I- A adaptação e afectação, não autorizadas, de garagem a escritório e depósito de publicações, quando pelo título constitutivo de propriedade horizontal era simplesmente destinada a recolha de viaturas é, por si, bastante à decretação do despejo sumário conforme o art. 165 do RGEU.
II- Tais factos e o consequente movimento de veículos e pessoas causam naturais e evidentes prejuízos aos condóminos habitacionais e vizinhos, e a prevenção ou atalhamento de tais prejuízos é de interesse eminentemente público.
III- Eventuais prejuízos pela desocupação, ainda que de difícil reparação, sofridos pelo condómino infractor, são superados pela lesão do interesse público que a suspensão do acto determinaria.