No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 336/11.5GALSD, da Secção Criminal da Instância Local de Lousada da Comarca do Porto Este – Juiz 1 –, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, ..., preso desde 8-03-2013 no Estabelecimento Prisional do Porto e a partir de 18-11-2016, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra (fls. 1035, 1048, 1053/4, 1084 e relatório social, a fls. 1076).
No acórdão foram ainda fixadas as penas únicas aos co-arguidos no processo em causa, BB, em relação ao qual o acórdão cumulatório transitou em julgado em 6-03-2017 e CC, relativamente ao qual o trânsito se verificou em 10-03-2017 (cfr. fls. 1229).
Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 10 de Janeiro de 2017, como consta da acta de fls. 1089 a 1092 (volume 3.º), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas no caso do arguido ora recorrente, neste processo n.º 336/11.5GALSD, e no processo comum colectivo n.º 401/13.4JPAPRT e no processo comum singular n.º 13/13.2PIPRT, (anote-se que no despacho designativo de dia para a audiência este processo não é mencionado, como se vê de fls. 1036), estando o arguido presente e tendo prestado declarações.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel – Comarca do Porto Este, datado de 1 de Fevereiro de 2017, constante de fls. 1104 a 1139 (volume 4.º), depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1142, foi deliberado, na parte que ora interessa:
«relativamente ao arguido AA, proceder ao cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as aplicadas no âmbito do processo 401/13.4JAPRT e 13/13.2PIPRT, fixando a pena única de 16 (dezasseis) anos prisão».
Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso “ordinário, de facto e direito”, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 1170 a 1179 verso e, de novo, em original, de fls. 1180 a 1199, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces):
I. A pena aplicada ao mesmo no processo n.° 13/13.2PIPRT não deveria ter sido englobada no cúmulo pois que a mesma encontra-se suspensa na sua execução não sendo por conseguinte suscetível de ser englobada para efeitos de cúmulo, uma vez que estas duas penas têm natureza diversa, uma vez que a segunda (pena de prisão suspensa) é pena de substituição.
II. Uma pena com execução suspensa é sempre um acto em potência - uma prisão em potência - que pode, vir a ser, ou não, uma verdadeira pena de prisão, logo, nunca pode ter a mesma natureza de uma pena de prisão efectiva.
III. A finalidade da norma - benefício do arguido - ainda que não resulte duma interpretação literal das regras em confronto, tem que estar presente em qualquer interpretação das normas relativas a este instituto; isto pela simples razão da sua inarredável verificação em concreto sempre que se procede ao cúmulo jurídico de várias penas parcelares.
IV. Se uma interpretação meramente literal das normas redundar num prejuízo claro para o arguido, deve entender-se que a mesma necessita de um maior aprofundamento hermenêutico e recorrer-se a outros métodos de interpretação.
V. Isto porque, se é seguro que o fim das penas é, ao lado da protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido na sociedade e não uma mera retribuição ao mal feito à vítima ou à comunidade, então nunca a aplicação da norma pode redundar num claro desfavorecimento da reintegração do arguido como seja o agravamento da punição.
VI. Uma interpretação literal logo nos dirá que o Tribunal só está impedido de cumular penas de prisão com penas de multa, em face da sua diversa natureza.
VII. Mas a interpretação literal é apenas o ponto de partida do processo hermenêutico, há uma aproximação à norma em face do texto mas a interpretação não fica ainda completa.
VIII. Um cúmulo que englobe penas de prisão suspensas, mesmo que, de novo, suspensa a pena unitária (o que não é o caso), redundaria num evidente prejuízo para o arguido e a paz jurídica dele e da comunidade, por força do alargamento do período da suspensão ou de desconto desproporcionado e sem justificação relativo às penas suspensas extintas que deveriam ser consideradas como penas efectivamente cumpridas.
IX. Ora, quanto à personalidade, jà a mesma foi atendida em todos os processos em que foi julgado (embora de forma parcelar) e uma nova avaliação dos factos ainda que, agora, em conjunto, não pode nunca redundar em prejuízo do arguido, aliás, o ordenamento pretende que redunde efectivamente em benefício como acima se referiu.
X. Assim sendo, pelas razões acima invocadas, entendemos que também constituem penas de natureza diversa as penas de prisão efectivas em confronto com as penas de prisão suspensas, uma vez que estas são formas de punição não sedimentadas e instáveis porque em constante possibilidade de transformação em pena efectiva e, assim, reconduzível à primeira modalidade de confronto pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter englobado a pena suspensa de 3 anos aplicada ao arguido no processo n.° 13/13.2PIPRT.
XI. O recorrente não se conforma, nem pode conformar com a desproporcionalidade da pena de 16 anos de prisão que lhe foi determinada.
XII. Pois que a função do Direito Penal afere-se não só quanto à natureza do seu objeto, ou se quisermos, do comportamento criminoso,
XIII. Como também quanto às especficidades das consequências jurídicas que àquele se ligam - as penas e as medidas de segurança.
XIV. Temos por certo e definitivo o afastamento de uma conceção retributiva da pena, desde logo dada a sua ‘inadequação à legitimação, à fundamentação e ao sentido da intervenção penal”.
XV. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.
XVI. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.
XVII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura,
XVIII. A comunidade efectivamente necessita de sentir que este Tipo de criminalidade é fortemente punido porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.
XIX. Como bem saberão V. Exas., uma conceção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o.
XX. A verdade é que condenação na pena de 16 anos de prisão traduz-se para o recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, uma vez que a sua integração no mundo laboral ficará seriamente comprometida, pelas dificuldades que certamente terá em arranjar colocação laboral quando voltar a estar em liberdade.
XXI. Para não falar das dificuldades que terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos.
XXII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efetiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena única inferior.
XXIII. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e uma vez em liberdade integrar a sociedade de forma útil e produtiva.
XXIV. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única de [1]6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena única de inferior, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71°, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.°, n.º 3, todos dos Código Penal.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
* Artigo 77.° e 78.° do Código Penal.
* Artigos 18.°da Constituição da República Portuguesa;
* Artigos 40°, 50°, 52°, 53°, 54°, 70.º, 71°, 72°, 73.° e 77.°do Código Penal;
Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1201, do 4.º volume, no qual nada se diz sobre o Tribunal ad quem.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca de Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - apresentou a resposta de fls. 1211 a 1222 do 4.º volume, dirigida aos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, rematando com as seguintes conclusões:
1. Do teor das conclusões conclui-se que o recorrente se conforma com a matéria de facto, não a impugnando de qualquer forma, cingindo-se a sua discordância à inclusão na pena única de uma pena que se mostrava suspensa na sua execução, e à medida da pena única de 16 anos de prisão em que foi condenado.
2. Nos termos dos art. 427°, a contrario, e art. 432°, n° 1, al. d) e 2 do Código de Processo Penal, hierarquicamente competente para conhecer dos presentes recursos será não o Tribunal da Relação do Porto, mas o Supremo Tribunal de Justiça, como, resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 8/2007, in DR. 1 Série de 4-06-2007.
3. No caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça é competente para dele conhecer.
4. A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stanlibus quanto a tal questão.
5. As penas de prisão suspensas na sua execução, desde que preenchidos os pressupostos temporais previstos nos arts. 77° e 78º do Código Penal, que não se mostrem cumpridas ou extintas, e cujo prazo ad quem não se tenha ainda esgotado, deverão ser integradas na pena única a aplicar.
6. Bem andou o Tribunal a quo ao integrar na pena única cominada nestes autos a pena cominada originariamente no mencionado processo n° 13/13.2 PIPRT, suspensa na sua execução, pelo que, nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso.
7. A moldura penal da pena única é de 7 anos de prisão — a mais elevada das penas concretamente aplicada — a 56 anos de prisão (reduzida a 25 anos por força da aplicação do citado dispositivo legal).
8. Em claro desfavor do arguido há que atender à acentuada violência colocada pelo arguido na prática dos factos integradores dos crimes pelos quais foi condenado.
9. Os crimes contra as pessoas e contra o património de que foi alvo de condenação assumem, via de regra, a forma qualificada, essencialmente por força dos instrumentos usados:
10. O percurso criminal do arguido, com factos espalhados desde Maio de 2009 a Março de 2013, sendo certo que o arguido nasceu a 26 de Dezembro de 1990, com a prática de diversos crimes graves, denota uma personalidade violenta, avessa ao direito, e indiferente ao sofrimento alheio (atento o elevado número de crimes contra bens jurídicos pessoais, quer aqueles que se mostram em concurso, quer aqueles que se reportam a crimes excluídos do âmbito deste concurso,).
11. Resulta ainda, a valorar, em seu desfavor, o facto de registar múltiplas sanções disciplinares, em meio prisional, e ainda, o que nos parece ser uma débil interiorização do desvalor ético das suas condutas, consubstanciado no facto dado como provado sob o ponto 45: “o arguido apresenta um discurso desculpabilizante, associando o seu comportamento desviante ao consumo de estupefacientes (...), e transmitindo uma vontade de mudança que não se coaduna com a instabilidade do seu percurso institucional (...)“
12. Em seu favor, não se pode deixar de considerar os crimes integradores da pena única se situam, excluídos o dos presentes autos, de 2011, e o dos autos 13/13.2 PIPRT, de Janeiro de 2013, essencialmente num curto período de 14 dias. Por si seria susceptível de revelar uma ocasionalidade na prática dos factos, não fossem os outros crimes excluídos do cúmulo revelar, na nossa perspectiva, perigosa tendência para a prática de crimes contra bens jurídicos pessoais.
13. O elevadíssimo número de crimes, conjugado com o limite máximo aplicável ope legis, quando, de outra forma, se situaria nos 56 anos de prisão, levam a considerar que especiais razões de prevenção geral positiva (reforço contrafáctico da validade da norma), e razões de prevenção especial (as necessidades de reintegrar o agente na sociedade) aconselham a que se considere a pena concreta cominada ao arguido, situada nos 16 anos de prisão, que se revela justa, adequada e proporcional.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, promovendo que os autos fossem remetidos ao STJ.
Por despacho de fls. 1223 foi admitida a resposta e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
A Exma. Procuradora‑Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, de fls. 1233 a 1235 verso, em que se refere apenas à questão da inclusão da pena suspensa, aplicada no processo n.º 13/13.2PIPRT, considerando “ilegal a integração em cúmulo jurídico de uma pena de prisão substituída, enquanto a sua execução não puder ser efectivada por não se mostrar revogada, com trânsito em julgado, a correspondente pena de substituição”, invocando a favor da sua posição argumentação constante da fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, defendendo que “enquanto a pena de substituição não tiver sido revogada, por decisão transitada em julgado, não pode haver lugar à realização de cúmulo jurídico que integre a pena de prisão que fora substituída”.
Conclui neste termos: “Assim, pelos fundamentos e normas supra invocados e com o apoio do defendido no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, entendemos que a pena de 3 anos, imposta no processo n.º 13/13.2PIPRT e substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.º, n.º 1, do CP não pode ser integrada no cúmulo jurídico”.
Sobre a impugnada medida da pena única nada foi dito.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou uma pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 16 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, não se tratando de recurso de matéria de facto e de direito, como proclama o recorrente a fls. 1180 e repete a fls. 1181, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à inclusão no cúmulo jurídico da pena suspensa aplicada no processo n.º 13/13.2PIPRT e à medida da pena única, que considera excessiva, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Questões propostas a reapreciação
O recorrente afirma a sua discordância relativamente ao deliberado pelo acórdão recorrido, em dois planos, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões:
Questão I – Inclusão de pena suspensa no cúmulo jurídico – Conclusões I a X.
Questão II – Medida da pena única – Conclusões XI a XXIV.
Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, em função da posição do Ministério Público nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª e na promoção de remessa do processo para o STJ, mas que sempre poderia ser abordada oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que pelo artigo 11.º alterou a redacção da alínea k) do artigo 114.º), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente para o Tribunal da Relação do Porto (embora no caso sem consequências).
Abordar-se-á ainda a ausência de factualização do acórdão recorrido em termos de recursos de duas decisões condenatórias em presença, bem como se fará a correcção de erros quanto a datas de trânsito dessas duas decisões.
Apreciando. Fundamentação de facto
Nota Prévia – Rectificações
Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos três processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada.
Estão nessa situação as seguintes referências factuais:
I- Datas do trânsito em julgado
Na indicação das datas dos dois trânsitos mais recentes há erro quanto à data em que o trânsito se verificou.
1. No ponto 9 do acórdão recorrido, relativo ao presente processo - PCS n.º 336/11.5GALSD -, a fls. 1113, reportando a situação do ora recorrente, é indicado erradamente como data do trânsito da sentença o dia 9-12-2015. (O mesmo erro se verifica quanto ao arguido CC, no ponto 5, a fls. 1110, sendo que no que toca ao arguido BB, no ponto 1, a fls. 1107, consta “devidamente transitada em julgado”).
Como se colhe de fls. 421 a 444 do 2.º volume deste processo, a sentença data de 6-11-2015, dia em que foi lida como consta da acta de fls. 445/6, donde se retira que após a leitura a Mmª Juiz ordenou fosse aberta a conclusão electrónica a fim de inserir no sistema Citius a sentença proferida.
A sentença foi depositada em 9-11-2015, conforme declaração de depósito de fls. 447. “Somados” os 30 dias para interposição de recurso chega-se à data enunciada no acórdão.
O arguido tinha direito ao recurso e não tinha que ser exercido ou proclamada a intenção para a acta de leitura, como parece querer dizer a expressão “na falta de qualquer recurso”.
Em 13-11-2015, a fls. 451/2, veio o arguido pedir cópia das gravações das audiências.
O arguido apresentou a motivação de recurso de fls. 455 a 483, de fls. 485 a 513 e em original de fls. 514 a 542, sendo o recurso admitido em 8-01-2016, como consta de fls. 547, tendo respondido o Ministério Público de fls. 557 a 564 do 2.º volume.
O Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 1-06-2016, de fls. 584 a 603, do 3.º volume, julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Debalde se procurará certificação da data do trânsito por parte do Tribunal da Relação do Porto.
O Mandatário do recorrente foi notificado do acórdão da Relação por via postal registada emitida em 3-06-2016, como consta de fls. 605, data em foi registada a decisão, e o Ministério Público foi notificado por termo em 6-06-2016 – fls. 606.
Apenas se tem por certo que o processo baixou a Lousada com ofício de 1-07-2016. (fls. 607 e 608).
Compulsado o boletim de registo criminal n.º 5, a fls. 691, consta como data da decisão a do acórdão da Relação e não a da primeira instância, mas no que ora releva, como data do trânsito em julgado, é indicada a data de 4-07-2016.
Tem-se por certo que a decisão terá transitado antes de 04-07-2016, até porque baixou o processo antes disso.
Face à pena aplicada 2 anos de prisão e confirmada in totum a sentença, não havia recurso para o STJ por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, portanto, o prazo de 30 dias não poderia ser considerado.
Restava a arguição de nulidade, ou pedido de esclarecimento, ou recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o prazo de dez dias.
Atentas as datas de notificação era plausível que o acórdão da Relação tivesse transitado em 16 de Junho de 2016.
E mesmo considerando a data de notificação do Mandatário do recorrente, com aviso postal expedido a uma sexta-feira, utilizado o critério dos três dias úteis, como é uso neste Supremo Tribunal, o trânsito ocorreria em 20-06-2016.
Não estando correcta a data indicada, como nunca poderia estar por esquecer o recurso interposto, na falta de melhores elementos e outros não haverá, pois o que houvesse deveria constar deste processo, será de aceitar para estes efeitos a data do registo criminal, que sempre será mais próxima da verdade real do que a indicada.
Assim, onde se lê: “transitada em julgado a 09-12-2015”, deve passar a ler-se: “transitada em julgado a 04-07-2016”.
2. No ponto 10. do acórdão recorrido, relativo ao PCC n.º 401/13.4JAPRT, igualmente a fls. 1113, é indicado erradamente como data do trânsito do acórdão o dia 9-2-2015. (O mesmo erro se verifica quanto aos outros dois arguidos – FP 2. a fls. 1108 – André Costa, e FP 5. a fls. 111 – Tiago Silva).
Como se colhe de fls. 758 a 904 verso do 3.º volume deste processo, o acórdão do Colectivo do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel data de 13-01-2014.
Tendo sido interposto recurso pelo ora recorrente que pretendia apenas redução da pena única para 7 anos de prisão ou outra sempre inferior à aplicada – fls. 921 verso e 922 e fls. 1025 verso –, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7-01-2015, de fls. 905 a 1026 verso, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Nada consta, como habitual, quanto a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Voltando aos dados registrais, do boletim de registo criminal n.º 3, a fls. 688 do 3.º volume, consta como data da decisão, e aqui de modo correcto, a do acórdão de 1.ª instância – 13-01-2014 – e como data do trânsito é indicado o dia 29-06-2015.
Verificando-se uma distância de cerca de seis meses em relação à data do acórdão da Relação do Porto, foi por nós solicitada, já após os vistos, por despacho de 25-10-2017, a fls. 1241, informação a Penafiel no sentido de saber se teria havido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional, e na afirmativa, certidão do respectivo acórdão.
Como se veio a verificar e consta da certidão junta, de fls. 1243 a 1293, houve efectivamente recurso interposto pelo ora recorrente e por DD para este Supremo Tribunal, que por acórdão de 11 de Junho de 2015, negou provimento aos recursos.
Como consta da certidão de fls. 1243, em consonância com o registo criminal, o trânsito verificou-se em 29 de Junho de 2015.
Assim, onde no FP 10. se lê: “transitado em julgado a 9-2-2015”, deve passar a ler-se: “transitado em julgado a 29-06-2015”.
II- Lapso de escrita na indicação da data de prisão
Nas condições sócio-económicas relativas ao ora recorrente, no FP 42., a fls. 1128 do acórdão recorrido, consta “O arguido deu entrada na EP do Porto a 8-3-2008 …”, acontecendo que o arguido foi detido em 8-03-2013, como se alcança de fls. 1076 do Relatório social para determinação da sanção, em consonância com a data da detenção do co-arguido BB, como consta do FP 28., a fls. 1126, “O arguido deu entrada no EP do Porto a 8-3-2013 …”
Por conexa com a errada indicação de datas de trânsito em julgado, aborda-se a questão:
Recursos – Ausência de factualização
Em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado foram interpostos recursos que não foram referidos, prescindindo o acórdão recorrido de proceder à respetiva indicação.
A apreciação recursiva teve lugar nos processos n.º 336/11.5GALSD e n.º 401/13.4JAPRT englobados no cúmulo jurídico a que o acórdão recorrido procedeu.
A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa.
Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.
Na ausência de factualização do recurso fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo.
Não tendo sido factualizados estes recursos, constam do presente processo certidões de acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior, carecendo de mais informações no que toca ao segundo caso, ao ocorrido no PCC n.º 401/13.4JAPRT.
Concretizando.
PCS n.º 336/11.5GALSD - Data da decisão: 6-11-2015; Data do depósito da sentença: 9-11-2015; Data do trânsito em julgado, segundo o acórdão recorrido: 9-12-2015; Data de trânsito em julgado constante do registo criminal: 4-07-2016, ou seja, o trânsito ocorreu mais de 6 meses depois da data indicada no acórdão.
PCC n.º 401/13.4JAPRT- Data da decisão: 13-01-2014; Data do trânsito em julgado, segundo o acórdão recorrido: 9-02-2015; Data de trânsito em julgado constante do registo criminal: 29-06-2015, ou seja, o trânsito ocorreu mais de 4 meses depois da data indicada no acórdão.
Face a este desacerto/incompatibilidade de datas, por despacho do Relator de fls. 1241, foi ordenado se solicitasse a Penafiel informação sobre se teria havido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou/e para o Tribunal Constitucional, e, na afirmativa, o envio de certidão do acórdão.
O desfazamento temporal veio a clarificar-se com a junção da certidão de fls. 1243 a 1293, pela qual se vê que houve mesmo recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi distribuído à 5.ª Secção, que por acórdão de 11 de Junho de 2015 apreciou o recurso, negando provimento.
Daí ter o trânsito ocorrido em 29-06-2015, como certeiramente consta do boletim de registo criminal.
Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa.
O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito.
É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, se foi impugnada ou não matéria de facto ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar.
Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1 e de 18 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1:
“Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.
Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso.
Constando dos autos os elementos necessários, presentes nas certidões juntas, vejamos o que aconteceu nestes dois processos e não foi transmitido pelo acórdão recorrido.
Da análise do presente processo - PCS n.º 336/11.5GALSD - verifica-se que da sentença de 6-11-2015, depositada no dia 9 seguinte, foi interposto recurso pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão em 1-06-2016, conforme fls. 584 a 603 do 3.º volume, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido e mantendo o decidido. Este acórdão veio a transitar em julgado em 4-07-2016, ut boletim de registo criminal n.º 5, a fls. 691, como se deixou assinalado.
No PCC n.º 401/13.4JAPRT, interposto recurso do acórdão da Relação do Porto de 7-01-2015 nunca poderia o mesmo transitar em julgado em 9-02-2015, como vem indicado no acórdão recorrido.
A certidão cuja junção convocámos demonstra que houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que o recurso foi improvido, verificando-se o trânsito em julgado em 29 de Junho de 2015.
De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que foi negado provimento aos recursos e confirmadas, in totum, as decisões recorridas, verificando-se dupla conforme total, a significar a validade dos dados necessários e a possibilidade de prosseguirmos.
Face ao exposto, certificada a dupla conforme total, assegurada está a exacta conformação das penas convocadas a concurso, as quais mantêm os exactos contornos de espécie e medida, fixados na primeira instância, o que contribui para conferir justeza à moldura penal do concurso em que estas penas se venham a integrar, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta.
Assim, reunidos estão os requisitos primários, incluindo as datas do trânsito em julgado, duas delas ora corrigidas nos termos expostos, e o desfecho dos recursos interpostos pelo condenado no processo comum colectivo n.º 401/13.4JAPRT e no presente processo, ou seja, processo comum singular n.º 336/115GALSD.
O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação das penas conjuntas fixadas assentou na seguinte matéria de facto:
Factos provados
Nota – Estando em causa apenas recurso interposto pelo ora recorrente e distinguindo o acórdão recorrido, e bem, as actuações de cada um dos três arguidos, a exposição cingir-se-á aos factos respeitantes ao ora recorrente.
Assim os factos 1 a 4 respeitam ao arguido BB.
Os factos 5 a 8 são relativos ao arguido CC
No que ora importa, relativamente ao recorrente AA, foi certificada a seguinte facticidade (realces do texto):
9. No âmbito dos presentes autos, à data de processo comum singular (SIC), por sentença proferida a 06-11-2015, transitada em julgado a 09.12.2015, [4-07-2016] foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2 alínea h) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 05.04.2011, cerca das 15.30 horas, junto à rotunda, em frente à Escola Secundária de ..., o arguido AA acompanhado por BB e CC, quando o ofendido EE, pai da menor ..., dirigindo-se-lhes perguntou porque queriam bater à sua filha, em ato contínuo aqueles desferiram diversos murros e pontapés em todas as partes do corpo do ofendido. De seguida, BB pegou numa garrafa de cerveja, e, com a mesma partida, desferiu um golpe na cara do ofendido, desde a zona da orelha direita até ao maxilar. Pretenderam os arguidos provocar dores e hematomas, e molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que actuavam em comunhão de esforços e que o instrumento utilizado era adequado a causar lesão corporal, susceptível de pôr em risco, de forma significativa, a integridade física do assistente, actuando de forma livre e consciente, tendo pleno conhecimento de que tal conduta lhes estava vedada por lei.
10. No âmbito do processo comum colectivo nº 401/13.4JAPRT do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por acórdão proferido a 13-01-2014, transitado em julgado a 09-02-2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1 b) todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão porquanto, no dia 21.02.2013, pelas 21h45m, junto ao Apeadeiro da CP de Águas Santas, na Maia, os arguidos AA e AA aproximaram-se do ofendido FF quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-GZ, e perguntaram ao ofendido se tinha tabaco. Logo que o ofendido lhes respondeu negativamente, os arguidos bateram-lhe, tendo um deles atingido o ofendido com um pontapé dirigido à zona da barriga. De seguida, os arguidos empurraram o ofendido para o banco traseiro do seu veículo, tendo o arguido AA ficado sentado junto do ofendido e tendo o arguido DD assumido o lugar do condutor, colocando o veículo em marcha. Com o veículo em andamento, o arguido AA encostou à cara do ofendido um objecto de características não concretamente apuradas, que afirmava ao ofendido ser uma faca, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega de todo o dinheiro que possuísse, dos cartões Multibanco que tivesse consigo e correspondentes códigos PIN, bem assim como do seu telemóvel. Com medo do que lhe pudesse suceder, o ofendido disse aos arguidos que não tinha dinheiro consigo, tendo-lhes, ainda assim entregue, o seu cartão multibanco para acesso à conta bancária de que é titular no Banco Banif, e o respectivo código PIN e o seu telemóvel de marca Nokia, modelo 5228, com o valor de € 100,00, objectos de que os arguidos se apropriaram. Na posse destes objectos, o arguido DD continuou com o veículo em marcha, conduzindo o mesmo até à freguesia de ..., local onde estacionaram junto da caixa ATM da Caixa de Crédito Agrícola, que se situa junto do edifício da Junta de Freguesia. De seguida, o arguido DD, na posse do cartão multibanco do ofendido e respectivo PIN, saiu do veículo, dirigiu-se à caixa ATM, introduziu o cartão e correspondente PIN e, pelas 22h 12m e 22h 13m, respectivamente, procedeu a dois levantamentos de € 200,00 cada, num total de e 400,00, quantia que fez de ambos os arguidos. Depois de ter regressado ao veículo, o arguido DD colocou novamente o veículo em funcionamento, tendo conduzido todos para uma zona erma, sita em local não concretamente apurado. Aí, os dois arguidos revistaram o ofendido, tendo-lhe tirado um passe da CP, um cartão do ginásio Fitness, a sua carta de condução e um blusão em couro castanho, com o valor de € 50,00, objectos de que ambos se apropriaram. De seguida, o arguido DD rasgou uma toalha que o ofendido transportava no interior do saco do ginásio que trazia dentro do veículo e com a mesma amarrou as mãos do ofendido e amordaçou-o, tendo-o colocado, ambos os arguidos no interior da mala do veículo. Com o ofendido no interior da mala, os arguidos DD e AA prosseguiram a marcha, tendo conduzido por locais e durante um período de tempo não concretamente determinado até que pararam junto da caixa ATM sita no edifício da Associação de Desenvolvimento de..., onde mais uma vez, com recurso ao cartão multibanco e PIN do ofendido, pelas 23h21m, procederam ao carregamento de um telemóvel de um dos arguidos, tendo-o feito com a quantia de € 40,00. De seguida, os arguidos conduziram o veículo até ..., local onde foram buscar o arguido GG. Mais tarde, com o ofendido no interior da mala e, por já terem passado as 00h00m, dirigiram mais uma vez o veículo para a caixa ATM da Caixa de Crédito Agrícola, sita no edifício da Junta de Freguesia de Fonte Arcada, nesta comarca, local onde o arguido AA, com recurso ao PIN do ofendido e pelas 00h06m, procedeu ao levantamento de € 200,00, quantia que fez de todos. Por fim, os arguidos dirigiram o veículo para uma zona erma, sem iluminação pública, sita no Lugar do ..., local onde libertaram o ofendido, tendo o arguido AA batido novamente no ofendido, atingindo-o com diversos pontapés nas pernas e com bofetadas na cara. De seguida e após abandonarem o ofendido, os três arguidos colocaram-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, veiculo automóvel de que todos se apropriaram e que tinha um valor de € 3.440,75 euros. Fizeram ainda de todos duas mochilas, que se encontravam no interior do veículo, mochilas que continham recipientes para transporte de comida, roupa desportiva e dois pares de sapatilhas, objetos que valiam 150,00 euros. Nessa madrugada do dia 22.02.2013, pelas 06h14m, os arguidos ainda se dirigiram à caixa ATM sita na Praça da República, em ..., local onde com recurso ao cartão multibanco e PIN do ofendido tentaram proceder a mais um levantamento de dinheiro, objetivo que porém já não lograram atingir dado que, entretanto, o ofendido havia ordenado o cancelamento do seu cartão. Em consequência das agressões supra referidas, o ofendido FF sofreu lesões. Depois dos factos acabados de relatar, mas em dia e hora não concretamente apuradas, mas sempre antes do dia 07-03-2013, o veículo do ofendido, foi conduzido até uma mata, sita entre as localidades de ...., no qual se fazia transportar pelo menos o arguido AA, local onde, de forma não concretamente apurada, pelo menos o arguido AA, sozinho ou acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o incendiou e abandonou. O fogo que pelo menos o arguido AA, sozinho ou acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, ateou ao veículo e que o destruiu não se alastrou à mata circundante, consumindo-a pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido AA ou deste e daquele ou daqueles indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Os arguidos DD e AA agiram em conjugação de vontades e em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente delineado entre eles, tendo o arguido atuado sempre livre, voluntaria e conscientemente com perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei (inquérito 401/13.4JAPRT).
11. No âmbito dos mesmos autos (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1 b) todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão porquanto no dia 24.02.2013, os arguidos DD, GG e AA dirigiram-se para a cidade de Aveiro, onde cerca das 23.30 horas, junto do Centro Comercial Fórum, avistaram o veículo de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ...- VI, que aí se encontrava parado com o seu proprietário, o ofendido HH, no seu interior. Então, o arguido AA dirigiu-se primeiramente junto do veículo, tendo perguntado ao ofendido se o mesmo tinha um cigarro, tendo-o feito com vista unicamente a apurar das condições de cometimento de factos como os que os haviam levado a cabo dias antes. Pouco depois, o arguido AA dirigiu-se novamente na direcção do veículo, tendo rapidamente aberto a porta do lugar do condutor e atingido o ofendido Paulo Esperança com diversos murros na cara e na cabeça. De imediato, surgiu o arguido GG que, abrindo a porta do lado do passageiro, também começou a bater no ofendido, tendo-o da mesma forma atingido com murros na cabeça. De seguida, os dois arguidos obrigaram o ofendido a passar para o banco de trás, sentando-se os dois da mesma forma no banco de trás, altura em que prosseguiram as agressões e o arguido DD ocupou o lugar do condutor, colocando o veículo em funcionamento e iniciando rapidamente a marcha, saindo todos do local. Continuando os arguidos AA e GG com as agressões, os arguidos exigiram que o ofendido lhes entregasse os seus cartões multibanco. Com medo, o ofendido entregou-lhes o seu cartão de débito da sua conta da Caixa Geral de Depósitos, bem assim como o correspondente PIN. Os arguidos prosseguiram, tendo o arguido DD parado o veículo junto da caixa ATM do Banco Popular, sita na Av. Dr. Lourenço Peixinho, nessa cidade, saído do veículo e com recurso ao cartão e código supra referidos, efectuado, pelas 23h51m e 23h52m, respectivamente, dois levantamentos de € 200,00 cada, num total ele € 400,00, quantia de que os arguidos se apropriaram. Dentro do veículo os arguidos GG e AA voltaram a bater no ofendido para que o mesmo lhes indicasse um posto de abastecimento de combustível onde pudessem abastecer o veículo. Depois de indicação nesse sentido por parte do ofendido, o arguido DD conduziu o veículo para o posto de abastecimento de combustíveis da BP, nessa cidade. Durante o percurso, os arguidos vendaram o ofendido com um pano. No posto, pelas 23h54m, o arguido DD saiu do veículo, tendo abastecido €20,00 e tendo-se dirigido ao interior do posto, local onde efectuou o pagamento com parte do dinheiro do ofendido que havia acabado de levantar. De seguida, por já passarem das 00h00m e ser já dia 25, os arguidos pararam o veículo junto de uma caixa ATM do Banco BIC, existente na Rua Santa Rita, local onde o DD se dirigiu à caixa e com recurso ao cartão de débito e PIN do ofendido, pelas 00h02m, efectuou um levantamento de € 150,00, quantia que fez de todos os arguidos. Após, o arguido DD conduziu o veículo até ao Porto, sendo que no percurso o arguido Fábio Silva disse ao ofendido que já tinha morto três pessoas e que não teria qualquer problema em matar o ofendido, tendo simultaneamente o arguido GG dito que também ele já tinha morto uma pessoa pelo que não se importava de matar o ofendido. Em consequência, o ofendido sentiu grande medo e inquietação, tendo temido pela sua vida. Ainda nesse percurso, o arguido GG revistou a carteira do ofendido, tendo encontrado mais dois cartões do Banco Popular, sendo um de débito e outro de crédito. Tal circunstância motivou que o arguido GG batesse mais uma vez no ofendido, tendo-o atingido com mais alguns murros, enquanto era incentivado pelos arguidos AA e DD para que perpetrasse essas agressões na pessoa do ofendido, de forma a que o mesmo revelasse os respectivos PIN's, o que o mesmo veio a fazer. Pelas 00h55m, os arguidos pararam junto de uma caixa ATM, em Ermesinde, local onde o arguido DD com recurso aos dois cartões do Banco Popular efectuou dois levantamentos de € 200,00 cada, num total de € 400,00, dinheiro que mais uma vez fez de todos os arguidos. De seguida, os arguidos discutiram entre si o que haveriam de fazer com o ofendido, sendo que o arguido AA sugeria que incendiassem o veículo com o ofendido lá dentro. Não obstante, os arguidos acabaram por, algum tempo depois, parar o veículo, num local ermo, sito na zona da Quinta da Lousa, em Valongo, local onde depois de voltarem a bater no ofendido, o abandonaram, colocando-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, de que se apropriaram e que valia pelo menos € 1.500,00. Da mesma forma, fizeram seus todos os objectos que eram pertença do ofendido, que este transportava consigo e no interior do veículo. Depois de terem abandonado o ofendido, os três arguidos dirigiram-se para a cidade do Porto, onde numa caixa ATM da Avenida Antunes Guimarães, procederam a mais dois levantamentos de € 100,00 e € 200,00, recorrendo-se para o efeito do cartão de crédito do Banco Popular do ofendido e correspondente PIN. Em consequência dos factos descritos, o ofendido sofreu lesões. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e em comunhão de esforços e na execução do plano que previamente entre eles delinearam, tendo o arguido agido sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (inquérito 99/13.0PAVLG).
12. Ainda no âmbito do mesmo processo (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, na pena de 4 meses de prisão, um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1 b) e 2.º alínea f) todos do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º. 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1 b) e 2 alínea f) todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, um crime de burla informática na forma tentada previsto nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 221.º, n.ºs 1 e 3 do Código penal, na pena de 3 meses de prisão, porquanto no dia 27-02-2013, pelas 20h20m, junto da Estação de Caminhos de Ferro da CP, na Trofa, os arguidos AA, DD e GG aproximaram-se do ofendido II e o arguido DD perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido lhe respondeu negativamente. Quando o ofendido havia acabado de entrar no seu veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, no momento em que o ofendido fechava a porta do veículo, os arguidos DD e GG abriram as portas de trás do veículo e o arguido AA a porta do lugar do passageiro da frente, e de imediato entraram no veículo. Logo o arguido AA, que se havia sentado no lugar do passageiro ao lado do ofendido, o começou a agredir, tendo-o atingido com uma forte bofetada na cara, que lhe provocou a queda dos seus óculos graduados e os partiu. De seguida, os arguidos AA, DD e GG ordenaram ao ofendido que arrancasse com o veículo, o que o mesmo não conseguiu por ter os seus óculos partidos e por não saber deles, pelo que o arguido AA disse ao arguido DD para passar para o lugar do condutor, o que o mesmo fez, tendo o ofendido sido obrigado a passar para o banco traseiro, local onde já se encontrava o arguido GG. O arguido DD conduziu o veículo do ofendido em direcção à Autoestrada A3, sendo que, no percurso, o arguido AA continuou a bater no ofendido, desferindo-lhe murros e bofetadas na cara e na cabeça, tendo-o, dessa forma, obrigado a entregar-lhes o seu cartão multibanco do Banco Santander Totta, bem assim como o respectivo código PIN, o seu computador portátil com o valor de 1.200,00 euros, o seu telemóvel com o valor de 70,00 euros, o seu disco externo com o valor ele 30,00 euros, a sua mochila com o valor de € 20,00 e € 25,00 em dinheiro, bem assim como os seus documentos pessoais, objectos de que os arguidos AA, DD e GG se apropriaram. Na posse do cartão multibanco e código PIN do ofendido, os arguidos decidiram dirigir-se a uma caixa ATM, tendo o arguido DD conduzido o veículo até Santo Tirso, local onde pararam junto da caixa ATM do Banco Santander Torta, local onde o arguido AA se dirigiu à caixa ATM e após introduzir o cartão multibanco e código PIN do ofendido, efectuou pelas 20h41m o levantamento de € 20,00, quantia que de todos os arguidos se apropriaram. Regressado ao veículo, o arguido AA manifestou o seu desagrado pelo facto do ofendido ter um saldo de apenas €26,43 e de, em consequência, não ter podido levantar mais dinheiro. Então, os arguidos ordenaram ao ofendido que contactasse um amigo seu, que tivesse um bom carro e muito dinheiro e que arranjasse uma boa desculpa para o mesmo vir ter consigo. Ordenaram-lhe ainda que arranjasse um local sem pessoas para se encontrarem. Assim, o ofendido conduziu-os até à igreja matriz de São Bento, em Santo Tirso, local onde o ofendido II, cerca das 20h30m, com medo do que os arguidos lhe pudessem fazer, contactou o ofendido JJ, a quem pediu para vir ter consigo a esse local por ter ficado sem bateria no carro. Enquanto aguardavam pela chegada do ofendido JJ, o arguido GG revistou o ofendido e a mochila do mesmo e retirou dela o x-ato que o ofendido nela guardava. O ofendido JJ, utilizando para o efeito o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo Partner, de matrícula ...-CH-..., pertencente à Portugal Telecom, de quem é funcionário, deslocou-se à igreja matriz de São Bento. Nesse local, o ofendido JJ parou o veículo, tendo o ofendido e os arguidos vindo ter consigo. Logo depois do ofendido JJ ter perguntado ao seu amigo sobre o que se passava, o arguido AA dirigiu-se-lhe e atingiu-o com um pontapé na zona do peito e com uma cabeçada na cabeça, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega das chaves do veículo, tendo o ofendido, com medo, respondido que estavam na ignição. De seguida, todos ou alguns dos arguidos empurram os ofendidos, obrigando-os, dessa forma, a entrar dentro do Peugeot Partner e a deitarem-se na parte da trás - mala -, tendo, nessa mesma altura, o arguido AA exibido aos ofendidos o x-ato supra referido que o arguido GG, havia momentos antes encontrado na mochila do ofendido II, ao revistar a mesma. Depois do arguido AA ter entrado para a mala do veículo para junto dos ofendidos, do arguido GG se ter sentado no banco da frente do pendura e do arguido DD ter assumido mais uma vez o lugar do condutor, os arguidos exigiram ao ofendido JJ que lhes dissesse onde tinha o dinheiro e o cartão multibanco. Mais uma vez com medo, o ofendido JJ indicou-lhes o local onde no tablier tinha guardado a sua carteira, contendo, além do mais, o seu cartão multibanco para acesso à sua conta bancária do Banco Português de Investimento, tendo-lhes ainda revelado o respectivo código PIN. De seguida, o arguido DD conduziu o veículo pela Autoestrada A3 em direcção a Valongo. Em local não concretamente apurado, após terem saído da auto estrada e terem parado num café para comprar tabaco, o arguido DD dirigiu o veículo para um local ermo, onde retiraram os ofendidos do veículo, os amarraram com fios de cobre que estavam dentro do carro e amordaçaram o ofendido JJ com um pedaço da camisola que trazia vestida e que para o efeito todos ou um dos arguidos com a concordância dos restantes lhe/lhes cortou/aram. Após, o arguido AA assumiu o lugar do condutor, tendo conduzido o veículo durante parte do percurso até que, pelo facto dos demais arguidos não confiarem na sua condução, o arguido DD assumiu novamente o lugar do condutor. Em circunstância que em concreto não foi possível apurar, o arguido DD conduziu o veículo até à caixa ATM sita no Edifício da Junta de Freguesia da ..., local onde o arguido AA, após introduzir o cartão multibanco e código PIN do ofendido JJ, tentou efectuar um levantamento de dinheiro, não o tendo, porém, conseguido em virtude da conta do ofendido não apresentar qualquer saldo. De seguida, o arguido DD conduziu o veículo para uma zona erma, local onde os arguidos abandonaram os ofendidos e se colocaram em fuga, levando não só o supra aludido Peugeot Partner, que fizeram de todos e cujo valor ascendia a €3.000,00, como material pertença da Portugal Telecom (routers, meobox's, um PDA e fios de cobre) e um telemóvel de marca "Motorola", com o valor de cerca de € 600,00, este pertencente à PT, e do ofendido JJ levaram um telemóvel da marca Huawei, modelo Ascend 0300, com o valor de € 100,00, um OPS Ndrive 0300, com o valor de 40,00 euros, uma mochila da Sport Zone, contendo roupa e sapatilhas de desporto, no valor de 40,00 euros, uma chave com comando da viatura pessoal daquele ofendido, da marca Ford, modelo Focus, matrícula ...-UB, no valor de 178,10 euros, objectos que da mesma forma se apropriaram. Levaram ainda consigo os arguidos as calças de fato de treino da marca "Adidas" que o ofendido JJ trazia vestidas, calças de que se apropriaram. Entretanto, os ofendidos tiveram de caminhar por locais ermos sem iluminação pública até que, cerca de 40 minutos a 1 hora depois, a hora não concretamente apurada mas antes das 00.55 horas do dia 28-02-2013, chegaram à Aldeia de Couce, em Valongo, local onde foram socorridos por populares. Em consequência das agressões de que foram vítimas, os ofendidos sofreram lesões. Entre a hora em que abandonaram os ofendidos e as 16h00m do dia 28-02-2013, o arguido AA, DD e/ou GG, os três, dois ou um deles, conduziu(ram) o Peugeot Partner até ao interior da zona florestal da Serra da ..., local onde, de forma não concretamente determinada, um deles, dois ou os três arguidos o incendiaram e abandonaram. O fogo que os arguidos AA, DD e /ou GG, os três, dois ou um deles atearam ao veículo e que o destruiu não se alastrou à floresta circundante, consumindo-a pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido ou dos arguidos que atearam o fogo ao veículo. Os arguidos DD e AA quiseram conduzir o veículo automóvel supra identificado sem que para tal se encontrassem habilitados, bem sabendo que só o podiam fazer depois de se encontrarem munidos das necessárias cartas de condução. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução de um plano que previamente entre eles delinearam. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (inquérito 442/13.1JAPRT).
13. Ainda no âmbito dos mesmos autos (401/13.4JAPRT), foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, n.º 1 b) todos do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão porquanto, em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo automóvel marca Opel, modelo Corsa, matrícula ...-FX adveio ao poder dos arguidos DD, AA e GG, que no dia 01-03-2013, cerca das 17h00m, com o arguido DD como condutor do veículo, se dirigiram a ..., local onde se encontraram com o arguido BB. Depois de conversarem entre todos, combinaram procurar uma pessoa a quem assaltar. Então, os quatro arguidos, conduzidos pelo arguido DD, dirigiram-se no referido Opel Corsa para o Marco de Canaveses, local onde procurariam encontrar uma vítima. Uma vez no Marco de Canaveses, os arguidos estacionaram o veículo no parque de estacionamento conhecido como sendo o estacionamento do Parque Radical, local situado junto da Rua Amália Rodrigues. Aí aguardaram que chegasse algum dos proprietários dos veículos que no mesmo local se encontravam estacionados. Foi então que, cerca das 19h00m, dois daqueles arguidos, com a concordância dos restantes, se abeiraram do ofendido LL quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Lancia, modelo 844, de matrícula 33-LJ-77 com o valor de 17.331,20 euros, que aí se encontrava estacionado. Depois desses dois arguidos terem agredido o ofendido, atingindo-o com diversos murros na zona da cara, o que tudo fizeram com a concordância dos restantes dois arguidos, que, entretanto, se abeiraram do local onde se encontravam os dois primeiros arguidos e o ofendido, pelo menos dois dos arguidos, com a concordância dos restantes, empurraram o ofendido contra o veículo automóvel identificado, ao mesmo tempo que um deles, sempre com a concordância dos demais, exigia ao ofendido a entrega das chaves do veículo, acabando os arguidos por subtrair-lhe essas chaves. Após, os quatro arguidos introduziram o ofendido, contra a vontade deste, no interior do veículo, tendo para o efeito o ofendido sido empurrado, pelo menos, por dois arguidos, em direcção ao banco traseiro daquele veículo, onde foi obrigado a sentar-se entre os arguidos GG e AA. Deixando desta forma o Opel Corsa nesse local e com os cinco no interior do Lancia, por meio de novas agressões perpetradas pelos arguidos GG e AA, com a concordância dos restantes, que os incentivavam, os quatro arguidos obrigaram o ofendido a entregar-lhes o cartão de débito da conta do Millennium BCP, com o respectivo código PIN, bem como o telemóvel de marca "HTC", modelo "Wildfire, com o valor de 180,00 euros, e um relógio da marca "Tissot", modelo Coutorier, com o valor de 270,00 euros, de que o ofendido era proprietário e que os arguidos fizeram dos quatro. De seguida, os arguidos GG e AA, com a concordância dos restantes, amordaçaram o ofendido e prenderam-lhe as mãos atrás das costas com a própria camisola deste, e andaram todos no veículo por diversos locais até que, num local ermo do concelho de ..., o retiraram do interior do veículo, onde um dos arguidos, com a concordância dos restantes, desferiu um pontapé no ofendido e todos os arguidos o obrigaram, através de empurrões, a entrar na mala daquele veículo, local onde o fecharam. Na altura em que meteram o ofendido na mala do carro, os arguidos avistaram uma pasta que o ofendido tinha na mala e dela retiraram um cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, dele se apropriando. De seguida, os quatro arguidos prosseguiram, tendo o arguido DD conduzido o veículo por diversos locais, sendo que os arguidos, durante o referido percurso, foram sempre exigindo do ofendido que este lhes dissesse o PIN respeitante ao cartão da Caixa Geral de Depósitos, tendo o ofendido acabado por revelar esse PIN aos arguidos. Depois pararam junto da caixa ATM, sita na Avenida D. Sílvia Cardoso, em Paços de Ferreira, local onde, com recurso ao cartão de débito do Millennium BCP e código correspondente fornecido pelo ofendido, um ou dois dos arguidos, com a concordância dos restantes, efectuou(aram), pelas 20h16m e 201h18m, respectivamente, dois levantamentos parcelares de €100,00 cada, quantia de que todos se apropriaram. Após, os quatro arguidos dirigiram-se para ..., local onde se encontraram com o arguido CC, que os acompanhou nesse veículo. Depois de terem iniciado a marcha, a dado momento do percurso, o arguido CC apercebeu-se do ofendido no interior da mala, e questionou os restantes arguidos, que lhe responderam que "tinham roubado um indivíduo e que este estava na mala". Percorridas diversas localidades e já após as 00h00m, um ou mais arguidos, com a concordância dos restantes, com recurso aos cartões de débito do ofendido, tentaram efectuar em ATM's outros levantamentos de dinheiro, o que não conseguiram unicamente em virtude do ofendido não ter mais saldo nas suas contas bancárias. Andaram com o ofendido na mala e no veículo do mesmo mais algum tempo, sendo que em local não concretamente apurado do concelho de Lousada, pararam o veículo, abriram a mala e um dos arguidos, com o acordo dos restantes, desferiu um pontapé no ofendido, sendo que, em momento posterior, voltaram a parar o veículo, altura cm que o arguido Fábio abriu a mala e bateu no ofendido com um cinto. Entretanto, os cinco arguidos prosseguiram, tendo, cerca da 01h30m do dia 02.03.2013, parado o veículo, num local ermo, sito na freguesia da Portela, cm Santa Marinha, Vila Nova de Famalicão, onde retiraram o ofendido do interior da mala. De seguida, abandonaram o ofendido nesse local e colocaram-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, veículo automóvel de que todos se apropriaram, tendo igualmente feito de todos outros bens de que o mesmo era proprietário e ao tempo se fazia acompanhar e que se encontravam no interior do veículo, num valor total de €1.200,00. Entretanto, o ofendido teve de caminhar pelo menos uma hora em meio florestal, sem iluminação pública e com o auxílio de um pau para não cair em alguma ravina ou buraco, tendo chegado a uma estrada e solicitado auxílio cerca das 02h30m. Em consequência dos factos descritos, o ofendido sofreu lesões. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução do plano que previamente entre eles delinearam. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (inquérito 463/13.4JAPRT).
14. Ainda no âmbito dos autos em apreço (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, na pena de 4 meses de prisão , um crime de roubo simples, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto, no dia 05-03-2013, cerca das 00h30, na Rua Monte da Estação, na freguesia de Campanhã, no Porto, os arguidos DD, GG e AA aproximaram-se do ofendido MM quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Ravel', modelo 414, com a matrícula ...-JD, com o valor de 1.700,00 euros. O arguido GG abordou o ofendido, tendo-lhe perguntado se tinha um cigarro. De imediato, perante a resposta do ofendido, que lhe deu um cigarro, o arguido GG desferiu diversos murros no abdómen, na cara e na nuca do ofendido. Seguidamente, os arguidos DD e AA abeiraram-se do arguido GG e do ofendido, e o arguido DD retirou das mãos do ofendido as chaves do veículo, assim se apropriando os três arguidos do mesmo, enquanto o arguido AA retirou ao ofendido uma mochila que este trazia consigo. Depois de abrirem o carro, o arguido GG empurrou o ofendido para o interior do mesmo, tendo-o forçado a sentar-se no banco traseiro. O arguido DD assumiu o lugar do condutor, o arguido AA sentou-se ao seu lado e o arguido GG sentou-se atrás, ao lado do ofendido. Depois do arguido GG ter obrigado o ofendido a enfiar um gorro na cabeça e cara do mesmo, impedindo-o de ver para onde o levavam, começou a perguntar ao ofendido se tinha dinheiro, cartão de multibanco e tirou-lhe um casaco da marca "Pull & Bear", com o valor de 30,00 euros, que o ofendido vestia, e o telemóvel deste, de marca "Motorola", no valor de pelo menos 20,00 euros, apropriando-se os três arguidos desse casaco e telemóvel. O arguido AA abriu a mochila do ofendido, revistou o seu interior, onde encontrou uma carteira de documentos castanha, da marca "Deeply", no valor de 15,00 euros, de que todos os três arguidos se apropriaram. O arguido AA revistou, então, aquela carteira e no seu interior encontrou o cartão que o ofendido trazia consigo e pertencente a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular NN, sua namorada, altura em que questionou o ofendido sobre o respectivo código PIN, e como o ofendido não respondesse, o arguido GG desferiu-lhe novos murros na cabeça e, passando este a responder dizendo que o cartão não era dele mas da namorada pelo que não sabia o respectivo código PIN, o arguido GG continuou a desferir murros na cabeça do ofendido. O arguido DD colocou o veículo em marcha. Durante aquele percurso, um dos arguidos sugeriu aos restantes arguidos que contactassem o arguido CC para comprar droga, já que este podia ter haxixe para lhes entregar. Em local não concretamente apurado, o arguido DD estacionou o veículo do ofendido num parque, local onde previamente haviam deixado o Lancia Delta de matrícula ...-LJ-... de que, no dia 02-03-2013, os arguidos DD, AA, GG, BB e CC haviam desapropriado a ofendido LL nos moldes supra relatados. De seguida, os arguidos AA e GG obrigaram o ofendido a mudar-se para o interior do Lancia Delta, para onde eles também se mudaram, enquanto o arguido DD se ausentou do local conduzindo o Rover. Já dentro do Lancia, os arguidos AA e GG começaram novamente a questionar o ofendido sobre o código PIN do cartão identificado e como o ofendido manteve a mesma resposta supra referida, obrigaram o ofendido a telefonar à namorada para que esta fornecesse o código PIN daquele cartão. Então, à 01h11 m, o ofendido telefonou à ofendida NN que, apercebendo-se da situação de aflição em que se encontrava o seu namorado e com medo do que a pessoa ou pessoas que estavam com o seu namorado pudessem fazer-lhe, forneceu o código PIN do seu cartão para acesso à sua conta bancária. Na posse do código, o arguido AA conduziu o Lancia Delta até uma caixa ATM de Valongo, local onde o arguido AA, com recurso ao cartão e PIN supra referidos e pela 01 h22m, procedeu ao levantamento de € 200,00, quantia de que se apropriaram todos os arguidos AA, GG e DD. De seguida, o arguido AA conduziu o Lancia Delta até ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, local onde, pela 01h30m, abasteceu o veículo com € 10,00, tendo usado como forma de pagamento o cartão e PIN pertencentes à referida NN. Após, os arguidos GG e AA e o ofendido dirigiram-se no veículo para ..., local onde numa mata, cerca das 02h00m, libertaram o ofendido e se colocaram em fuga, assim se tendo todos os arguidos GG, AA e DD apropriado, além do Rover e das quantias de dinheiro acima referidas, do telemóvel, da carteira de documentos e do casaco supra identificados e nos moldes acima descritos, ainda do seguinte objecto, que o ofendido trazia consigo: - um anel, no valor de € 20,00. Das agressões acima descritas, advieram ao ofendido lesões. Em data não concretamente apurada, mas que se situa necessariamente após as 02h00m do dia 05-03-2013 e antes das 03h50m do dia 06-03-2013, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos DD, GG e/ou AA, os três, dois ou um deles, levou (aram) o Lancia Delta até à Rua António Ferreira dos Santos, em ..., local onde de forma não concretamente apurada, os três, dois ou um deles o incendiou (aram) e abandonou (aram). O fogo que os três arguidos, dois deles ou um deles identificados ateou (atearam) ao veículo e que o destruiu não se alastrou às habitações existentes nas proximidades, consumindo-as pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido ou dos arguidos que atearam aquele fogo ao Lancia. Ao agir da forma supra descrita o arguido AA quis conduzir o veículo automóvel supra identificado de marca Lancia sem que para tal se encontrasse habilitado, bem sabendo que só o podia fazer depois de se encontrar munido da necessária carta de condução. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução de um plano previamente entre eles delineado. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (inquérito 480/13.4JAPRT).
15. Em cúmulo jurídico das penas descritas em 10., 11., 12., 13. e 14. foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão efectiva.
16. No âmbito do processo 13/13.2PIPRT, que correu termos na Instância Local, secção criminal, J2 da comarca do Porto, por sentença proferida a 26-06-2014 e transitada em julgado a 11-09-2014, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, porquanto, no dia 22 de Janeiro de 2013, cerca das 11h15m os arguidos, agindo em conjugação de esforços, vontades e fins, e na execução de um plano combinado entre ambos, decidiram assaltar o ofendido OO, a fim de lhe retirarem o computador portátil que o mesmo trazia debaixo do braço e que se encontrava acondicionado numa bolsa. Movidos desse propósito, os arguidos abordaram o ofendido pelas costas, quando este caminhava pela rampa de acesso à Universidade Católica, sita na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, no Porto, e, com um esticão (pegando e puxando o computador), retirando-lhe o computador, de marca MAC, com o valor de €3.000,00, que à data tinha instalado um software próprio para compor música, no valor de €10.000,00. Na posse do computador ofendido, os arguidos puseram-se em fuga, vindo contudo a ser imediatamente perseguidos pelo ofendido e por um Agente da PSP do Porto o qual, momentos depois logrou deter o arguido CC, tendo o arguido AA conseguido fugir, levando consigo o computador. Cerca de meia hora depois, na sequência dos esforços encetados pela autoridade policial junto do arguido CC e atenta a colaboração deste, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Pizzaria Celeste” aí deixando o computador o qual foi assim recuperado e devolvido ao ofendido. Actuou sempre o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Além das referidas condenações, resultaram provados os seguintes antecedentes criminais:
17. arguido BB (…)
18. idem
19. idem
20. arguido CC (…)
21. idem
22. No âmbito do processo comum colectivo nº 384/09.5PBVLG, do extinto 2.º do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão proferida a 05-07-2010, transitada em julgado a 13-09-2010, foi o arguido AA condenado pela prática de três crimes de roubo na forma tentada, previstos no art.º. 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pena que foi declarada extinta, por factos praticados a 15-05-2009.
Relativamente às condições socio-económicas dos arguidos resultou provado que:
23. a 29. - O arguido BB (…)
30. a 36. - O arguido CC (…)
37. O arguido AA cresceu num agregado familiar composto pelos progenitores, 2 irmãos germanos e 1 irmã uterina, marcado por conflitos parentais e pelo abandono do lar por parte da figura materna, quando o arguido tinha cerca de 10 anos de idade, altura em que iniciou o consumo de produtos estupefacientes.
38. O arguido consome haxixe desde os 10 anos, e aos 15 anos iniciou o consumo de cocaína e IMD.
39. O arguido abandonou, pela primeira vez, o sistema escolar aos 14 anos de idade, com o 7.º ano de escolaridade completo, após ter sido expulso de casa pelo progenitor.
40. Na sequência de sucessivas intervenções da Segurança Social o arguido foi beneficiando de apoios sociais que lhe permitiram, prosseguir o percurso escolar até ao 10º ano, pese embora os hábitos aditivos e o absentismo crescente.
41. O arguido desempenhou diversas actividades laborais, nomeadamente como jardineiro, operário da construção civil, empregado de pizzaria e actividades circenses (Faquir).
42. O arguido deu entrada na EP do Porto a 8-3-2008 [2013], tendo sido posteriormente transferido para a EP de Coimbra, apresentando em meio prisional registo de múltiplas sanções disciplinares.
43. O arguido concluiu o 10.º ano de escolaridade em ambiente prisional.
44. O arguido deixou o consumo de estupefacientes em meio prisional, recusando tratamento ou acompanhamento médico, medicamentoso ou psicológico.
45. O arguido apresenta um discurso desculpabilizante, associando o seu comportamento desviante ao consumo de estupefacientes de grande poder aditivo, e transmitindo uma vontade de mudança que não se coaduna com a instabilidade do seu percurso institucional, afirmando-se abstinente dos consumos desde que cumpre pena de prisão.
Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso
Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da Instância Central de Penafiel da Comarca do Porto Este, foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto, sendo que o despacho de admissão do recurso de fls. 1201 foi totalmente omisso quanto ao ponto de definição do tribunal ad quem, o que terá levado o atento Ministério Público na Procuradoria Inst. Central - Criminal de Penafiel a suscitar a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação, a abrir as alegações, a fls. 1211/2, e nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª, cujo teor se relembra:
«1. Do teor das conclusões conclui-se que o recorrente se conforma com a matéria de facto, não a impugnando de qualquer forma, cingindo-se a sua discordância à inclusão na pena única de uma pena que se mostrava suspensa na sua execução, e à medida da pena única de 16 anos de prisão em que foi condenado.
2. Nos termos dos art. 427°, a contrario, e art. 432°, n° 1, al. d) e 2 do Código de Processo Penal, hierarquicamente competente para conhecer dos presentes recursos será não o Tribunal da Relação do Porto, mas o Supremo Tribunal de Justiça, como, resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 8/2007, in DR. 1 Série de 4-06-2007.
3. No caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça é competente para dele conhecer».
Certo é que em despacho posterior à resposta, a fls. 1223, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo para aqui remetidos, conforme fls. 1230 e 1231.
Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:
Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo.
A pena única aplicada foi a de 16 (dezasseis) anos de prisão.
O recorrente, pese embora refira recorrer de facto e direito, visa apenas o reexame de questões de direito, questionando a inclusão no cúmulo jurídico efectuado de pena suspensa e a medida da pena única, que pretende ver reduzida.
Vejamos.
Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
Já em 1995 pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, 1995, Tomo I, págs. 218-219, foi decidido que a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).
Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal -, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - 27.ª alteração do CPP -, que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º. 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A).
O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».
Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:
«2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.
Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
“Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente, na nota 4, agora na pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.
A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 e n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, todos por nós relatados.
No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas.
Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência.
O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…)
Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”.
No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”.
No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea e) e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos.
Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”.
Como se disse no acórdão de 28-04-2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”.
No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.
A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”.
E no acórdão de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.
Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.
Revertendo ao caso concreto
No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, estando em causa a aplicação de pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 16 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita às matérias já referidas – inclusão ou não no cúmulo de pena de prisão suspensa na execução e determinação da medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso.
Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado
Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614 e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo.
A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 336/11.5GALSD - o presente processo -, por sentença da Secção Criminal da Instância Local de Lousada, - Juiz 1, da Comarca do Porto Este – tribunal da última condenação, onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo de Penafiel o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 6 de Novembro de 2015, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, (o mais tardar, na falta de elementos factuais mais concludentes, o que, em rigor, não deveria acontecer nunca, pelo respeito que merecem – devem merecer – estas situações) em 4 de Julho de 2016, de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de vinte e dois crimes, cometidos entre 5 de Abril de 2011 e 5 de Março de 2013.
(A decisão sobre o facto mais antigo, ocorrido em 5-04-2011, foi a mais tardia, tendo lugar inclusive já após o trânsito das outras duas condenações por factos de 2013, sendo que uma delas chegou a este Supremo Tribunal, sendo mesmo a última a transitar).
Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 10 de Janeiro de 2017, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando três condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de vinte e dois crimes, ao longo de um período temporal situado entre 5 de Abril de 2011 e 5 de Março de 2013.
Tribunal competente
Define o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação.
Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-11-1996, proferido no processo n.º 769/96-3.ª, Sumários do Gabinete de Assessores do STJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado.
Neste sentido, os acórdãos de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1; de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª; de 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª; de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª; de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso); de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª; de 17-06-2015, processo n.º 1517/04.3GAVNG.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª (nulidade sanável); de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1-3.ª; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 1129/09.5TABRG.G1.S1-3.ª; de 18-10-2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1-3.ª
No presente caso a “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico, esteve em promoção do Ministério Público a fls. 622, com junção de certificados de registo criminal dos arguidos actualizados, tendo em vista a apreciação da existência de cúmulo jurídico de penas, o que foi deferido a fls. 629, e na promoção de fls. 645, onde, por ser competente para a realização do cúmulo a Instância Central de Penafiel face às penas aplicadas no PCC n.º 401/13.4JAPRT, o Ministério Público promoveu a remessa àquela Instância, o que foi deferido a fls. 646, sendo o processo remetido, conforme fls. 660.
A fls. 667 o Ministério Público promoveu a junção de novos certificados de registo criminal por desactualizados, o que foi deferido por despacho de fls. 672.
A fls. 702 nova promoção no sentido de solicitar certidão das decisões condenatórias e informação sobre o estado das penas nos processos mencionados, o que foi deferido a fls. 703, anotando-se desde já que as certidões juntas de fls. 707 a 733 e de fls. 758 a 1026 verso não certificaram os trânsitos, como se impunha.
O Ministério Público, a fls. 1033, por estar suspensa a pena de prisão aplicada no PCS n.º 13/13.2 PIPRT, entende que se não deverá operar cúmulo quanto ao arguido AA.
Pelo despacho fls. 1036 é dito encontrarem-se em relação de cúmulo as penas dos processos n.º 336/11.5GALSD e n.º 401/13.4JAPRT, designando-se data para a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP.
O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.
Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.
A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.
Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”.
Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.
E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-1996, processo n.º 756/96-3.ª, SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do CP 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º- 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1).
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 [e inalterado pelas subsequentes quarenta e duas modificações legislativas, entretanto operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração); n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 56/2011, de 15 de Novembro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (29.ª alteração); n.º 60/2013, de 23 de Agosto (30.ª alteração - rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4-10-2013); Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (31.ª alteração); Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto (32.ª alteração); n.º 69/2014, de 29 de Agosto (33.ª alteração); n.º 82/2014, de 30 de Dezembro (34.ª alteração); Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série; n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração); n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, e n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração)]:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas vinte e duas posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) passou a ter a seguinte redacção:
1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
A opção do Colectivo de Penafiel
No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Penafiel ao elaborar o cúmulo jurídico em equação.
Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 27 de Abril de 2017, de 18 de Outubro de 2017 e de 25 de Outubro de 2017, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1, n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, e n.º 163/10.7GALNH.S1:
“Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, protraindo-se as condutas por um período que, de forma interpolada, vai de 5 de Abril de 2011 a 5 de Março de 2013 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão.
O acórdão recorrido efectuou a realização de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas ou algumas das infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram três – sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração se mostra correcta.
Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de duas penas únicas, tal como o foi.
“Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.
Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.
É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado”.
Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Novembro de 2008, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 22 de Janeiro de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 18 de Outubro de 2017 e de 25 de Outubro de 2017, nos processos n.º 3553/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1 e n.º 163/10.7GALNH.S1:
“Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente.
Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.
A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.
“Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência”.
Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito negativo de competência no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, da 3.ª Secção:
“A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas.
Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) – e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.
O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”.
A interpretação restritiva
Recentemente, a partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.
A primeira expressão deste entendimento foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”.
[O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora].
Da mesma forma no acórdão de 17-11-2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz:
“Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.
Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro.
O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª.
Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.
Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação.
A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. (Sublinhado nosso).
No mesmo sentido, o acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma:
“A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles.
Devem, porém, distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Quanto ao primeiro a letra do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, não deixa dúvida de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. Já quanto ao momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.
De facto, quanto a este último aspecto, importa referir que a condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime”.
Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora:
“O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).
O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12-06-2014, onde se pode ler: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).
Em registo semelhante, o acórdão de 28-02-2013, agora no processo proferido no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular.
No acórdão de 27-02-2014, proferido no processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª, sendo relator o Conselheiro Adjunto dos anteriores, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”.
Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso.
Do mesmo relator do anterior, é o acórdão de 6-03-2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler:
“Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido.
No mesmo sentido o voto de vencido do relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes, considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, no acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2).
Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3-03-2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17-03-2016, este proferido no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1.
[Sobre interpretação restritiva, pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599].
Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso.
É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 77.º do CP, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso.
É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito.
A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe.
O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação.
Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite.
Do mesmo relator, no acórdão de 21-05-2014, processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1 pode ler-se: “Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada.
E ainda do mesmo relator, o acórdão de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que “O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”.
Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos:
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
O acórdão uniformizador teve dois votos de vencido, justamente, os defensores da interpretação restritiva nos acórdãos acabados de citar.
Invocando expressamente o AFJ n.º 9/2016, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª, de 30-06-2016, processo n.º 484/13.7PBLRS.S1-5.ª e de 16-02-2017, processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1-5.ª.
Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.
A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que em recurso a condenação imploda e então desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso.
O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.
O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
Como referimos nos acórdãos de 27-02-2008, processo n.º 4825/07, de 19-11-2008, processo n.º 3553/08, de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG e de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1:
“Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”.
Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.
Revertendo ao caso concreto.
No caso ora em reapreciação, os vinte e dois crimes (20+1+1), julgados nos três processos convocados a concurso, estão em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se “intrometesse” ou tenha intercedido condenação transitada em julgado por qualquer deles.
Na verdade, dos crimes integrantes do concurso, o mais remoto (ofensa à integridade física agravada) foi praticado em 5 de Abril de 2011 – o primeiro julgado neste processo n.º 336/11.5GALSD, por sentença de 6-11-2015 – e os outros em Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, sendo os mais recentes (roubo, sequestro e burla informática) em 5 de Março de 2013, sendo que o primeiro trânsito em julgado verificou-se em 11 de Setembro de 2014 no processo comum singular n.º 13/13.2PIPRT.
Todos os 22 crimes julgados nos três processos em causa, ora convocados, foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 11-09-2014 (o primeiro) e em 4-07-2016 (o último); ou seja, os vinte e dois crimes julgados nos três processos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada.
Por outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 13/13.2PIPRT por sentença de 26-06-2014) a transitar em julgado – em 11-09-2014 – teve lugar após a comissão dos últimos crimes em concurso julgados no referido processo n.º 401/13.4JAPRT, os quais foram praticados a partir de 21-02-2013, sendo o mais recente de 5 de Março de 2013.
Sendo que o anterior crime datava de 22-01-2013, todos os vinte e dois crimes em concurso foram cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito.
Assim sendo, mostra-se correcta a opção do Colectivo de Penafiel na realização do cúmulo, vertida a fls. 1130, e afastada está, claramente, a existência de cúmulo por arrastamento.
Passando às questões colocadas pelo recorrente.
Questão I – Inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa
Nas conclusões I a X, insurge-se o recorrente contra a integração no cúmulo jurídico realizado da pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, imposta no processo n.º 13/13.2PIPRT, pela prática de roubo qualificado, por factos de 22-01-2013, julgado em sentença de 26-06-2014 e transitada em julgado em 11-09-2014.
Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão.
No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25 de Setembro de 2008, no processo n.º 2891/08; de 26 de Novembro de 2008, no processo n.º 3175/08 e n.º 3377/08 (sendo neste em breve referência); de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16 de dezembro de 2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 2 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 29 de Março de 2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PB VFX.S1; de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1; de 27 de Maio de 2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; de 9 de Setembro de 2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 1581/13.4PBBRG.S1, de 13 de Julho de 2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, de 16 de Novembro de 2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1 e de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8WLSB-H.L1.S1, onde é feita referência a doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6 de Outubro de 2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.
A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».
Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.
Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.
E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. [Do mesmo modo na 3.ª edição actualizada de Novembro de 2015, pág. 381].
No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34.040, in BMJ n.º 232, pág. 43; de 5-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, págs. 178/183; de 03-07-1991, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, recurso n.º 43.359, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162 (A pena unitária a aplicar posteriormente pode eliminar a suspensão que tinha sido concedida a uma das penas parcelares … “e nem a providência suspensiva as fará excluir do cúmulo jurídico); de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 06-01-1994, processo n.º 45.886; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 06-07-1994, BMJ n.º 439, pág. 407; de 11-01-1995, recurso n.º 41.350, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, recurso n.º 48.815, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, processo n.º 603/96-3.ª, BMJ n.º 461, pág. 186 e Sumários SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 73 (A remoção da suspensão da execução da pena não viola o caso julgado. Podem cumular-se penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, independentemente, da pena única aplicada ser ou não suspensa na sua execução. Este cúmulo jurídico não viola o princípio de que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP. Os artigos 79.º do CP de 82 e 78.º do CP de 95 não são inconstitucionais, na interpretação de ser possível cumular penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, ainda que a pena final “única” não seja suspensa); de 19-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 278; de 20-11-1996, processo n.º 48.724-3.ª, SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 81 (Transitada em julgado uma condenação, para a formulação da pena unitária interessará apenas a sua duração, e não qualquer outra especialidade do seu regime em concreto, como a circunstância de estar eventualmente com a sua execução suspensa. Deste modo, a suspensão de execução de uma pena parcelar não tem que ser mantida ao elaborar-se o cúmulo que a englobe. Este sobrepõe-se aos casos julgados já formados, dos quais apenas terá que respeitar a duração das penas, mas tendo então o julgador a liberdade de, dentro dos critérios legais, decretar a suspensão de toda a pena unitária ou de optar pelo seu efectivo cumprimento); de 05-02-1997, recurso n.º 1143, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 09-02-1997, processo n.º 907/96-3.ª, Sumários do STJ, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, pág. 81 (A não manutenção num cúmulo jurídico da suspensão da execução das penas parcelares que entraram na formação desse mesmo cúmulo, não envolve violação de lei ou de caso julgado); de 12-03-1997, in CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08 – 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 – 5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 27-01-2009, processo n.º 3631/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09 – 5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª (Como tem sido maioritariamente entendido pelo STJ (…) não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução); de 29-09-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª, donde se extrai: “as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão; serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; de 21 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª Secção, onde se pode ler: “A acumulação entre penas de prisão efetivas e suspensas não viola o caso julgado. Na verdade, a substituição não transita em julgado. A substituição não fica definitivamente garantida, antes está sujeita à condição resolutiva do decurso do prazo sem se registar a prática pelo condenado de novos crimes (e eventualmente, pelo cumprimento de deveres e condições, por parte deste). O caso julgado abrange, afinal, somente a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução. (…). A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Em resumo, no concurso de conhecimento superveniente, é admissível, e obrigatória, a acumulação de penas efetivas com penas suspensas de prisão. Esta, é, aliás, a posição largamente maioritária na doutrina e na jurisprudência”; de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª “O STJ tem entendido maioritariamente que não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução”; de 21 de Março de 2013, proferido no processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª - “Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias, Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar”; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a actividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exactamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, com um voto de vencido “Não se verifica impedimento a que uma pena de prisão, que havia ficado suspensa na respectiva execução, integre o concurso de penas, desde que os crimes estejam ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, visto a pena de substituição ficar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, só se formando caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 1219/08.1TASTA.P1.S1-5.ª; de 6-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1-3.ª (as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente); de 27-02-2014, processo n.º 188/08.2PWLSB-A.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; de 7-05-2014, processo n.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; de 14-05-2014, processo n.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, com relator vencido; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª e n.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 547/10.0GAOLH.S1-5.ª (com voto de vencido); de 4-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção; de 15-04-2015, processo n.º 304/10.4PASJM.S2-5.ª; de 22-04-2015, processo n.º 58/12.1PCLRS.L2.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 1167/12.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 27-05-2015, processo n.º 431/10.8GAPRD-AV.S1-3.ª; de 09-07-2015, processo n.º 39/08.8GBPTG.S1-3.ª; de 04-11-2015, processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1-3.ª; de 05-11-2015, processo n.º 49/14.6TCLSB.L1.S1-5.ª; de 26-11-2015, processo n.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1-5.ª; de 10-12-20155, processo n.º 331/09.4GFPNF.P2.S1-5.ª; de 16-12-2015, processo n.º 98/12.9PBMTA.-B.L1.S1-3.ª e n.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1-3.ª; de 17-12-2015, processo n.º 493/11.0GAVNF.G1.S1-5.ª.
Como se extrai do acórdão de 06-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1 - 3.ª “Essa argumentação (relativa a impossibilidade revogação) falece de razoabilidade prática, o que, desde logo, é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe, uma vez que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária.
Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição.
Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias”.
Segundo o acórdão de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção “A posição dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ, admite a realização de cúmulo jurídico de penas de prisão efetiva com penas de prisão suspensas na sua execução.
Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, pode-se sublinhar a autonomia e a natureza própria da pena de substituição, cuja escolha obedeceu a razões específicas e que fez da pena suspensa uma pena parcelar, como qualquer outra, que importaria manter.
Todavia, se existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também a realização de um cúmulo jurídico, com a necessária apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente, pode levar a que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída”.
Como se extrai do acórdão de 17-09-2015, processo n.º 134/10.3TAOHP.S3 – 5.ª Secção: Maioritariamente, tem a jurisprudência do STJ entendido que a substituição de uma pena de prisão pela pena de suspensão de execução da prisão não constitui impedimento a que a pena de prisão substituída seja cumulada com outras penas de prisão, verificados que estejam os adequados pressupostos.
E de acordo com o acórdão de 17-09-2015, processo n.º 78/15.2T8VCD.S1 - 5.ª Secção: Para inclusão numa decisão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de concurso superveniente de crimes, de uma pena de prisão suspensa na sua execução - cujo prazo de suspensão ainda não se mostra decorrido - não se torna necessária qualquer operação de revogação da pena cuja execução foi suspensa mediante a constatação prévia sobre a ocorrência das condições previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do CP, inexistindo a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 341/2013, consta do sumário do acórdão de 15-10-2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1 – 5.ª Secção: “O entendimento maioritário da jurisprudência do STJ vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução se não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Pelo que, seguindo o referido entendimento, no caso concreto, as penas suspensas em que o recorrente foi condenado devem ser englobadas na operação de cúmulo jurídico de penas, uma vez que, quando o acórdão recorrido foi prolatado, em nenhum dos casos se mostra que o período de suspensão já tivesse decorrido, não se podendo concluir pela existência de uma qualquer nulidade derivada de tal englobamento.
A jurisprudência maioritária do STJ vai no sentido de que não há necessidade de fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena para englobar as penas suspensas no cúmulo jurídico de penas, inexistindo qualquer nulidade do acórdão recorrido por falta de tal fundamentação”.
No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, podem ver-se, por mais recentes, os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª; de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª; de 7-09-2016, processo n.º 298/10.6PDBRR.S1-3.ª; de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª; de 4-01-2017, processo n.º 519/10.5JDLSB.S1-3.ª; de 25-01-2017, processo n.º 148/13.1PAOVR.P1.S1-3.ª.
Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.
Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:
1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;
2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.
Nesta perspectiva já se pronunciara o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão no Acórdão n.º 341/2013, de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 15/13, da 2.ª Secção, considerando não se afigurar existirem razões para que o Tribunal se afastasse da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 3/2006, cuja orientação era de reiterar e ponderando que a suspensão da pena de prisão tem um carácter de provisoriedade, podendo tal pena, no caso de conhecimento superveniente do concurso – em que só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso –, perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado, tendo decidido:
“Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva.”
Revertendo ao caso concreto.
O acórdão recorrido assumiu a posição de integração da pena suspensa no cúmulo jurídico no segmento “Fundamentação de Direito”, a fls. 1130/1, nestes termos (os realces são do texto):
“De notar que com a redacção dada ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, por efeito da Lei nº 59/2007, de 4/09, devem ser ponderados em sede de concurso os crimes praticados anteriormente ao trânsito em julgado da primeira das condenações, mesmo quando estivermos, para o que ora releva, diante de uma pena cumprida. Ao invés, devem exclui-se do concurso as penas extintas por causa diversa do cumprimento (como por exemplo, penas declaradas extintas ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º1, do Código Penal, ou por prescrição).
São, contrariamente, de incluir as penas de prisão cuja suspensão da respectiva execução foi revogada, bem como as penas de prisão suspensas na sua execução que, ao tempo da realização do cúmulo jurídico, ainda não viram esgotado o respectivo período de suspensão, perdendo assim autonomia (ou as incluídas noutro cúmulo anterior, antes de esgotado o período da suspensão da respectiva execução, perdendo, em todo o caso, a respectiva autonomia, podendo assim ser consideradas em caso de reformulação do cúmulo jurídico pela inclusão de outra ou outras penas).
Já as penas de prisão suspensas na sua execução cujo respectivo período já tenha decorrido, mas não tendo ainda sido proferido despacho de extinção (ao abrigo do artigo 57.º do Código Penal), de prorrogação ou revogação (ao abrigo do artigo 56.º do Código Penal), sem prejuízo de posterior reformulação do cúmulo, não o integrarão enquanto não for proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena, e não o integrarão definitivamente se for proferido despacho de extinção ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Código Penal.
Neste sentido pode ler-se o ensinamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15-11-2012, proferido no processo n.º 114/10.9PEPRT, in www.dgsi.pt: «O n.º 3 do art.º 77.º do CP impede o cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, mas reporta-se unicamente a penas de prisão e penas de multa. Estas são cumuláveis apenas materialmente. Quanto às penas de substituição, nomeadamente a suspensão da pena de prisão, há que distinguir duas situações: quando o conhecimento do concurso de crimes é simultâneo e quando esse conhecimento é superveniente.
Sendo simultâneo, não existem dúvidas de que o tribunal deve começar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspensão, ou não, desta pena.
O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de prisão) é superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efectivas. Aqui existem divergências doutrinais e jurisprudenciais, embora seja largamente dominante a orientação no sentido da admissibilidade de cumulação de penas efectivas com penas suspensas de prisão.
Nesta perspectiva, podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena única de um concurso entre penas suspensas e penas efectivas de prisão.
Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena.» (sublinhado nosso).”
O caso especial das penas suspensas com prazo esgotado.
Tem sido ponderado que nestes casos há que distinguir consoante o termo final do prazo de suspensão se apresente como longínquo, próximo, ou mesmo esgotado, havendo que ter em conta as especificidades de cada caso.
Como referimos nos acórdãos de 27 de Maio, de 3 de Junho e de 9 de Setembro de 2015, de 13 de Julho de 2016 e de 25 de Outubro de 2017, por nós relatados nos processos n.º 232/10.3GAEPS.S1, 336/09.5GGSTB.E1.S1, 284/11.GBPSR.E1.S1, 101/12.2SVLSB.S1 e 163/10.7GALNH.S1:
“Sem prescindir da tese de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição, a verdade é que a jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de um certo aggiornamiento, ou seja, colocar-se a par, tomar conhecimento da concreta situação actual existente, pelo menos, à data da convocação dos preliminares da definição da relação concursal a ter em consideração.
Esta posição parte do pressuposto de que as penas suspensas na execução são de englobar no cúmulo, mas que no caso concreto, face ao decretado prazo de suspensão e ao tempo decorrido e sobretudo nos casos em que pode inclusive ter ocorrido alteração da situação, impõe-se, num registo de cautela, uma indagação prévia no sentido de saber se a pena de substituição subsiste como tal, se foi modificada na sua estrutura e extensão/prorrogação do período de suspensão, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ou, se inclusive, foi declarada a sua extinção por decurso do prazo, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não englobará o cúmulo, ou se, diversamente foi revogada, nos termos do artigo 56.º, caso em que indiscutivelmente, terá de ser englobada.
Por outras palavras, quando os contornos do concreto caso o recomendar, atenta a proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por se mostrar esgotado, importará saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada.
Como consabido é, a declaração de extinção da pena suspensa, muitas vezes é proferida contra a realidade dos factos, no desconhecimento de situações outras, que a serem conhecidas, determinariam outra solução, tudo tendo a ver com a normal tramitação ou não do processo e a efectiva conformação da verdade registral, que a cada momento impera e dita regras de observância, não necessariamente coincidentes com a verdade real, sendo também consabida a distância que muitas vezes vai entre a verdade real posterior e a pretérita verdade constante do documento registral certificador.
A partir desta muitas vezes presente dissonância a nível de documentação/certificação entre verdade real e verdade registral, como óbvio é, muitos factores de perturbação podem ser introduzidos no sistema, com efeitos algo perversos, por vezes.
Trata-se no fundo da necessidade de perspectivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no plano do processo civil, mas neste também e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efectivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal.
Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Segundo o acórdão de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 2490/08-3.ª “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.
No acórdão de 7 de Julho de 2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, com voto de vencido do relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”.
No acórdão de 12 de Novembro de 2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação.
O acórdão de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, pronunciou-se no sentido de que o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
No acórdão de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª, face a penas suspensas foi referido haver que indagar o que se passou em tais processos, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade, por não ter cuidado, como devia deste aspecto. Aí se disse: “Com efeito, sabido que a condenação nesse processo transitada em julgado em 16-06-2005, foi suspensa na sua execução por 4 anos, cujo termo final se terá verificado em 16-06-2009, importará clarificar o que aconteceu a tal condenação, isto é, se a mesma subsiste, por ausência de atempada consideração judicial, ou se foi declarada extinta, o que não é anódino, nem tão pouco, indiferente, tendo em vista a sua integração, ou exclusão, do cúmulo. (…)
Sabido que a decisão condenatória data de 17-05-2007 e que suspendeu a execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por dois anos, e que a mesma transitou em julgado em 5-11-2007, e atendendo à data do cúmulo realizado nestes autos, importará esclarecer o que se passou a partir de 5-11-2009 (termo final do período de suspensão). Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, face às apontadas omissões de pronúncia, devendo ser eliminada do cúmulo a pena já declarada extinta, indagando-se do que se passa com os outros dois processos”.
No mesmo sentido, o acórdão de 16 de Dezembro de 2010, igualmente por nós relatado no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1, seguindo de perto o acórdão de 8-10-2008 supra referido.
O acórdão de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª, entre outras omissões, refere o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo-se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão. Só neste último caso, essas penas poderão entrar no concurso, na medida em que o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, deverá ser interpretado como compreendendo no concurso apenas as penas cumpridas, mas já não as extintas ou as prescritas, caso em que terão de ser excluídas do concurso.
Para o acórdão de 8 de Fevereiro de 2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, impunha-se ao tribunal a quo averiguar se as penas cuja execução ficou suspensa já tinham sido declaradas extintas por decurso do prazo, ou se, pelo contrário, tinham sido revogadas, ou ainda se tinham sofrido prorrogação de prazo. Tendo omitido pronúncia sobre essa questão, em relação à qual devia ter-se pronunciado, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Segundo o acórdão de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª – É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida, e portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infracções.
Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art. 57.º do Código Penal, já a mesma não deve integrar o concurso.
O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo penas parcelares do processo X, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Igualmente o acórdão de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, convocando a necessidade de indagação da situação processual actual “Aquando da realização do novo acórdão, estando então já decorrido o prazo de suspensão, importará previamente indagar da situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada, ou declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal”.
Para o acórdão de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª, foi considerada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativa à questão de saber se a pena suspensa foi declarada extinta sem haver lugar ao cumprimento da pena de prisão ou se esta foi cumprida, pois neste caso entrará no cúmulo.
No acórdão de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª – declarada a nulidade por não indagação de extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou execução.
O acórdão de 14 de Março de 2013, processo n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, defende que “há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em sentido diverso, tem de ser executada como pena de prisão. Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”.
No acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª, foi considerado caso de nulidade por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração ou não de pena de prisão suspensa.
Pode ler-se no acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª: Antes de proceder à realização do cúmulo, o tribunal deve, sob pena de nulidade, solicitar aos tribunais das condenações que informem se as penas suspensas foram declaradas extintas por decurso do tempo ou se alguma das suspensões foi revogada, com a consequência de o arguido dever cumprir a pena de prisão.
Para o acórdão de 5 de Junho de 2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª – Estando esgotado o prazo de suspensão no momento da prolação do acórdão, incorreu a decisão em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o tribunal nada ter previamente averiguado sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção da pena suspensa.
E ainda os acórdãos de:
de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª – Devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico.
de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª – Quando se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas e já decorreu o período de suspensão, deve averiguar-se se já foram ou deviam ter sido julgadas extintas, pedindo-se as informações necessárias aos processos respectivos, sob pena, caso nada se diga, de nulidade da decisão de cúmulo, por falta de fundamentação.
de 26 de Setembro de 2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª – Se o acórdão recorrido foi proferido depois do fim do prazo da suspensão da pena, aplicada em cúmulo no processo A, então importava apurar se essa pena suspensa fora revogada ou declarada extinta. Na afirmativa, ter-se-iam que excluir de qualquer cúmulo as penas aplicadas pelos crimes do processo A.
Não o tendo feito, considera-se que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não conter informação positiva ou negativa sobre a revogação ou declaração de extinção da pena de suspensão de execução da pena de prisão em questão, tudo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo CPP”.
de 5 de Novembro de 2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª – Se o tribunal recorrido englobar no cúmulo pena parcelar, suspensa na sua execução e já com prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
de 10 de Abril de 2014, processo n.º 683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª – Se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto dos respectivos processos informação sobre se essas penas já foram ou deviam ter sido julgadas extintas.
Se à data da realização do cúmulo, já estava esgotado o respectivo período de suspensão fixado na decisão condenatória, as penas em causa só poderiam ser englobadas nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu estas penas no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.
de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1, por nós relatado – No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 31 de Janeiro de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, cumprirá previamente à formulação do novo cúmulo averiguar do “estado actual da situação processual” do condenado.
de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0OARMR.S1, por nós relatado, donde se extrai o que segue: “Tendo em conta a data do trânsito em julgado, verificado em 12 de Março de 2012, o prazo de suspensão já se mostrava exaurido no dia da audiência com vista ao cúmulo.
A necessidade de prévia averiguação como condição do cúmulo jurídico é apontada no acórdão de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª.
No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 12 de Março de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, impunha-se que se indagasse do estado actual da condenação, e não o fazendo, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre tal questão, o que se traduz na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Na formulação do novo cúmulo cumprirá averiguar previamente sobre o “estado actual da situação processual” do condenado.
Atendendo a que o termo do período de suspensão da execução foi atingido no dia 12 de Março de 2014, cumprirá averiguar o que se passou entretanto: se a suspensão foi revogada, se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não deverá integrar o cúmulo.” (Subl inhado do texto).
de 20 de Novembro de 2014, processo n.º 5813/13.0TCLRS.S1-5.ª Secção –
Na data em que foi operado o cúmulo estava há muito esgotado o período de suspensão. Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta.
Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do referido processo só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu esta pena no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.
No acórdão de 9 de Julho de 2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, por nós relatado, ponderou-se:
“No caso presente a questão não se coloca.
Como já se referiu, nos casos das três penas suspensas aplicadas nos dois processos englobados no cúmulo jurídico realizado o termo final do período de suspensão da execução das penas de prisão aí impostas apresentava-se como longínquo à data da elaboração do acórdão recorrido, já que se verificaria em 2 de Março de 2017 no caso do processo comum singular n.º 61/12.0GBABT, onde foi condenado o recorrente N D e em 11 de Junho de 2017 no processo comum singular n.º 318/12.0TAABT, onde foram condenados os dois recorrentes.
Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente”.
No acórdão de 13 de Julho de 2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, assumindo a necessidade de adopção de um registo de cautela, ponderámos:
“No caso concreto, atendendo a que o Ministério Público não interpôs recurso, a integração da pena suspensa no cúmulo seria violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus, porque sempre alargaria o arco penal, fazendo subir o limite máximo, violando as expectativas do condenado, que não viu o Estado agir e a sua integração agora constituiria uma decisão surpresa.
Ademais, estando exaurido neste momento o prazo da suspensão não faria sentido a integração”.
Diversa era a situação versada no acórdão de 4 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, onde foi ponderado: “No presente caso o acórdão que decretou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano transitou em julgado em 4 de Dezembro de 2015, completando-se o período de suspensão em 4 de Dezembro de 2016, pelo que à data do acórdão cumulatório, em 11 de Maio de 2016, apenas haviam decorrido cinco meses, estando distante aquele termo final.
Caso houvesse atempado conhecimento da actividade global do arguido, não só dos factos mais recentes, por sinal julgados em primeiro lugar, como dos mais antigos, julgados depois, não estariam reunidas as condições para aplicação de pena de substituição.
É de manter a posição de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição.
Conclui-se pelo acerto da posição assumida pelo acórdão recorrido, improcedendo a pretensão do recorrente”.
Extrai-se do acórdão de 04-01-2017, proferido no processo n.º 519/10.5JDLSB.S1 – 3.ª Secção:
Deve ser integrada no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa cujo prazo de suspensão ainda se encontra a correr.
Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CP, decorrente do tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem averiguar se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada, se na data em que foi proferido o acórdão de cúmulo ainda não tinha decorrido o prazo da suspensão da execução da pena aplicada naquele processo, não podendo assim existir, em tal data, decisão transitada quanto à sua extinção ou à sua revogação.
No acórdão de 26-01-2017, proferido no processo n.º 222/11.9GBABF.E1.S1 – 5.ª Secção, pode ler-se:
Verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento, do CPP, se o acórdão cumulatório proferido em primeira instância, engloba no cúmulo jurídico realizado uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem dispor de informação conclusiva quanto à revogação dessa suspensão ou quanto à eventual extinção da pena ou prorrogação da suspensão.
Podem ver-se ainda os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª (a integração é possível, desde que os respectivos prazos estejam em curso); de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª e de 8-09-2016, processo n.º 650/12.2PAMGR.S1-5.ª (a pena é de excluir até que se decida sobre a sua extinção ou não, sem prejuízo de tornar a ser cumulada com as restantes, caso não venha a ser ulteriormente declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).
Concluindo, dir-se-á que neste Supremo Tribunal, actualmente, parece não haver voz discordante quanto à questão da inclusão da pena suspensa, havendo, porém, que ter alguma atenção quando, à data da decisão, o prazo de suspensão se mostrar esgotado. Cautela que tem vindo a ser proclamada, por várias vezes.
Volvendo ao caso concreto.
Como vimos, no despacho designativo de dia para a audiência nos termos do artigo 472.º do CPP, não foi enunciada a pena suspensa aplicada no PCS n.º 13/13.2PIPRT como pena a integrar o cúmulo jurídico a realizar.
Acontece que tal pena foi incluída no cúmulo realizado, e bem, pois que à data da elaboração do cúmulo, que teve lugar em 10-01-2017, o prazo de suspensão não estava esgotado.
Questão II – Medida da pena única
O recorrente nas conclusões XI a XXIV pugna por redução da medida da pena única aplicada que considera desproporcional, não indicando a pena que considera equilibrada, apenas dizendo na conclusão XXIV que deve ser condenado em alternativa numa pena única inferior, invocando os artigos 50.º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, do Código Penal, que de todo não têm aqui aplicação.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a pronunciar-se sobre a não inclusão da pena suspensa no cúmulo jurídico, mas quanto à impugnada medida da pena única nada disse.
Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas supra referidas), que:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015 e 2017) passou a ter a seguinte redacção:
1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- (…).
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 7 anos de prisão – pena aplicada pelo crime de roubo agravado, cometido no dia 1-03-2013, narrado no FP 13, em que é ofendido Carlos Afonso Bessa Marques, relativo ao inquérito 463/13.4JAPRT – e 25 anos de prisão, o qual constitui o limite máximo, absolutamente incontornável, definitivamente inultrapassável, não sendo de considerar para este efeito o somatório material das penas parcelares (51 anos e 2 meses).
Prosseguindo.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, processo n.º 163/10.7GALNH.S1:
“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Na síntese do acórdão de 1-07-2015, processo n.º 315/11.2JELSB.E1.S1-3.ª Secção “O princípio da proporcionalidade em matéria de punição significa que a pena deverá ser fixada na justa medida, ou seja, não se poderá situar nem aquém, nem além do que importa para obtenção do resultado devido.”.
Analisando.
Como se viu, a moldura penal do concurso é no presente caso de 7 anos a 25 anos de prisão.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global de cada arguido.
Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.
E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.
No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.
No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).
E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Vejamos se no caso em reapreciação, como pretende o recorrente, é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência dos vinte e dois crimes ora em concurso.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo, no crime de ofensa à integridade física alheia grave, no crime de sequestro, no crime de burla informática e no crime de condução sem habilitação legal.
Começando pelo crime de roubo.
Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).
Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454.
Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.
Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».
E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».
Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.
Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.
Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.
Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”.
Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.
Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.
No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª e 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1-3.ª.
No crime de ofensa à integridade física grave, para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 754 (e pág. 559, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015), “O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física de outra pessoa. No que respeita ao grau de lesão do bem jurídico, a incriminação legal tem a estrutura de um crime de perigo concreto na al.ª d) e de um crime de dano nas restantes alíneas”.
Passando ao crime de sequestro.
Neste caso, o bem jurídico protegido pela incriminação é “a liberdade de movimento de outra pessoa, no sentido mais amplo da liberdade de deslocação atual ou potencial e de auto e heterolocomoção”, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 620.
Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 653, o preceito [artigo 158.º] protege a liberdade de movimentos de outra pessoa, por si ou com a ajuda de terceiro (caso do inválido). O crime de sequestro tem a ver com a chamada liberdade ambulatória (jus ambulandi), em que se tutela a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito. É uma forma especial de exercer coacção sobre outra pessoa: protege-se a liberdade de movimentos, enquanto parte importante da liberdade de acção em geral.
Sobre a relação concursal entre os crimes de roubo e de sequestro, vejam-se os recentes acórdãos de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1, da 5.ª Secção, e de 1-02-2017, proferido no processo n.º 793/12.2JACBR.C1.S1, desta Secção.
Para Paulo Pinto Albuquerque Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, página 860, no crime de burla informática o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos.
No crime de condução sem habilitação legal é protegida a segurança rodoviária.
Revertendo ao caso concreto.
Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única e se foi ou não observado no acórdão recorrido o critério especial, supra referido.
O acórdão recorrido, a fls. 1134/5, sobre a determinação da medida da pena única, após enunciar o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 77.º do Código Penal, discorreu da seguinte forma (os realces são do texto):
“Atendendo aos crimes em concurso nos presentes autos e às penas aplicadas ao arguido nos processos em causa, temos que, de acordo com as normas supra referidas (…) ao arguido Fábio Silva seria abstractamente aplicável a pena de 7 anos a 56 anos e 2 meses de prisão, devendo a mesma fixar-se entre os 7 anos e os 25 anos de prisão face ao limite imposto pelo artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal.
Para aferir a pena concreta da moldura do concurso há que atender ao disposto no artigo 71.º, n.º1, do Código Penal «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», assim, essencial é que a medida da pena do concurso resulte de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente”.
E a fls. 1137/8, refere:
“No que respeita ao arguido AA, há que atender:
. ao modo de execução dos factos, extraindo-se da factualidade objecto do presente cúmulo actos de acentuada violência, que denotam manifesto desprezo pelo sofrimento alheio;
. a conduta anterior e posterior aos factos em apreço, os quais foram cometidos durante o período em que o arguido era consumidor de produtos estupefacientes e ao seu percurso de vida desde os 10 anos marcado pelo consumo de tais substâncias;
. ao facto de o arguido apresentar em meio prisional registo de múltiplas sanções disciplinares;
. aos demais antecedentes criminais do arguido, tendo sido condenado pela prática de três crimes de roubo tentados em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, já transitada em julgado aquando da prática dos factos em apreciação no presente cúmulo, denotando que a anterior condenação não foi suficiente para o afastar da prática de ilícitos criminais;
. ao facto de o arguido ter assumido a ilicitude das suas condutas em sede de audiência de cúmulo, apresentando, no entanto, uma atitude desculpabilizante, associando sempre o seu comportamento desviante ao consumo de estupefacientes;
. às exigências de prevenção geral, no sentido de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas, assumindo aqui primordial importância os tipos legais de crimes praticados pelo arguido, que gera grande alarme social, sobretudo pela crescente violência que vem caracterizando a sociedade actual”.
E assim, “Tudo ponderado, atenta a gravidade dos crimes cometidos pelo arguido e as necessidades de prevenção”, o tribunal decidiu fixar a pena única de 16 anos de prisão.
Analisando.
O acórdão recorrido fixou a pena única sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com o condenado, seu autor.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.
O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).
Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores dos bens apropriados pelo arguido ora recorrente em conjugação de esforços com os outros co-arguidos BB e CC, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial global causado pelos ilícitos.
Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange, a apropriação de cinco carros, sendo da marca Toyota Yaris, no valor de 3.440,75 €, pertença de João E. F. Pereira (FP 10 – noite de 21-02-2013), Fiat Punto, no valor de 1.500,00 €, pertença de HH (FP 12 – noite de 24-02-2013), Peugeot Partner, no valor de 3.000,00 €, pertença da Portugal Telecom, na posse do seu funcionário JJ (FP 12 – noite de 27-02-2013), Lancia Delta, no valor de 17.331,20 €, propriedade de LL (FP 13 – noite de 1 para 2-03-2013) e Rover, no valor de 1.700,00 €, pertencente a MM (FP 14 – noite de 5-03-2013).
Tendo em conta os valores dos carros, dos bens apropriados, normalmente bens que se encontravam no interior dos veículos, como telemóveis, roupa, sapatilhas, relógio, computador no FP 12, e os valores levantados com os cartões dos ofendidos, temos os seguintes valores globais:
FP 10 – Inquérito n.º 401/13.4JAPRT - Ofendido FF – 4.380,75 €
FP 11 – Inquérito n.º 99/13.0PAVLG - Ofendido HH – 2.750,00 €
FP 12 – Inquérito n.º 442/13.1JAPRT - Ofendidos II, JJ e Portugal Telecom – 5.323,00 €
FP 13 – Inquérito n.º 463/13.4JAPRT - Ofendido LL – 18.731,20 €
FP 14 – Inquérito n.º 480/13.4JAPRT - Ofendido MM – 1.995,00 €.
Em dois casos – FP 12 e FP 13 – os valores integram o conceito de valor elevado, conforme o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal - valor superior a 5.100,00 €.
Neste plano, há a anotar o post factum do incêndio de três dos carros roubados, o que ocorreu com o Toyota Yaris, numa mata entre ..., com o Peugeot Partner na zona florestal da ..., em ... e com o Lancia Delta nas proximidades de habitações.
Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente uma dimensão económica com relevo, salientando-se que nenhuns bens foram recuperados.
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.
O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.
E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.
Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.
A este nível há a considerar o modo de actuação conjunta do recorrente com os dois co-arguidos, mediante contacto directo com as vítimas introduzindo-se à força no interior dos veículos, com murros na cara e na cabeça e pontapés no abdómen e com intimidação acompanhada de agressões físicas até ficarem na posse dos cartões e PIN, sugerindo o recorrente que se incendiasse o Fiat Punto com o ofendido HH, a quem vendaram com um pano, dentro do veículo - FP 11.
Vejamos agora a densificação quanto aos sequestros.
Na execução dos sequestros há que tomar em conta o facto de amarrarem as mãos dos ofendidos, amordaçando-os, colocando-os no interior da mala, como aconteceu nos FP 10, 12 e 13, libertando os ofendidos de noite em zonas ermas, sendo II e JJ amarrados com fios de cobre e este amordaçado com a própria camisola que foi cortada.
As consequências da ofensa à integridade física do ofendido EE, cometida em ..., foram graves, sendo o ofendido agredido com murros e pontapés e com uma garrafa de cerveja produzido um golpe na cara.
Os crimes de burla informática foram instrumentais relativamente à apropriação das quantias levantadas.
Os crimes de condução ilegal foram dois, sendo um em 27-02-2013, altura em que os co-arguidos não confiaram na condução do recorrente, então a tripular o Peugeot (fls. 1119 – 1.ª linha), passando a ser o arguido BB a conduzir – FP 12 –, o que não impediu segunda condução, agora do Lancia Delta, em 5-03-2013 (fls. 1123 - 5.ª linha) – FP 14.
Como antecedentes criminais o recorrente tem o constante do FP 22.
Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma, no que toca aos crimes praticados entre 21-02-2013 e 5-03-2013, está presente na prática dos seis roubos, sendo cinco agravados, concomitantes seis sequestros, e sequentes seis burlas informáticas, sendo uma na forma tentada e nas duas conduções intituladas, no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, tudo tendo como objectivo último apropriações de bens, artigos pessoais e valores, a obtenção à força de cartões de débito e códigos de acesso, efectuando levantamentos em caixas ATM, e no caso dos automóveis, permitirem as deslocações a diferentes caixas ATM e para depois abandonarem as vítimas em locais distantes e ermos.
Já o facto anterior cometido em 5-04-2011 encerra um caso isolado, mas demonstrativo da falta de respeito pela integridade física alheia.
No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo.
Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.
Há que atender às condições pessoais do arguido, dadas por provadas nos FP 37 a 45, a fls. 1128/9 do acórdão recorrido.
O recorrente nasceu em 26-12-1990, o que significa que à data da prática dos factos tinha entre 20 (em 5-04-2011) e 22 anos de idade (factos de Fevereiro e Março de 2013), contando actualmente 26 anos de idade.
Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.
Em causa a prática de uma série de crimes cometidos ao longo de menos de dois anos, de forma interpolada, sendo um cometido em 5-04-2011, constituindo um acto isolado, e depois os restantes vinte crimes em 13 dias.
Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.
A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada.
Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.
Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos ser adequada a pena única de 15 anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Concluindo.
1- Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão;
2- Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso;
3- O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.
4- O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.
5- O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
6- A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
7- Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final.
8- A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico.
9- Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão, invocando o princípio da actualidade, é de relegar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação.
10- A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
11- Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.
12- À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em julgar o recurso parcialmente procedente, fixando a pena única em 15 anos de prisão.
Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 15 de Novembro de 2017
Raul Borges (Relator)
Gabriel Catarino