Cumpre decidir.
O recorrente invoca a nulidade do referido acórdão proferido no STJ sem, porém, identificar ou qualificar concretamente esse vício.
Da sua alegação não decorre, todavia, que a decisão reclamada padeça de qualquer vício, limitando-se o recorrente a, mais uma vez, discordar do decidido, por entender que estaria em causa no recurso o montante de € 43.836,95 e não o que foi considerado em termos de sucumbência.
Assim, neste âmbito, nada acrescentou que infirme a fundamentação da decisão reclamada, nem apontou um qualquer vício formal específico de que a mesma esteja afectada.
Alegou ainda o recorrente que, na decisão sobre custas, nenhuma referência foi feita de que as mesmas devam ser suportadas sem prejuízo do apoio judiciário com que o recorrente litiga, tendo sido violado o art. 17º da Lei 34/2004, de 29/7.
É evidente, porém, que, neste ponto, a decisão proferida tem subjacente o regime legal aplicável, sem se mostrar necessário ressalvar o apoio judiciário que tenha sido reconhecido ao recorrente.
Beneficiando o reclamante desse apoio, a declaração que consta do acórdão só pode ter o sentido de "simples declaração de responsabilidade", uma vez que a mesma nunca constituiria título suficiente para a cobrança de custas, o qual terá de ser obtido em acção própria, como se prevê no art. 13º da referida Lei – cfr. neste sentido o acórdão deste colectivo de 30.06.2020, acessível em www.dgsi.pt.
Esse mesmo sentido tem a correspondente declaração que constará do presente acórdão.
Em conclusão:
- 1.Deve ser indeferida a reclamação a arguir nulidades de acórdão se o reclamante não alega um qualquer vício formal específico de que o mesmo esteja afectado.
- 2.Beneficiando o recorrente de apoio judiciário a declaração de que as custas ficam a seu cargo tem o sentido de simples declaração de responsabilidade, uma vez que a mesma não constitui título suficiente para a cobrança das custas.
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada por AA.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2021
F. Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).