I- Nem o elemento literal, nem o racional, nem mesmo o histórico favorecem o entendimento de que a notificação da decisão arbitral dos expropriados deveria ter sido feita com observância das formalidades da citação, pois se assim se pretendesse teria o legislador - de presumir como consagrando as soluções mais acertadas - exigido a observância das formalidades da citação, nessa notificação.
II- É que nesta oportunidade, não há petição inicial, prazo para defesa ou cominação para a falta desta, daí o optar-se pela notificação, pelo que se não verificam as irregularidades apontadas e, por isso, a sua nulidade.
III- Como no Código das Expropriações de 1976, artigo 83, n. 2, a indemnização a arbitrar pode variar entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes na petição de recurso da decisão arbitral e na resposta, enquanto subsistir a possibilidade de recurso ou decisão arbitral pelo expropriado, só depois da respectiva resposta seria possível definir os limites do acordo das partes quanto ao valor mínimo da indemnização e ordenar o seu pagamento.