I- Devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma vez, num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros
- in eventu - a título subsidiário para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha, traduzindo-se, o princípio, essencialmente, na preclusão das deduções das partes que informa o nosso direito adjectivo - artigos 476, 477 e 490 do Código de Processo Civil.
II- Praticado o acto, pelos magistrados ou pelas partes, esgota-se o respectivo poder - artigo 666, ns. 1 e 3 do referido Código.
III- De harmonia com o artigo 805, n. 2 do apontado Diploma, quando a execução compreende juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita pela Secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
IV- A taxa de juros, tendo-se convencionado a máxima legal de juro compensatório para as operações, varia de harmonia com os vários diplomas que a fixaram.
V- É o Banco de Portugal, como Banco Central, embora sob a orientação do Ministro das Finanças, que fixa as taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito - Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.