IRelatório.
A... e ...
Interpuseram no TAC de Coimbra RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, sob a forma de acção popular nos termos do art.º 822.º do C. Adm. em que impugnam as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO, de 20 de Junho de 1998 e de 21 de Setembro de 1998 que aprovaram no processo administrativo 253/98 o projecto de arquitectura e os projectos de especialidades e de emissão da licença de construção de um edifício para habitação colectiva em Montoiro, Miranda do Corvo.
O TAC de Coimbra, por sentença de 2002.07.02, julgou a acção improcedente.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso.
As alegações dos recorrentes formulam as seguintes conclusões úteis:
- -Ao decidir o recurso sem efectuar a prova por inspecção que tinha sido requerida foi violado o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da descoberta da verdade material, consagrados nos n.º 4 do art.º 268.º da Const. e 265.º n.º 3 do CPC em especial porque havia elementos contraditórios, afirmando o IGAT que a construção ultrapassa a altura comum no local, algumas testemunhas confirmando esta asserção e outras em sentido diferente.
- -A decisão sofre de erro na apreciação da matéria de facto ao dar por provado que na rua do prédio havia edifícios com mais de três pisos e erro ao considerar que não violava o número de pisos máximo permitido pelo art.º 27.º 4. a) do PDM.
- -O PDM refere naquela norma que o número de pisos máximo permitido para o local não podia ser superior a três e ficou provado que o projecto licenciado tinha um piso abaixo da cota de soleira e três pisos mais sótão acima daquela cota.
- -O sótão é um piso mesmo que num dos alçados não forme um piso.
- -O edifício tem rés do chão e mais quatro andares incluído o sótão, pelo que viola a al. a) do n.º 1 do art.º 27.º do PDM.
- -A tipologia dominante há-de ser aferida em função da tipologia existente em maior número, pelo que tendo todas as testemunhas afirmado que a maioria das construções existentes na rua eram moradias de rés do chão e primeiro andar nunca se poderia considerar que um edifício com cinco pisos se inseria na tipologia dominante.
- -Não está demonstrado que no local fosse possível a construção com um índice superior a 0.60, pelo que ao considerar diferentemente foi violado o art.º 27.º n.º 4 a) do PDM
- -A sentença errou ao deixar de declarara a nulidade dos actos impugnados nos termos do art.º 52.º n.ºs 2 e 3 e 63.º n.º 1 do DL 445/91.
Não houve contra alegação da entidade recorrida nem dos recorridos particulares.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que não foi ultrapassado o índice de ocupação de 0.60 porque a área do terreno era superior à que foi considerada, como ficou provado.
Quanto à tipologia dominante escapa ao controlo jurisdicional a verificação deste conceito que à entidade licenciadora acabe estabelecer, salvo erro manifesto ou grosseiro, pelo que improcede a violação do n.º 4 al. a) do art.º 27.º do PDM.
Quanto ao número de pisos considera que o sótão deve ser considerado como piso pelo que o edifício ultrapassa os três pisos permitidos por lei.
IIA Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provado o seguinte:
1º - Em 1998 a recorrida particular ... solicitou à Câmara Municipal de Miranda do Corvo o licenciamento da construção de um edifício para habitação colectiva em Montoiro, inscrito na matriz sob o art. 5765, que confina com as ruas da Coutada e do Porto Mourisco, em Miranda do Corvo, pedido que deu origem ao processo de obras 253/98.
2º - No pedido formulado consta como área do prédio 970 m2.
3º - Em 1998/06/08 deu entrada nos serviços camarários um levantamento topográfico referente ao prédio, dele resultando que este tem uma área de 1.186 m2.
4º - No registo referente ao prédio consta que ele tem a área de 970 m2 e no averbamento realizado em 1999/07/28 consta como área 1.070 m2.
5º - Na memória descritiva refere-se que o prédio a construir se destina a habitação colectiva, desenvolvendo-se em cave (ampla, servindo de garagem colectiva), r/c (compreendendo a zona de entrada principal, caixa de escada, zona de circulação comum e dois fogos tipo T3), dois andares (constituídos por três fogos cada um, um tipo T1 e dois tipo T3) e sótão (aproveitado na parte mais alta da cobertura que será dividida em oito compartimentos destinados a arrumos e apoio dos diversos compartimentos).
6º - O projecto do edifício licenciado apresenta um índice de utilização de 0,66 %, uma área bruta de construção de 636.40 m2, um piso abaixo da cota de soleira e três pisos mais sótão acima da cota de soleira.
7º - Por escritura de 1998/10/14 a requerente do licenciamento celebrou com a recorrida ... um contrato de permuta, nos termos do qual cedeu a esta o terreno destinado à construção do edifício que deu origem ao processo de obras 253/98 da Câmara Municipal de Miranda do Corvo ficando, em troca, com as fracções autónomas que viessem a corresponder ao 1º andar esquerdo, tipo 2, com aparcamento na cave e arrumo no sótão, e 2º andar esquerdo, tipo 2, com aparcamento na cave e arrumo no sótão.
8º - De acordo com o P.D.M. de Miranda do Corvo o terreno situa-se na zona residencial R1 do espaço urbano 1.
9º - Por deliberação de 1998/07/20 o projecto de arquitectura foi aprovado e por deliberação de 1998/09/21 foram aprovados os projectos das especialidades.
10º - O número de pisos licenciados foi de rés do chão mais dois andares acima da cota de soleira relativamente à rua que serve a entrada principal do prédio.
11º - O prédio confina com a rua ... e nesta rua existem moradias unifamiliares, algumas de rés do chão, outras de rés do chão e andar, outras de rés do chão e dois andares, outras de rés do chão, dois andares e sótão e também existem prédios de habitação plurifamiliar, como é o caso dos construídos por “...” e “...”.
12º - O índice de utilização máximo do local é de 0,60.
13º - O último piso é de aproveitamento da cobertura, que foi dividida, constituída em arrumos e cada um foi atribuído a uma fracção, fazendo parte dela.
14º - Num raio de 200 m à volta do edifício existem edifícios com mais de 3.
15º - Na rua do prédio há edifícios com mais de 3 pisos.
IIIApreciação.
A sentença recorrida começou por interpretar o sentido da prova afirmando a este propósito que “... de todos os depoimentos resulta, pelo menos, que não é líquido que o prédio seja envolvido por moradias de rés do chão e 1º andar. Ao invés, resultou que na rua que serve o prédio, na rua onde o prédio foi localizado pela quase totalidade das testemunhas, existem prédios de habitação plurifamiliar.”
Portanto, a sentença reconheceu estar em dúvida sobre qual a tipologia da construção dominante no local envolvente, limitando-se a remeter a conclusão para o depoimento de algumas testemunhas. Mas, segundo o relatório junto aos autos a IGAT considerou que as construções que as testemunhas referem como prédios de habitação plurifamiliar edificados pela ... foram efectuadas com licenciamentos nulos por terem implicado operações de loteamento sem processo e violarem o índice de ocupação permitido no PDM, embora reconheça que passaram a determinar o tipo urbanístico dominante no local uma vez que se trata de três blocos com cinco pisos e um com quatro no processo 45/96.
Porém, dos elementos do processo pode retirar-se facilmente que aqueles prédios apenas puderam atingir semelhante número de pisos graças a terem utilizado um índice de ocupação de 1.121 quando o permitido era de 0.60, além de que se inserem na zona de planeamento R2 em que era permitido maior número de pisos pelo PDM, enquanto o edifício em causa nestes autos se insere na zona de planeamento R1, como decorre dos elementos de fls 36 a 45 e 55 e 56 do apenso relatório de inspecção da IGAT e doc. de fls. 36 destes autos, bem como da matéria de facto dada como provada na sentença.
Sendo assim, quando os recorrentes se queixam de que a decisão recorrida não devia ter decidido sem efectuar a inspecção judicial requerida com vista à descoberta da verdade material quanto aos factos relevantes sobre a tipologia de construção dominante no local assiste-lhes inteira razão já que, como se acaba de dizer, os prédios de habitação multifamiliar a que as testemunhas se referiram parecem ser construções cuja legalidade está em causa, além de que estão situados em zona de planeamento diferente pelo que a envolvente não poderá ser determinada sem ter em conta esta opção objectiva constante do PDM.
De modo que por obscuridade e deficiência da matéria de facto procedem as conclusões 1ª.; 2.ª; 11.ª e 12.ª enquanto incidem sobre incompleto apuramento da tipologia dominante e que se trata de factos que podem relevar no preenchimento de um conceito em relação ao qual o tribunal pode e deve exercer uma actividade de controlo e censurar logo que conclua ter havido erro ou falta de ponderação de elementos relevantes por parte da Administração.
No caso a sentença também não fez a mínima referência aos elementos que a Administração usou para apreciar o conceito de tipologia dominante no local e ao modo como o integrou, ou ao seu silêncio e eventual falta de ponderação ou às consequências a retirar do seu comportamento tal como ele se possa reconstituir a partir do procedimento administrativo.
De modo que se considera indispensável completar a instrução do processo e recolher os dados de facto necessários à boa decisão sobre este ponto, designadamente torna-se necessário alargar e esclarecer a matéria de facto relativa às construções envolventes do edifício em causa, através da realização da diligência de prova requerida, mas não realizada, de inspecção judicial, tendo em conta os elementos do PDM e a forma como a Administração exerceu efectivamente o seu poder de preencher o conceito de tipologia dominante da construção no local, para depois se proferir nova decisão.