9250915 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emidio Teixeira
Processo: 9250915
ACORDAO
Descritores: Multa criminal, Taxa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00007228
Nr Documento: RP199302039250915
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/57a51be43b5d6ffa8025686b00665598
Sumário
Tendo a arguida sido condenada como autora de um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 400, número 2, do Código Penal por exercer, sem qualquer título, funções próprias de solicitador ou advogado, e tendo ficado provado que é de " condição sócio-económica razoável ", mostra-se equilibrado o quantitativo de 4250 escudos para a taxa diária da multa aplicada. A redução desse quantitativo para o máximo de 2000 escudos, considerada a qualidade da actividade exercida e a acentuada desvalorização da moeda, tornariam a pena quase simbólica.