I- Em princípio, não cabe recurso contencioso de acto de subalterno, pelo que, praticado este, deve ser interposto recurso hierárquico para o
órgão do tipo, a fim de o mesmo emitir a última palavra sobre a matéria nele decidida, e abrir a via contenciosa.
II- O acto de reclassificação dum docente duma Escola C+S de processamento dos respectivos vencimentos da autoria do Presidente do Conselho Directivo não representa a última palavra da Administração sobre matéria, sendo por isso contenciosamente irrecorrível, a tal não obstando o disposto no art. 268, n. 4 da C.R.P
III- Deve assim rejeitar-se o recurso contencioso que do mesmo acto seja interposto.