I- Tem legitimidade para recorrer do acto de nomeação de uma comissão de gestão, proferido nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 597/75, os socios da empresa intervencionada, pelo interesse directo, pessoal e legitimo que tem na anulação daquele acto, na medida em que este afecta directamente os seus direitos sociais.
II- O acto de nomeação de uma comissão de gestão e de suspensão de administradores ou gerentes, nos termos da referida disposição legal, tem a natureza de acto administrativo definitivo e não preparatorio, pois a sua consistencia juridica não depende do conteudo do acto a proferir posteriormente e que adopta a providencia julgada necessaria em resultado do inquerito a que se refere o artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 597/75, providencia que apenas determina a declaração de caducidade do anterior regime de gestão, conforme o artigo 4 do mesmo diploma.
III- Não tendo as medidas de intervenção estatal nas empresas natureza sancionadora, o indice da situação destas, para efeitos daquela intervenção, referido na alinea d) do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 660/74 - "incumprimento ou mora no cumprimento, por forma reiterada, das obrigações da empresa" -, não requer dolo ou culpa dos respectivos administradores ou gerentes na verificação daquele incumprimento ou mora.
IV- Não carece de fundamentação, que a lei não exige, o acto de suspensão de administradores ou gerentes de empresas intervencionadas, proferido no uso do poder discricionario, dado que aquele não tem natureza sancionadora e apenas tem em vista o bom funcionamento da gestão estabelecida.