I- A situação do apelado - ao limitar-se a insinuar na confiança dos apelantes, protestando conhecimentos no sector próprio da Caixa Geral de Depósitos inerente a financiamentos, recebeu os documentos e os requerimentos, assinados pelos próprios apelantes, que se limitou a transportar e a dar entrada na instituição de crédito própria, exigindo uma retribuição pecuniária por essa actividade, que nada teve de jurídica mas material - casa-se melhor com a do contrato de prestação de serviços do que com a do mandato.
II- A noção do contrato de prestação de serviços impõe-se em rigor científico, mas não tem grande utilidade prática porque as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades daquele contrato que a lei não regule especialmente.
III- Ao contrário do que acontece na responsabilidade civil extra-contratual, em que é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, na de índole contratual foi invertido o ónus por mor da presunção de culpa do lesionante.
IV- O apelado só teria obrigação de prestar informações aos apelantes sobre as razões da demora na concessão do financiamento, solicitado a favor deles
à Caixa Geral de Depósitos, ou em caso de inexecução do serviço, se os apelantes lhe tivessem pedido tais informações.
V- O facto de o credor optar por exigir o cumprimento da obrigação não obsta a que reclame igualmente a reparação do dano causado por não ter sido feita pontualmente a prestação ou de ter sido defeituosa.
VI- No entanto, se a obrigação não tiver prazo certo, não provier de facto ilícito, nem o devedor fizer frustrar as diligências do credor, aquele só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir.