I- Num recurso interposto apenas pelo reu e possivel, nos termos do n. 1 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal, que se agravem as penas aplicadas.
II- Tal acontecera se o tribunal superior que julgar o recurso qualificar diversamente os factos, mesmo com referencia a incriminação ou "as circunstancias modificativas da pena".
III- Nesta ultima hipotese estão as regras que agravam especialmente as penas em função das reincidencias, que os tribunais nos termos do paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal, oficiosamente e sempre, devem tomar em atenção, mesmo que não tenham sido alegadas, bem como da sucessão e ate da acumulação.