I- Tendo sido o arguido acusado por crime do artigo 136 do Código Penal cometido no exercício da condução, não se procedeu a uma alteração substancial dos factos na pronúncia que se limitou a qualificar tais factos como constituindo o crime do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada de 1954, sendo que todos os elementos factuais típicos do crime por que veio a ser prenunciado já constavam do libelo acusatório.
Tendo porém sido revogado o Código da Estrada e não contendo o actual disposição idêntica ao do citado artigo 59, os factos indiciados terão de ser qualificados pelo então vigente Código Penal de 1982 à luz do qual integram o crime de negligência grosseira previsto e punido no seu artigo 136 n.2.