I- À face do Código de Processo Tributário, para impedir a caducidade do direito de liquidação é necessário que o contribuinte seja notificado da prática do acto de liquidação, dentro do prazo legal (art. 33º, n.º 1).
II- Efectuada a notificação dentro do prazo legal fica definitivamente afastada a caducidade do direito de liquidação, não tendo qualquer relevo, para esse efeito, a notificação ou citação dos responsáveis subsidiários.
III- Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição, em relação ao previsto no C.P.T., é aplicável o regime do art. 297º do Código Civil, conforme determina o n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.