I- São inconstitucionais as normas dos artigos 21, n. 1,
29 e 31 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, porquanto as comunicações a comissão recenseadora visam a eliminação do nome dos reus dos cadernos eleitorais, implicando a produção automatica de perda de direitos civis e politicos por mero efeito da condenação.
II- Não e pelo simples facto da condenação que deve resultar a incapacidade eleitoral do agente, ate porque ela pode prejudicar desnecessariamente a sua reinserção social.