IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, centra-se, essencialmente, nas seguintes questões:
- a)Invocação da incompetência do Tribunal em razão do território, com a arguição da consequente nulidade do processado;
- b)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com pedido de absolvição da acusação;
- c)Subsidiariamente, impugnação da medida das penas principal e acessória, em que foi condenado.
Iremos conhecer das diferentes questões suscitadas pelo recorrente, pela ordem em que foram enunciadas.
Alega o recorrente que a operação de fiscalização, levada a efeito pela GNR e que deu origem aos factos por que responde, ocorreu na área da «comarca» de Ponte de Sor, pelo que era ao respectivo Tribunal e não ao de Portalegre, que incumbia competência para o seu julgamento.
Mobiliza em apoio da sua posição a disposição do art. 119º al. e) do CPP.
O referido artigo tipifica diversas situações processuais como nulidades insanáveis, cognoscíveis a todo momento e independentemente de arguição, sendo a sua al. e) do seguinte teor:
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º.
O nº 2 do art. 32º do CPP reza:
Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
- a)Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
- b)Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Como pode verificar-se, a norma do nº 2 do art. 32º do CPP situa-se numa relação de especialidade para com a do art. 119º al. e) do CPP, pelo que a primeira deverá sempre prevalecer sobre a segunda.
Compulsados nos autos, constata-se que o arguido DD só na motivação do recurso interposto da sentença suscitou a questão da incompetência territorial do Tribunal de julgamento.
Assim sendo, tal invocação é manifestamente extemporânea, pelo que qualquer invalidade do processado decorrente da falta de competência do Tribunal, em razão do território, necessariamente se sanou.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Ainda que o sentido da motivação do recurso e das suas conclusões não seja perfeitamente claro, entendemos que aquilo contra que o arguido se insurge reside em não ter o Tribunal «a quo» dado como provado que ele é membro da comunidade religiosa denominada Testemunhas de Jeová.
Uma vez estabelecida a sua invocada filiação religiosa, defende o recorrente que deve o Tribunal retirar os necessários corolários ao nível da factualidade subjectiva e censurabilidade jurídico-criminal da sua conduta objectiva, absolvendo-o.
Na sentença recorrida, o Tribunal não emitiu juízo probatório expresso sobre a eventual qualidade de fiel das Testemunhas de Jeová, por parte do arguido.
Contudo, na fundamentação oral do juízo probatório, transcrita nos autos, o Tribunal «a quo» debruça-se longamente sobre as declarações do arguido, na parte em que invoca a referida filiação religiosa, em termos de lhe denegar qualquer credibilidade.
Não descortinamos razão para nos afastarmos do ajuizamento formulado pelo Tribunal recorrido, quanto a tal meio de prova.
De resto, não deixa de ser sintomático da falta de credibilidade da postura do arguido o modo como se refere à comunidade religiosa de que diz ser membro, na motivação do recurso e suas conclusões, designando-a por «Igreja de Jeovás» e «religião Jeová» (sic).
Como é sabido, a comunidade religiosa em questão denomina-se «Testemunhas de Jeová» e a sua doutrina tem como principais implicações na ordem temporal um pacifismo rigoroso, que inibe os fiéis de prestar qualquer serviço em força armada e a recusa de transfusões sanguíneas.
Seguramente, nunca um crente das Testemunhas de Jeová seria capaz de se referir à Igreja de que é seguidor com tanta impropriedade, mesmo numa peça processual subscrita por um ilustre advogado, que constituiu seu mandatário.
Também reveladora da falta de seriedade da posição do arguido o facto, por ele esgrimido em sua defesa, na motivação do recurso de não ter recusado terminantemente sujeitar-se à análise ao sangue, mas antes «condicionou» o seu consentimento a tal acto à emissão de um documento, pela GNR ou pelo Hospital de um «documento», que ele pudesse apresentar depois junto da sua Igreja.
Se a sua não sujeição à recolha de sangue para análise fosse para o arguido um verdadeiro imperativo de consciência religiosa, é óbvio que não seria a emissão deste ou daquele documento que resolveria o que quer que fosse.
Antes de mais, convirá salientar que o Colectivo de Juízes, que subscreve o presente acórdão, viu-se confrontado com duas situações factuais muito idêntica à dos presentes autos, nos Acórdãos desta Relação de Évora de 21/10/14 e de 6/6/16, proferidos nos processos nºs 68/13.0GTSTR.E1 e 127/16.7PAVNO.E1 respectivamente, ambos subscritos pelo mesmo Relator e Adjunto (disponíveis em www.dgsi.pt).
Nesses outros processos, apurou-se que os arguidos se submeteram a três tentativas de exame ao álcool expirado, com um alcoolímetro quantitativo, que deu invariavelmente o resultado «sopro insuficiente», após o que foram confrontados com a necessidade de realização de uma análise ao sangue, a que eles se recusaram, invocando a qualidade de Testemunha de Jeová.
Sendo certo que este Tribunal da Relação terá de dirimir a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido recorrente apenas com base na prova existente nos autos e nada mais, a análise crítica da prova não poderá deixar de tomar em consideração que a inviabilização do exame ao ar expirado, seguida da invocação da condição de crente da referida confissão religiosa, como justificação para se opor à recolha de sangue para análise, constitui um expediente esgrimido por alguns condutores, para tentar evitar a descoberta da taxa de álcool no sangue de que são portadores.
Relativamente ao facto essencial à defesa do arguido, que é a sua pertença à comunidade religiosa Testemunhas de Jeová, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente ao não ter julgado o mesmo provado apenas com base nas declarações do interessado, cujo poder de convicção, para mais, é nenhum.
Ainda que, em processo penal, não impenda sobre o arguido qualquer tipo de ónus probatório, mesmo de factos que possam ser-lhe favoráveis, o ora recorrente, caso fosse efectivamente crente das Testemunhas de Jeová, seguramente não teria tido dificuldade em fazer atestar tal qualidade por parte de pessoas afectas a essa comunidade religiosa.
O Relator do presente acórdão tem ainda memória da disponibilidade manifestada pelos pastores das Testemunhas de Jeová para deporem a favor dos seus correligionários, nos antigos processos tendentes à obtenção do estatuto de objector de consciência com vista ao não cumprimento do serviço militar obrigatório, no tempo em que este vigorava.
Se tivesse sido esse o caso do arguido, certamente não o teriam deixado desapoiado.
Neste ponto, é legítimo sustentar que nos encontramos perante um limite ao exercício pelo Tribunal dos poderes de investigação oficiosa, que lhe são reconhecidos pelo art. 340º do CPP.
O nº 3 do art. 41º da CRP dispõe:
Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
O comando constitucional agora reproduzido obsta a que o Tribunal possa obrigar uma comunidade ou congregação religiosa a fornecer informação sobre a pertença de determinada pessoa à mesma, à revelia da vontade ou do consentimento do interessado.
Nesta conformidade, o carreamento para o processo de meios de prova tendentes a demonstrar a qualidade de crente na religião das Testemunhas de Jeová, por parte do arguido, sempre teria de partir da iniciativa deste.
Como tal, e sem necessidade de ulteriores considerações, não se justifica a alteração da matéria de facto fixada pela primeira instância, nos termos pretendidos pelo recorrente.
Nesse sentido, terá de improceder a pretensão recursiva, quanto ao pedido de absolvição do arguido da acusação.
Passaremos agora a conhecer da vertente subsidiária da pretensão recursiva.
Nesta parte, o recorrente alega, sem outra especificação, que é demasiado severa a medida das sanções que lhe foram aplicadas.
O tipo fundamental do crime de desobediência é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, como segue:
Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
A sede legal da pena acessória é nº 1 do art. 69º do CP, que estatui:
É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)(…);
- b)(…); ou
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
A determinação da duração temporal quer da pena principal quer da pena acessória segue os critérios definidos pelo nº 2 do art. 71º do CP.
No caso, impressiona-nos, em sentido desfavorável ao arguido, o elevado de ilicitude da conduta por que ele responde e a intensidade do dolo com que actuou, não só por integrar a modalidade mais grave de dolo directo, mas também porque o «modus operandi» por ele seguido é revelador de reflexão prévia, pelo que, no caso, a resolução de desacatar a ordem que lhe foi dirigida não pode ser levada à conta, como muitas vezes sucede, de um impulso momentâneo, despoletado por uma situação de conflito.
Em reforço do que ficou dito oferece-se-nos ainda dizer que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.
Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.
Inexiste qualquer circunstância atenuante, que o arguido possa mobilizar a seu favor.
A medida da pena acessória foi quantificada em 4 meses, dentro de uma moldura que vai de 3 meses a 3 anos (36 meses), pelo que o Tribunal «quo» usou seguramente de moderação nessa operação.
Quanto à medida da pena principal, a sentença recorrida fixou-a em 120 dias, o que corresponde ao limite máximo da moldura abstractamente aplicável que vai de 10 a 120 dias.
Não se nos afigura que os quantitativos temporais das penas, em que o arguido foi condenado, excedam o seu grau de culpa, mas a sua ulterior compressão correria o risco de comprometer as finalidades da punição, no domínio da prevenção geral e também especial, não sendo o recorrente delinquente primário.
Nesta conformidade, impõe-se a manutenção da medida das penas aplicadas, improcedendo o recurso, por completo.