I- A demissão da função publica, prevista no artigo
7 do Decreto-Lei n.123/75, de 11 de Março, resulta directa e imediatamente da lei.
II- Porem, nos casos em que aquela disposição legal pressupõe a qualificação juridica de certos factos
-caso dos informadores da ex-PIDE/DGS-impõe-se previa instauração de processo sancionador, com audiencia do visado e garantia do recurso contencioso contra o acto de acertamento não constitutivo.
III- A circunstancia de as leis de saneamento concentrarem no Conselho da Revolução a pratica de actos de aplicação de medidas de saneamento, em revisão ou recurso hierarquico necessario, visa a uniformização de criterios no ambito de materia de extrema atipicidade.
IV- Esta fora de regra da conclusão anterior a demissão a que se reportam as conclusões I e II, pelo que do acto de constatação não ha recurso hierarquico necessario para o Conselho da Revolução.