I- E insuficiente a fundamentação do despacho do
Sr. Secretario de Estado da Estruturação Agraria que a um rendeiro atribuiu uma reserva, concordando com a informação de que a reserva deve ser atribuida "levando em atenção as normas, superiores determinadas, bem como a Lei n. 77/77".
II- Não especificando o despacho quais são essas "normas superiores determinadas" nem quais as disposições da Lei n. 77/77 em que se fundamentou, atribuindo uma "reserva" quando esta lei fala na reserva de direitos do arrendatario na atribuição do direito de reserva aos proprietarios, fica-se sem saber qual o direito que foi atribuido ao arrendatario visto que nos termos do artigo 31 da
Lei n. 81/78, não referido no despacho, para salvaguarda dos direitos do rendeiro as reservas deverão ser demarcadas em sobreposição as reservas do proprietario.
III- Atribuindo o despacho recorrido uma majoração ao reservatario nos termos do artigo 28, n. 2, da Lei n. 77/77 baseado no facto referido no atestado da junta de freguesia de que vive em comunhão de mesa e habitação com a mulher e filhos que indica mas que não refere que tais membros do agregado familiar dependem economica e predominantemente do rendimento dos predios expropriados, tal despacho esta insuficientemente fundamentado.
IV- A apontada falta de fundamentação gera o vicio de forma do despacho recorrido.