I- Ha aleivosia quando a mulher, por acto propositado do homem, fica sem capacidade de resistir e sem conhecimento da copula que, contra sua vontade, e forçada a manter.
II- No crime de violação ha insistencia na consumação quando o reu agride corporalmente a vitima e, depois, perante a ineficacia do meio e a resistencia desta, utiliza narcotico para a dominar.
III- Sempre que a circunstancia agravante do lugar ermo dificulte a defesa da ofendida e o seu auxilio e determine maior facilidade de impunidade do reu, não pode ser considerada de reduzido valor.
IV- Sendo o reu pela pratica do crime de violação casado e contumaz na infidelidade não so milita contra ele a agravante resultante da obrigação especial de não cometer o crime, como não pode considerar-se esta de reduzido valor.
V- A sociedade ainda valoriza a virgindade da mulher pelo que o desfloramento continua a constituir, no crime de violação, a agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal de 1886.
VI- Tratando-se de crime da violação, se o reu utilizou o seu automovel para conduzir a ofendida para lugar ermo e ai, dentro dele, a violar, deve concluir-se ter o veiculo servido de instrumento para a preparação de execução do crime, verificando-se, nessa parte, os necessarios pressupostos para ser declarado perdido para o Estado (artigo 75, n. 1, do Codigo Penal de 1886), e inibido o reu de conduzir veiculos automoveis (artigo 46, n.2, alinea c), do Codigo da Estrada).