real, as captadas, na referida data, pela câmara da frente (motorista), entre as 14:56:27 horas e as 14:58:59 horas, altura em que apenas o arguido e os mesmos quatro indivíduos que o acompanhavam saem do eléctrico pela porta da frente, por onde nele tinham entrado -, mas tal apenas permite tecer conjecturas acerca da respectiva actuação, não permitindo, na ausência de outro elemento probatório, nomeadamente testemunhal, afirmar que alguém naquelas circunstâncias foi desapossado daquela carteira.
A testemunha JM… revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens.