I- Não sendo a Junta de Freguesia do Carreço sujeito passivo de qualquer crime em apreciação no processo nem, segundo a lei civil, é lesada com os crimes de que são sujeitos passivos os assistentes, o tribunal criminal é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido de indemnização civil deduzido por aquela junta, sendo competente para o efeito o tribunal cível.
II- Tendo o arguido razões sérias para, após consultar documentos de índole diversa e ouvir várias pessoas e técnicos, reputar como verdadeiras as imputações dirigidas à Junta de Freguesia de Carreço e ao assistente seu presidente, constantes dos seus escritos publicados no quinzenário « Via Nova : com sede em Vila Nova de Cerveira, nos quais chamava a atenção para a reflorestação do « Carreço : e para o modo como estava a ser feita numa ambiência de polémica, de sérias dúvidas e pouca transparência, actuou com a intenção de exercer o seu direito - dever de informação, pelo que tais informações se encontram justificadas, devendo o direito ao bom nome e reputação daqueles ceder perante o direito - dever de informação.