1. Deduzida acusação em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo pela pratica do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts.
297 ns. 1 al. g) e 2 als. c) e d), 22, 23 e 74 do Codigo Penal, mas não resultando do inquerito indicios suficientes da existencia no interior do veiculo de quaisquer objectos susceptiveis de apropriação e de que o arguido pretendesse apropriar-se do que quer que fosse, justifica-se o despacho de não recebimento da acusação, por esta ser manifestamente infundada, proferido pelo juiz do Juizo Criminal.
2. Integrando, porem, os factos descritos na acusação o crime de dano do art. 308 do Codigo Penal ( o arguido partiu voluntariamente o vidro ventilador do veiculo ), deveria aquele magistrado ter-se pronunciado relativamente a questão da legitimidade do Ministerio Publico para deduzir acusação, pois o respectivo procedimento criminal dependia de queixa.
3. Não o tendo feito e transitada em julgado a decisão de rejeição da acusação pelo crime de furto, cabera agora aos juizos correccionais pronunciar-se sobre tal questão no ambito da previsão do n. 1 do art. 311 do Codigo de Processo Penal.