I- Se na escritura de hipoteca registada se contém um contrato de abertura de crédito do Banco reclamante a favor da executada, tal escritura vale como título executivo relativamente aos juros remuneratórios e juros de mora ali convencionados (embora limitados a
3 anos) e em relação às despesas judiciais e extrajudiciais previstas na mesma escritura, tudo para efeito de reclamação de créditos e respectiva graduação no lugar que, por lei, lhes compete.
II- Os juros de mora referidos no art. 734 do Código
Civil por dívidas ao Estado, seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, reportam-se aos últimos cinco anos se forem devidos, por força das disposições conjugadas dos arts. 10 e 6 do Dec-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.
III- Os juros de mora (taxas) fixados no art. 18 do Dec.-Lei 103/80, de 9/5, pelas dívidas à Segurança Social, passaram a ser calculados com juro composto a partir de 1/2/84 por força da Portaria publicada no Diário da República da mesma data II Série.
IV- Os juros compostos a que se referem a dita Portaria e os previstos no art. 8 do Dec.-Lei n. 20-C/86, de 13/2, por força do art. único do Dec-Lei 359/86, de 27/10, foram revogados pelo Dec.-Lei 411/91, de 17/10 com entrada em vigor em 14.2.92 (120 dias após a publicação - cfr. arts. 27 e 28 do mesmo diploma) pelo que deixaram de poder ser exigidos a partir dessa data.