I- Não procede a arguição do vicio de forma por falta de fundamentação quando se invoca apenas o teor do despacho recorrido que expressamente remete para anteriores informações fornecidas ao recorrente antes da interposição do recurso e constantes do processo instrutor a este apenso.
II- O art. 38 do Dec-Lei n. 248/85, de 15/VII, apenas visou a alterar a area do recrutamento para a categoria dos chefes de Secção, que se encontrava fixada na al. a) do art. 19 do Dec.Reg. 41/84, de 28/V.
III- E de considerar que se manteve a exigencia neste feita quanto a permanencia do tempo de serviço na categoria imediatamente inferior relativamente a concurso aberto para preenchimento de vaga prevista no Dec-Reg. n. 51/86, de 6 de Outubro, ja que o Dec-Lei n. 310-A/86 de 26 de Setembro, ao abrigo do qual aquele foi publicado, mandava aplicar o Dec-Lei n. 41/84, com as alterações resultantes do Dec-Lei n. 248/85, de 15 de Julho e neste se manteve a atras referida exigencia.
IV- A ilegalidade que porventura inquine aviso do concurso deve considerar-se sanada e convalidada se ele se realizou de acordo com a lei, nomeadamente quanto a admissão e exclusão dos candidatos.