I- Não há identidade de pedidos entre duas causas com fundamento nos mesmos factos e com intervenção dos mesmos sujeitos, se numa delas, a primeira, se pede a declaração de perda do mandato actual e na outra, a do mandato anterior.
II- Com efeito, os reflexos que a declaração de perda do mandato anterior possam vir a ter no actual mandato não são uma consequência da acção mas da deliberação que, porventura, venha a ser tomada pelo respectivo orgão autárquico (arts. 9/1, a) e 3 e 14/1 da Lei n. 87/89, de 9.9(.
III- Deste modo, os efeitos jurídicos produzidos com a procedência de cada um dos pedidos formulados não são coincidentes o que determina a improcedência da excepção do caso julgado.