I- A norma do artigo 412 do Código de Processo Penal é imperativa e tem de ser rigorosamente observada, nomeadamente no que respeita às conclusões, já que é à luz destas que o recurso há-de ser delimitado e terá de ser apreciado.
II- Na falta de conclusões, a motivação é irrelevante, assimilando-se tal situação à de falta de motivação, pelo que caso não tenham sido formuladas conclusões, o recurso terá de ser rejeitado por falta de motivação válida.
II- Haverá também que ser rejeitado o recurso cuja motivação, ainda que formalmente não destituída de conclusões, mais não tem, porém, que conclusões tais que não passam de conclusões meramente formais, sem conteúdo útil, por não espelharem minimamente, em moldes mais ou menos reduzidos, as razões do pedido.
III- Interposto recurso, em que o recorrente formula a seguinte conclusão: "deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, de harmonia com o estipulado no artigo 56 n.1 alínea b) do Código Penal, revogue a suspensão da pena aplicada ao arguido", há que concluir que nessa conclusão não se resumem as razões do pedido, antes constitui ela mesma o próprio pedido, não se descortinando as razões que terão sido invocadas nos fundamentos do recurso, o que significa que, afinal, o recorrente não formulou conclusões.