Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
O Vereador da Câmara Municipal de Sintra (E.R.), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (TAC) que julgou procedente, com a consequente anulação do acto recorrido, o recurso contencioso para ali interposto por A..., com os demais sinais dos autos, do seu despacho de 15.09.2000, que havia indeferido o pedido de licenciamento do projecto de alterações de construção efectuadas numa moradia construída pelo recorrente.
Alegando, formulou a E.R. as CONCLUSÕES seguintes:
1. Mal andou a douta sentença recorrida, de 20-12-2001, ao julgar procedente o recurso do despacho de 15-09-2000 do Vereador da Câmara Municipal de Sintra que, face ao parecer desfavorável da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, datado de 23-07-1998, indeferiu o pedido de licenciamento das alterações efectuadas na moradia construída pelo recorrente, anulando, em consequência, o acto recorrido,
2. Fundamentando-se na circunstância de o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais ter entrado em vigor apenas em 12-09-1994, data em que o processo de licenciamento inicial já se encontrava aprovado, pelo que foi entendido que tal Parecer bem como o acto de indeferimento sub judice padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo este último anulável ao abrigo do disposto no artigo 135° do CPA.
3. Uma vez que “(..) não se afigura razoável nem legalmente admissível indeferir um pedido de licenciamento de alterações com o fundamento da obra se situar numa zona non aedificandi, quando a construção primitiva já se encontrava licenciada em consonância com a legislação vigente à data. Não se pode agora refazer todo o processo de licenciamento, ignorando o decidido em momento anterior, ou tratar um simples pedido de alterações como se de um processo inicial de licenciamento de construção se tratasse” .
4. Entende porém a autoridade recorrida que, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, as alterações em causa tinham de ser efectivamente tratadas como um novo pedido de licenciamento e que, portanto, carecia do parecer do Parque Natural Sintra-Cascais, o qual sendo desfavorável e tendo carácter vinculativo determinou o indeferimento do licenciamento de tais alterações.
5. Na verdade, decorre da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 29º e n.ºs 4 e 5 do artigo 3°, todos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, que apenas as obras e alterações realizadas no decurso da construção de um edifício devidamente licenciado que não excedam os limites impostos pelos n.º 4 e 5 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, estão isentas de licenciamento, necessitando de licenciamento autónomo nos termos do Decreto-lei 445/911, de 20-11, todas as obras e alterações que não estejam nessas condições, conforme prescreve expressamente o nº. 2 do citado artigo 29°.
6. As alterações cujo licenciamento foi indeferido pelo acto recorrido consistiam na construção de uma piscina não prevista no projecto inicial, na deslocação da implantação da moradia no lote e em ajustamentos na distribuição dos vãos e móveis da cozinha e da instalação de alguns roupeiros interiores (vide pontos 11 a 13 dos factos dados como assentes).
7. Ou seja, as alterações em causa não só implicavam a alteração substancial do projecto inicialmente aprovado como também não cabiam no estipulado no n.º 4 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, preceito para que remete o nº. 1 do artigo 29° do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de obras no interior do edifício, razão pela qual não estavam dispensadas de licenciamento autónomo do licenciamento inicial, nos termos previstos no Decreto-lei nº. 445/91, de 20-11.
8. Pelo contrário, tais alterações davam necessariamente origem a um novo processo de licenciamento tramitado nos termos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, aproveitando-se apenas os documentos utilizados no anterior pedido de licenciamento ainda válidos.
9. Assim sendo, e uma vez que a aprovação das alterações em causa foi requerida em 05-07-1996 (vide ponto 10 dos factos dados como assentes), portanto, já depois da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais,
10. Era absolutamente imprescindível a obtenção de parecer dessa entidade, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19° do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e alínea i) do nº. 1 do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03, sendo que tal parecer é vinculativo, ex vi do n.º 1 do artigo 25° do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03.
11. Pelo que, face ao parecer vinculativo e desfavorável da referida Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, a Câmara Municipal de Sintra não poderia deixar de indeferir o licenciamento por força do disposto na alínea g) do nº. 1 do artigo 63° do mesmo diploma legal, como fez, sob pena de estar a praticar um acto nulo nos termos da alínea a) do nº. 2 do artigo 51º.
12. Não se vislumbra, pois, que o parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais padeça de erro sobre os pressupostos de facto e de direito nem, consequentemente o acto recorrido que remete a sua fundamentação para aquele parecer .
13. Pelo contrário, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorre em violação do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 29°, nºs 4 e 5 do artigo 3°, al. g) do nº. 1 do artigo 63° e al. a) do nº. 2 do artigo 52° todos do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e al. i) do nº. 1 do artigo 4° e nº 1 do artigo 25° do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11- 03.
O recorrido contra-alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida.
O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer a fls.122 e 123, através do qual se pronunciou (de harmonia com jurisprudência deste STA que cita), no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento, para o que aduziu basicamente o seguinte.
Dada a natureza das alterações introduzidas ao projecto antes aprovado, tornava-se necessária a sua sujeição a licenciamento autónomo e, atenta a data do pedido daquela alteração (5/JUL/96), impunha-se a necessidade de obtenção de parecer (vinculativo) do Parque Natural Sintra-Cascais, face ao disposto no art.º 19.º, n.º 1, do DL 445/91 e alínea i) do n.º 1 e art.º 25.º, n.º 1, do DR n.º 9/94 de 11/MAR, pelo que, face ao parecer negativo daquela entidade, foi o licenciamento correctamente indeferido, atento o disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. g) e 51.º, n.º 2, al. a) do DL 445/91.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1. Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 2.8.1990, não foi aprovado o pedido de licenciamento do ora recorrente para construção de uma moradia num lote de terreno com área de 7.640m2, sito em Almoçageme, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01488/Colares e inscrito na matriz respectiva da freguesia de Colares sob o art. 8, secção S.
2. Inconformado com a deliberação, o recorrente solicitou a 29.9.1992 à CMS a revisão do indeferimento.
3. No referido processo de pedido de reversão, ao qual foi atribuído o nº 13385/92, o Departamento de Urbanismo da CMS emitiu parecer nos seguintes termos: “ Sob o ponto de vista estritamente arquitectónico reconhece-se que o projecto é cuidadosamente concebido em função da paisagem e da sua integração. Subsiste, no entanto, o motivo do anterior indeferimento, não havendo elementos novos a considerar no que respeita ao princípio da não edificabilidade definida pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida Sintra- Cascais. Não fosse isso, considero o projecto, em si mesmo, merecedor de aprovação. Sintra, 7.12.92”.
4. Em 9.12.1992 foi proferido pelo Chefe do Departamento Urbanístico da CMS com o seguinte teor: “Face ao perecer do Arquitecto Consultor dado que o terreno tem 7640 m2 de área, julga-se de rever o despacho de indeferimento do processo inicial, apesar do parecer da Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais. 9.12.92”.
5. Em sessão de 4.2.1993, a Câmara Municipal de Sintra delibera, por unanimidade, o pedido de licenciamento da construção da moradia supra identificada.
6. Em 19.5.1994 é junto ao processo camarário o projecto técnico e emitido pelo Departamento de Urbanismo parecer de deferimento.
7. Em 20.9.1994, o recorrente levantou a licença de obra nº 710º, da mesma data, válida por 12 meses, e pagou as taxas no valor de 149.630$00.
8. Em 5.9.1995, após o início de construção, o recorrente requereu a prorrogação por um período de 360 dias.
9. Por despacho de 22.12.1995, foi proferido despacho de deferimento.
10. Em 5.7.1996, o recorrente solicitou a realização de vistoria com vista à obtenção da Licença de Utilização, juntando as telas finais com as alteração ao projecto inicialmente aprovado, cuja aprovação requereu.
11. A primeira alteração consistia na construção de uma piscina, não prevista no projecto inicial.
12. A Segunda consistia numa deslocação da implantação da moradia no lote.
13. A terceira consistia em ajustamentos na distribuição dos vãos e móveis da cozinha e da instalação de alguns roupeiros interiores.
14. Submetidas à apreciação do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra as alterações introduzidas no processo inicial, foi por ele emitido solicitado ao recorrente: autorização técnica autora do projecto inicial nos termos do Código dos Direitos de Autor; permuta de localização com indicação das alterações (implantação da moradia e piscina); conjunto de peças conforme estipulado pelo nº 2 do art. 7º do Dec. Reg. 9/94 de 11.3 para consultas ao Parque Natural”.
15. Em 21.5.1998, a Câmara Municipal de Sintra envia ao Presidente do Parque Natural de Sintra-Cascais o projecto de alterações para emissão de parecer.
16. Em 23.7.1998, a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais aprovou o seguinte parecer: “O terreno em questão integra a Área Prioritária para Conservação da Natureza – Área de Protecção Total e é aplicável o constante no art.º 9, 10 e 11 do Dec. Regulamentar 9/94 de 11.3. Este processo tem como antecedente o processo E/APEPSC/3-1271, tendo sido emitido, sobre este, parecer desfavorável relativos ao projecto de construção de moradias (23.4.1990). Consta da instrução do processo a informação de que o projecto sobre o qual recaem as alterações foi licenciado pela Câmara Municipal de Sintra (licença de construção nº 710 de 20.9.94). Ainda de referir que as alterações propostas foram já executadas no decurso da obra. A construção em questão tem como área de construção cerca de 450 m2”. Conclusão: Na sequência do exposto, este processo deverá integrar uma análise conjunta de situações que já existem de facto, e que não se enquadram no estrito cumprimento do Dec. Reg. 9/94. Sugere-se o indeferimento até que haja lugar a análise referida culminando ou num processo de legalização, ou em proposta de reposição da situação anterior à construção não autorizada. Solicita-se ainda à CMS, o esclarecimento devido relativo ao processo de licenciamento. Acresce que está em falta a cobertura fotográfica que deverá instruir o processo. Sintra, 22.7.1998 A técnica responsável”.
17. Em 8.9.1998, o Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Sintra profere o seguinte parecer:” Na sequência da audiência de 8.9.98 pretende-se saber se existe orientação superior quanto ao tratamento de casos como este, derivado de procedimento relativos e situações semelhantes. O presente edifício foi construído com licença e alteração em ordem sem aumento da área de construção mas com deslocação da implantação, tendo agora parecer negativo do Parque Natural de Sintra-Cascais. No caso de se manter a necessidade de audiência do PNSC, propõe-se o envio a essa entidade da acta da audiência com o interessado pedindo a reapreciação do processo”.
18. Em 17.5.1999, o Departamento Urbanístico da CMS propôs o envio do processo ao PNSC.
19. Em 17.6.1999, por ofício nº37055, a CMS pede parecer ao PNSC.
20. Em 18.8.1999, o PNSC confirmou o parecer proferido em 23.6.1998.
21. A pedido do requerente foi solicitado parecer aos serviços jurídicos da CMS, o qual foi proferido em 13.9.2000, nos seguintes termos”. Somos do entendimento de que não existia viabilidade de o projecto de alterações vir a ser aprovado pelo Departamento Urbanístico da CMS porquanto, nos termos do art. 25 nº1 do Dec Reg. nº 9/94 de 11.3, que aprovou o Plano de Ordenamento do PNSC e respectivo Regulamento, os pareceres emitidos pela DC são sempre vinculativos...”, termos em que não poderá a CMS deferir um projecto que foi objecto de parecer desfavorável do PNSC, sob pena de estar a praticar um acto nulo, nos termos do art. 52 nº 2 al. a) do Regime de Licenciamento de Obras Particulares - DL 445/91 de 20.11, na redacção dada pelo DL 250/94 de 15.10 – por o acto que decide o pedido de licenciamento não estar em conformidade com os pareceres vinculativos legalmente exigíveis. Da presente informação bem como do despacho que sobre ela recair deverá ser dado conhecimento ao requerente, para os fins que tenha por conveniente. À atenção do Sr Director do DUR... o jurista Dr. ... .
22. Em 17.9.2000, o Sr Director do DUR emite o seguinte parecer:” Concordo. À consideração superior...14.9.2000 Dr. ...”
23. Em 15.9.2000, o Sr. Vereador ... manuscreveu e assinou o seguinte despacho: “Concordo”.
2.
Do DIREITO
No recurso contencioso discutia-se a impugnação de acto da E. R. que consubstanciou um indeferimento de pedido de alteração a um anterior licenciamento de construção incidente em terreno sediado na área do Parque Natural de Sintra-Cascais.
Traduzia-se tal alteração ao projecto inicialmente aprovado no seguinte: construção de uma piscina, não prevista no projecto inicial; deslocação da implantação da moradia no lote e ajustamentos na distribuição dos vãos e móveis da cozinha e da instalação de alguns roupeiros interiores (cf. pontos 10 a 13 da M.ª de F.º).
A sentença recorrida, pese embora parecer desfavorável da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, julgou procedente o recurso contencioso.
Fundamentou-se o decidido na circunstância de o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais ter entrado em vigor apenas em 12-09-1994, data em que o processo de licenciamento inicial já se encontrava aprovado, pelo que foi entendido que tal Parecer bem como o acto de indeferimento em que assentou padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Segundo a pronúncia emitida pelo M.ª Juiz a quo, no que continha de essencial, “(..) não se afigura razoável nem legalmente admissível indeferir um pedido de licenciamento de alterações com o fundamento da obra se situar numa zona non aedificandi, quando a construção primitiva já se encontrava licenciada em consonância com a legislação vigente à data. Não se pode agora refazer todo o processo de licenciamento, ignorando o decidido em momento anterior, ou tratar um simples pedido de alterações como se de um processo inicial de licenciamento de construção se tratasse”. Daí, segundo o tribunal recorrido, a procedência daquela ilegalidade.
Ora, segundo a E.R., e em resumo, as alterações em causa tinham de ser tratadas como um novo pedido de licenciamento e que, portanto, carecia do parecer do Parque Natural Sintra-Cascais, o qual sendo desfavorável e tendo carácter vinculativo determinava o indeferimento do licenciamento de tais alterações, como decorre da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 29º e n.ºs 4 e 5 do artigo 3°, todos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, segundo o qual apenas as obras e alterações realizadas no decurso da construção de um edifício devidamente licenciado que não excedam os limites impostos pelos n.º 4 e 5 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, estão isentas de licenciamento, necessitando de licenciamento autónomo nos termos do Decreto-lei 445/911, de 20-11, todas as obras e alterações que não estejam nessas condições, conforme prescreve expressamente o nº. 2 do citado artigo 29°. E, como a aprovação das alterações em causa foi requerida em 05-07-1996, portanto já depois da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, ainda segundo a E.R, e uma vez que sendo absolutamente imprescindível a obtenção de parecer dessa entidade, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19° do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e alínea i) do nº. 1 do artigo 4° e nº 1 do artigo 25°do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03, tal parecer é vinculativo, ex vi do n.º 1 do artigo 25° do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03 e alínea g) do nº. 1 do artigo 63° do mesmo diploma legal, sob pena de estar a praticar um acto nulo nos termos da alínea a) do nº. 2 do artigo 51º.
Vejamos:
Adiante-se, desde já, que assiste razão à E.R.
Na verdade, a questão essencial a dilucidar previamente traduz-se na caracterização do procedimento desencadeado pelo recorrente contencioso quando, nos termos acima enunciados (cf. pontos 10 a 13 da M.ª de F.º), solicitou alteração ao projecto inicialmente aprovado. Isto é, quando o recorrente solicitou a realização de vistoria para obtenção da licença de utilização de harmonia com o preceituado nos artºs 26.º e 27.º do DL 445/91, requereu também a aprovação das alterações ao projecto inicialmente aprovado e relativo às já enunciadas obras. E, a Câmara, face a um tal pedido, entendeu que devia conferir-lhe tratamento como se de um autónomo pedido de licenciamento se tratasse.
Prescreve o DL n° 445/91 no seu art. 20°, a propósito da licença de construção, que "a deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados" (cf. n.º 3), fixando a Câmara Municipal "com o deferimento do pedido de licenciamento, as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão" (n° 4).
E, no seu art.º 29°, prevê o mesmo diploma duas situações típicas de alterações durante a execução da obra:
- a primeira com dispensa de licenciamento ou, sequer, de comunicação prévia (obras referidas no n° 4 do art. 3°, e que respeitem o disposto no n° 5 do mesmo artigo, ou alterações ao projecto com as mesmas características);
- a segunda (realização de quaisquer outras obras ou alterações ao projecto), “está sujeita a Iicenciamento municipal nos termos do presente diploma, ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados".
Ora, este preceito, veio contrariar uma prática administrativa seguida no domínio do DL 166/70 que consistia em não sujeitar a licenciamento prévio as alterações ao projecto, que apenas eram retratadas nas chamadas "telas finais", cuja aprovação sanava a ilegalidade resultante da não conformidade entre o projecto aprovado e a obra executada. Veja-se a tal respeito, o acórdão deste STA de 23/10/1997 (rec. 36957, publicado in APDR, de 25 de Setembro de 2001, a p.7182 e segs.). A lei passou, assim, a sujeitar expressamente a prévio licenciamento pela câmara municipal quaisquer alterações ao projecto no decurso da obra, salvo se não traduzirem “modificações dos elementos enunciados no n.º 4 do art.º 3.º e respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo”. É o caso, no que tange a tal sujeição, do pedido de alterações à obra formulado pelo recorrente contencioso.
Efectivamente, como se viu, o pedido de alteração em causa não respeitava a obras de pequena dimensão no interior do edifício (cf. preâmbulo do DL 250/94 que procedeu às referidas alterações do DL 445/91), como ressalta do acima enunciado. Para além do já referido, e com atinência à aludida alteração traduzida em deslocação da implantação da moradia no lote (cf. ponto 12 da M.ª de F.º), note-se que, o n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, anexo ao DR n.º 9/94, de 11 de Março, preceitua que, “sem prejuízo dos restantes condicionamentos legais, carecem de autorização da comissão directiva os projectos de implantação ou recuperação de construções...”.
Estando, pois, face a alterações ao projecto que não cabiam na previsão do n.º 4 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, para que remete o nº. 1 do artigo 29° do mesmo diploma legal, as mesmas estavam sujeitas a licenciamento municipal nos termos do presente diploma, como prescreve o n.º 2 do art.º 29.º do Decreto-lei nº 445/91, de 20-11, alterações que, como bem refere a E.R., davam necessariamente origem a um novo processo de licenciamento tramitado nos termos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, aproveitando-se apenas os documentos utilizados no anterior pedido de licenciamento ainda válidos.
E é, na verdade, como se observa no acórdão deste STA de 9/JAN/02 (rec. 48310), “justamente de um novo e autónomo processo de licenciamento que aqui se trata, pois o preceito referido não consente, na economia do diploma, outra interpretação que afaste tal autonomia.
Atente-se, desde logo, na cuidadosa diferenciação feita quanto ao tratamento procedimental das duas situações tipificadas: num caso, a dispensa de licenciamento e mesmo de mera notificação prévia; noutro, a sujeição a "Iicenciamento municipal nos termos do presente diploma" (que o mesmo é dizer, com observância da tramitação nele estabelecida, e da disciplina legal nele contida(...)
O preceito fala, sem reservas, de “processo anterior”, o que implica a existência de um novo processo de licenciamento, processo este cuja autonomia, relativamente ao pedido e processo originário, é total, salvo quanto à apresentação de documentos constantes do processo anterior que se mantenham válidos e adequados, da qual o requerente, por razões de manifesta funcionalidade procedimental, fica dispensado”.
Aliás, uma tal autonomia do pedido de alteração relativamente ao anterior licenciamento mais não representa que a consagração de disciplina similar relativamente à que rege o loteamento, no sentido de que as alterações ao que consta no alvará de loteamento deverão seguir formalismo idêntico ao seguido para este, como logo o inculca o disposto no art.36.º do DL 448/91, em consonância com o afirmado em reiterada jurisprudência deste STA, podendo a propósito ver-se, entre outros, os seguintes arestos: de 11/07/95 (rec. 37116), de 7/03/96 (rec.35437), de 9.07/96 (rec. 31321), de 27/05/97 (rec. 39579), de 23/10/1997 (rec. 36957) de 10/12/98 (rec. 42528), de 16/12/98 (rec.38030), e de 23/11/99 (rec. 45420), de 20.10.99 (Rec. 44.470), de 23/11/1999 (rec. 45420), de 04/04/2000 (rec. 42438) e de 13/02/2002 (rec. 46860).
Deste modo, estando perante autónomo pedido de licenciamento, a sua tramitação teria necessariamente que obedecer ao preceituado no regime do licenciamento. Concretamente, para o que aqui interessa, tornava-se imprescindível a obtenção de parecer da comissão directiva do PNSC, ex vi n.º 1 do artigo 19° do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e alínea i) do nº. 1 do art.º 4.º do regulamento do plano aprovado pelo Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03, sendo que tal parecer é de carácter vinculativo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 25° do mesmo diploma legal.
Assim, face ao parecer vinculativo e desfavorável da referida Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, a Câmara Municipal de Sintra não poderia deixar de indeferir o aludido pedido de licenciamento por força do disposto na alínea g) do nº. 1 do artigo 63° do mesmo diploma legal, como fez, sob pena de incorrer na prática de acto nulo nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 52º do DL 445/91.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, salvo o devido respeito, cai pela base o que tanto impressionou o M.ª Juiz a quo, no sentido de que não seria razoável indeferir um pedido de licenciamento de alterações com o fundamento da obra se situar numa zona non aedificandi, quando a construção primitiva já se encontrava licenciada em consonância com a legislação vigente à data. Efectivamente, não é o jus aedificandi que se questiona, mas sim a sua implantação em moldes diferentes do que antes fora licenciado. E quanto a tal alteração, em obediência afinal à regra do paralelismo de forma, a mesma haveria que obedecer, como o fez a Administração, nos termos já referidos, ao que se mostra legalmente prescrito quanto ao pedido de licenciamento originário.
Procede deste modo o recurso interposto.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso, acordam em:
- julgar procedente o presente recurso jurisdicional, e
- ordenar a remessa dos autos ao TAC a fim de ali ser conhecido o outro vicio atribuído ao acto – vicio de forma por falta de fundamentação -, não conhecido na sentença.
Custas pelo recorrente contencioso nas duas instâncias, fixando-se:
- No TAC, a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros, e
- Neste STA, a taxa de justiça em 450 euros
- e a procuradoria em 225 euros.
Lx. aos 20 de Novembro de 2002
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes