I- As ex-costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.) que foram integradas no QGCE, não beneficiam, para efeitos de diuturnidades do tempo correspondente à actividade desenvolvida naquela situação e que não lhes dava acesso a inscrição como subscritoras da CGA conforme a alínea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação, só lhes sendo contável o tempo de serviço prestado após aquela integração para efeitos de aposentação e, consequentemente, de diuturnidades, conforme o disposto no art. 3, do Dec-Lei n. 360/76 de 7 de
Maio.
II- O conceito de "rendimentos próprios" do art. utilizado pelo art. 20 n. 2 do Dec-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro abrange todos os rendimentos auferidos pelo requerente do apoio judiciário incluindo os provenientes do trabalho do outro cônjugue.