I- A escritura pública de mútuo remunerado em que se clausulou que ficariam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, incluindo as da escritura, seu registo e distrate, sendo fixadas as despesas judiciais e extrajudiciais para efeitos do registo em certo montante concretizado traduz, nesse plano, a fixação de um montante máximo - o concretizado a fazer pelo mutuante, sendo este inexigível em execução da respectiva escritura.
II- Sendo o título executivo contemporâneo à dívida que vence juros, o prazo de prescrição destes não é o ordinário de 20 anos, mas de 5 anos - ut artigo
310 alínea d) do Código Civil.
III- Sem embargo do disposto no artigo 693 n.2 do Código Civil podem ser objecto de execução juros vencidos há mais de 3 anos.
IV- O disposto no artigo 1146 do Código Civil contém normas de interesse e ordem pública, devendo ser observado face à legislação que baixe a taxa de juro, mesmo nos casos de contratos de mútuo em vigor já antes da alteração ( baixa ) de juros.