Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 1083/20.2T9FNC do Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 2 –, após julgamento, foi proferido Acórdão que decidiu condenar AA pela prática, em autoria material, de 1 crime de peculato, p.p. pelos arts. 375º, nº1 do C. Penal, por referência ao art. 386º, nº2 do mesmo diploma, e de 5 crimes de falsificação de documento agravado, p.p. pelos arts. 256º, nºs 1 al. b) e e) e 4, por referência ao art. 386º, nº2, do C. Penal, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de pagar a indemnização fixada à demandante civil no mesmo prazo.
Decidiu ainda julgar o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedente, e, em consequência, condenar o demandado civil a pagar à demandante a quantia de € 98.852,35, pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso reage contra o Acórdão que condenou o ora Recorrente numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de pagar a indemnização fixada à demandante civil no mesmo prazo, pela prática, em autoria material, de um crime de peculato (ponto 375.º do CP) e pela prática, em autoria material, de cinco crimes de falsificação de documento agravado (256.º, n.º1, alíneas b) e e) e n.º4 do CP), além da condenação num pedido de indemnização civil e de perda de vantagens a favor do Estado.
2. A decisão padece de erro notório na apreciação da prova (ponto 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), evidenciando uma falha aritmética, uma vez que a sentença oscila entre montantes de € 67.663,99 e € 71.604,25, culminando numa condenação de € 98.852,35 que carece de fundamento. Deve, em conformidade, ser alterada a matéria de facto julgada provada, passando os factos constantes dos pontos 28.º, 39.º, 44.º e 59.º, a ser julgados NÃO PROVADOS.
3. Os factos vertidos nos pontos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º e 45.º da matéria de facto provada devem ser dados como não provados, aditando-se os seguintes pontos à matéria de facto não provada.
4. O ponto 12.º da matéria de facto provada deve ser alterado, passando a conter a seguinte redação: “AA e outros colegas da Secção de Tesouraria estava incumbido, na qualidade de trabalhador a prestar funções na Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos, da parametrização do circuito de pagamentos, através da recolha, contagem e depósito de todos os montantes que eram recolhidos ou entregues em numerário.”
5. Tais alterações são impostas pelos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha BB (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 15:33 e fim às 16:24, devidamente transcrito no corpo das presentes Alegações de Recurso e prova documental - relatório de auditoria, junto aos autos.
6. Os factos vertidos nos pontos 54.º, 60.º e 64.º da matéria de facto provada devem passar a constar da matéria de facto julgada como não provada.
7. Impõe-se também aditar à matéria de facto provada um novo ponto, com a redação que se propõe: “Os montantes recebidos na tesouraria da Horários do Funchal S.A., provenientes da CARRISTUR- Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Pessoal, Lda., eram guardados no cofre da primeira, ali permanecendo até serem depositados na entidade bancária, o que só acontecia, em média, 30 dias depois.”
8. As alterações impostas decorrem do depoimento testemunhal de CC (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 11:49 e fim às 12:27, mais especificamente do minuto 00:21:50 ao minuto 00:22:39); de DD (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 14:51 e fim às 15:31, mais especificamente do minuto 00:31:22 ao minuto 00:31:27 e do minuto 00:33:36 ao minuto 00:33:56); de EE (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 11:04 e fim às 11:29, mais especificamente o minuto 00:05:27); de FF (sessão do dia 05.12.2024, com início às 09:57 e fim às 11:43, mais especificamente do minuto 00:27:24 ao minuto 00:29:42), todos devidamente transcritos no corpo das presentes Alegações de Recurso; depoimento testemunhal de GG, gravado na sessão do dia 13/03/2025, de minutos 15:14 a 15:45; Auto de análise das contas bancárias do arguido – fls. 153 – 157; Extratos bancários das contas do Arguido; Processo disciplinar instaurado ao arguido de fls. 85.
9. O Tribunal a quo imputa a apropriação destas quantias, pelo Arguido, ao período entre 01 e 20 de março de 2020 que coincidiu com a declaração do estado de emergência em Portugal, devido à pandemia do Covid 19, tendo se esquecido que os trabalhadores Horários do Funchal, como é o caso do Arguido, foram objeto de redução do período normal de trabalho e passaram a exercer funções alternadamente, ou seja, semana sim, semana não!
10. O Tribunal recorreu a uma presunção judicial, o que, havendo outras causas prováveis – como as há e foram provadas – tal recurso é ilícito, sendo que o Tribunal deveria ter recorrido ao princípio do in dúbio pro réu, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-09-2024, processo n.º 1601/21.9PBCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
11. No entanto, não houve qualquer prova positiva e direta sobre esse facto!
12. Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento relatou ter presenciado o Arguido ora Recorrente a se apropriar das quantias em causa, em espécie!
13. Nenhuma prova documental foi feita sobre quaisquer transferências bancárias das contas da Horários da Funchal ou Carristur para outras contas bancárias tituladas pelo Arguido ou interposta pessoa com ele relacionada!
14. Nenhuma prova sobre quaisquer depósitos em numerário de quantias avultadas nas contas bancárias do Arguido, foi feita!
15. De 26.03.2020 até 06/04/2020 medeiam 10 dias, não sendo possível gastar sensivelmente 67.663,99 € durante esse período sem que esse dinheiro seja registado, ainda para mais quando os pagamentos em numerário, acima de € 3.000, são proibidos!
16. Se tais pagamentos em numerário são proibidos, então o Recorrente teria, necessariamente, de depositar o dinheiro que alegadamente fez seu, o que não se provou, bem antes pelo contrário!
17. Mais, da prova produzida em audiência de julgamento resultou claro que o numerário rececionado da “CARRISTUR- Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, até ao momento do seu efetivo depósito, era mantido num cofre localizado na tesouraria, local este que se revelou desprovido de medidas de segurança adequadas e acessível a todos.
18. O próprio Tribunal a quo julgou como provado, no ponto 6.º do elenco da matéria de facto provada que o cofre não era de acesso exclusivo ao arguido, pasme-se!
19. Durante este período, que em média era de 30 dias, o dinheiro ficava no cofre, acessível a todos os funcionários da tesouraria, facto que foi corroborado pela prova testemunhal e ainda pelo relatório de auditoria, junto a fls. 14 a 16.
20. Se o Tribunal reconhece que a insegurança do cofre e o livre acesso ao mesmo obstam à imputação da responsabilidade ao Arguido quanto à verba de € 4.000,00 (quatro mil euros), com fundamento no princípio jurídico-penal in dúbio pro reo, é manifesto que o exato raciocínio jurídico deve ser aplicado à quantia de € 31.248,10 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos) referida nos pontos 54.º e 60.º da matéria de facto provada, porquanto o local de guarda e as condições de vulnerabilidade eram, afinal, rigorosamente os mesmos, o que não fez.
21. O dinheiro entregue na tesouraria da Horários do Funchal, S.A., provenientes da CARRISTUR- Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda., permaneciam no cofre, em média, durante 30 dias, pelo que não sendo o Recorrente a única pessoa com acesso ao cofre, não é possível julgar como provado, com a certeza jurídica necessária à sua condenação, que foi este que se apropriou daquele dinheiro.
22. Quanto aos documentos e valores alegadamente encontrados na secretária do Recorrente, também andou mal o Tribunal a quo ao ter julgado como provado os factos vertidos nos pontos 33.º, 36.º e 38.º da matéria de facto provada, bem como em ter julgado como não provados os factos constantes dos pontos f), g) e h) do referido elenco.
23. A presunção judicial seguida pelo Tribunal a quo, que conduziu ao julgamento dos referidos factos é fortemente posta em causa com os vícios assacados à auditoria interna, com a vulnerabilidade do espaço físico, a manifesta insegurança no acondicionamento de valores na tesouraria e com a devassa do posto de trabalho do Recorrente.
24. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento revelou, de forma inequívoca, que entre o afastamento do Recorrente e o início formal dos trabalhos da auditoria, o local foi devassado e acedido por terceiros, comprometendo a integridade do cenário e dos elementos ali colhidos.
25. A intrusão de terceiros no objeto que deveria ser alvo de rigorosa auditoria compromete, de forma irremediável e fatal, a fidedignidade e o valor probatório de qualquer achado material (designadamente os sacos com numerário e os talões de depósito), uma vez que a cadeia de custódia foi irremediavelmente quebrada.
26. Mais, a tesouraria não se configurava como um recinto reservado ou dotado de segurança especial. Pelo contrário, tratava-se de uma área caraterizada pela livre circulação de pessoas e pela absoluta ausência de protocolos elementares de controlo do numerário.
27. Ficou inequivocamente demonstrado que qualquer pessoa, mediante o simples acionamento de um dispositivo manual (botão), acedia livremente ao recinto, onde funcionários de outras secções permaneciam por tempo indeterminado sem qualquer controlo ou propósito funcional.
28. Perante este cenário de manifesta vulnerabilidade e devassa do espaço físico, é logicamente impossível e juridicamente insustentável que os valores e documentos ali depositados estivessem sob a custódia exclusiva do Recorrente.
29. Provou-se uma clara omissão de protocolos de segurança no manuseamento e custódia do numerário, já que os valores permaneciam expostos, acessíveis a qualquer indivíduo que circulasse nas dependências da tesouraria.
30. Provou-se, igualmente que, vez de serem imediatamente submetidos a uma custódia segura, os sacos contendo o numerário permaneciam expostos, ao alcance de qualquer pessoa, depositados num carrinho de transporte totalmente desprotegido.
31. Da prova produzida resultou, também, que o posto de trabalho do Recorrente continha documentos que não lhe pertenciam.
32. Provando-se, como se logrou fazer, que a secretária do ora Recorrente servia de depósito para objetos e documentos de outrem, desmorona-se a presunção de que o Arguido detinha o domínio ou a posse exclusiva sobre tudo o que ali se encontrava.
33. Se a secretária era um espaço devasso e permeável à deposição de documentos por parte de outros funcionários, a imputação desses objetos ao Arguido configura uma mera conjetura, insuficiente para alicerçar um juízo de condenação criminal que exige uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
34. Como tal, os factos constantes dos pontos 33.º, 36.º e 38.º da matéria de facto provada devem ser julgados como não provados, com a exata redação, e os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto não provada devem ser julgados como provados, com a exata redação.
35. Deve ser aditado um novo facto, ao elenco de factos provados, com a seguinte redação: “Foram encontrados igualmente outros documentos pertencentes a outro funcionário na secretária do Arguido.”
36. Estas alterações impõem-se com base nos seguintes meios de prova: no depoimento testemunhal de HH (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 11:58 e fim às 12:34, mais especificamente do minuto 00:18:17 ao minuto 00:19:11); de II (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 15:48 e fim às 16:14, mais especificamente do minuto 00:18:29 ao minuto 00:19:05 e do minuto 00:19:32 ao minuto 00:19:39); de FF (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 09:57 e fim às 11:52, mais especificamente do minuto 00:05:11 ao minuto 00:05:36); de JJ (sessão do dia 13.03.2025, gravada com início às 15:49 e fim às 16:45, mais especificamente do minuto 00:10:59 ao minuto 00:12:05; do minuto 00:12:42 ao minuto 00:12:52; do minuto 00:18:46 ao minuto 00:19:06; do minuto 00:28:38 ao minuto 00:29:08; do minuto 00:36:09 ao minuto 00:37:09; do minuto 00:37:32; do minuto 00:38:16 ao minuto 00:38:40); de KK (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 10:35 e fim às 11:03, mais especificamente do minuto 00:23:24 ao minuto 00:24:11), e LL, depoimento prestado na sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 14:45 e fim à 15:07, todos devidamente transcritos no corpo das presentes Alegações de Recurso.
37. Os factos vertidos nos pontos 27.º, 28.º, 39.º, 43.º, 44.º e 56.º devem ser dados por não provados, porquanto os mesmos padecem de erros de cálculo que inquinam a validade da decisão.
38. Como já referimos, a decisão recorrida padece de uma contradição aritmética, que impede a compreensão do quantum da condenação.
39. O Tribunal a quo dá como provado que o Recorrente deu ao montante de € 71.604,25 o destino que entendeu, sendo que tal valor é matematicamente impossível de obter com base nos factos descritos, pois, se somarmos o valor constante no ponto 43.º (€ 67.604,25) com o valor referido no ponto 41.º (€ 3.000,00), a soma corresponde a €70 604,25 (setenta mil, seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e não a €71 604,25 (setenta e um mil, seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
40. Não se consegue determinar que valor é que foi considerado provado que ora recorrente se apropriou da Horários do Funchal, pois no ponto 43.º o Tribunal a quo refere o valor de € 67.604,25; no ponto 44.º, o valor de € 71.604, 25; e nos pontos 28.º, 39.º e 59.º, o valor de €67,663, 99.
41. Por diferença e incongruência dos valores dados como provados e por ter ficado assente que não pode o Tribunal a quo basear a sua prova fundamentalmente no relatório de uma auditoria realizada sem qualquer fiabilidade, nem pode dar como provado, para lá da dúvida razoável, que foi o arguido que se apropriou de tais valores (que nem sequer são claros), pela falta de segurança da tesouraria e pela inexistência de rasto do mesmo no património do Recorrente.
42. Estas alterações impõem-se com base nos seguintes meios de prova: no depoimento testemunhal de HH (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 11:58 e fim às 12:34, mais especificamente do minuto 00:18:17 ao minuto 00:19:11); de II (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 15:48 e fim às 16:14, mais especificamente do minuto 00:18:29 ao minuto 00:19:05 e do minuto 00:19:32 ao minuto 00:19:39); de FF (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 09:57 e fim às 11:52, mais especificamente do minuto 00:05:11 ao minuto 00:05:36); de JJ (sessão do dia 13.03.2025, gravada com início às 15:49 e fim às 16:45, mais especificamente do minuto 00:10:59 ao minuto 00:12:05; do minuto 00:12:42 ao minuto 00:12:52; do minuto 00:18:46 ao minuto 00:19:06; do minuto 00:28:38 ao minuto 00:29:08; do minuto 00:36:09 ao minuto 00:37:09; do minuto 00:37:32; do minuto 00:38:16 ao minuto 00:38:40); de KK (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 10:35 e fim às 11:03, mais especificamente do minuto 00:23:24 ao minuto 00:24:11), e LL, depoimento prestado na sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 14:45 e fim à 15:07, todos devidamente transcritos no corpo das presentes Alegações de Recurso.
43. Os factos vertidos nos pontos 25.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 70.º devem ser dados como não provados.
44. E simultaneamente deve dar-se como provado o seguinte facto: “Da análise às contas bancárias de AA não resulta qualquer incremento patrimonial anormal.”
45. Esta alteração funda-se no Auto de Análise elaborado pela Inspetora da Polícia Judiciária, DD e no depoimento da mesma (sessão gravada no dia 14.11.2024, com início às 14:51 e fim às 15:31, mais especificamente do minuto 00:02:07 ao minuto 00:02:15), MM, com depoimento prestado na sessão do dia 05.12.2025, , gravada com início às 09:38 e fim às 09:56, HH, com depoimento prestado na sessão gravada no dia 05.12.2024, com início às 11:58 e fim ao 12:34, NN, com depoimento prestado na sessão gravada no dia 23.01.2025, gravada com início às 10:03 e fim às 10:34, todos devidamente transcrito no corpo das presentes Alegações de Recurso, para onde se remete.
46. A factualidade apurada nos autos inviabiliza que se dê como provado que as quantias em causa tiveram por destino o património do ora Recorrente, ou que este delas tenha disposto em benefício próprio ou de terceiros.
47. Após um exame exaustivo à globalidade das contas bancárias tituladas pelo Recorrente, a investigação criminal foi categórica ao concluir pela inexistência de quaisquer fluxos financeiros anómalos, depósitos ou transferências que pudessem ser correlacionados com os montantes em falta.
48. Não ficou provado que o Recorrente integrou tais valores na sua esfera patrimonial, já que a prova pericial demonstra que as suas finanças se mantiveram inalteradas, sem qualquer incremento ou disponibilidade de capital que extravasasse os seus rendimentos legítimos.
49. Não foram encontrados valores na sua residência, no seu posto de trabalho ou nas suas contas, mantendo o Recorrente um estilo de vista modesto, sem a aquisição de bens ou sinais exteriores de riqueza que justificassem um aumento patrimonial de tal ordem.
50. O Tribunal a quo andou mal ao ter valorado depoimentos que contêm meros juízos interpretativos, carecendo de rigor factual, conforme se demonstrará através da análise individualizada que infra se apresenta.
51. O Tribunal a quo confundiu a angústia emocional do trabalhador com a admissão de culpa criminal.
52. O Tribunal a quo não pode fundar a sua convicção em inferências de estados anímicos para suprir a ausência de prova direta da apropriação.
53. Se o dinheiro foi usado para “cobrir necessidades”, ele teria de ter substituído o salário ou aparecido sob a forma de pagamentos.
54. o direito penal rejeita a condenação assente em “sensações” ou impressões vagas de terceiros, especialmente quando estas colidem com a prova científica e documental que demonstra que o Arguido não beneficiou de qualquer quantia extrassalarial.
55. A sentença recorrida violou ostensivamente o Princípio da Livre Apreciação da Prova (ponto 127.º do CPP), o qual não se confunde com o arbítrio, mas exige que a convicção do Tribunal assente em critérios objetivos, racionais e nas regras da experiência comum.
56. O Tribunal a quo conferiu valor probatório a uma auditoria interna realizada em condições de total insegurança e em depoimentos que afirmam que o ora recorrente deu a entender que cometeu o crime, ignorando que a convicção judicial deve ser motivada por factos objetivos e não por suposições ou interpretações subjetivas que não configuram confissões.
57. Ao desconsiderar as fragilidades da auditoria e dos referidos depoimentos, o Tribunal afastou-se das regras da experiência e da lógica, valorando elementos de prova inquinados.
58. O Tribunal a “quo” violou o Princípio “In dúbio Pro Reu” ao recorrer a uma presunção judicial para dar como provado que o Arguido se apropriou dos montantes que entendeu, quando não o poderia tê-lo feito, uma vez que existem outras causas prováveis para o alegado “desaparecimento” do dinheiro e nenhuma prova positiva e direta foi produzida no sentido de apontar ao Arguido, a apropriação dos montantes em causa.
59. O Tribunal incorreu em contradição lógica ao reconhecer a insegurança do local e a precariedade do acondicionamento de valores para absolver o Arguido de uma verba de €4.000,00, mas perante o mesmo quadro fáctico de dúvida e vulnerabilidade, condenou-o pelo remanescente.
60. Perante a impossibilidade de garantir que os valores não foram subtraídos por terceiros, o Tribunal estava legalmente obrigado a aplicar o princípio in dúbio pro reo, decidindo pela absolvição total por não conseguir ficar longe da dúvida razoável.
61. Falha a subsunção jurídica ao crime de peculato, porquanto não resultou provada a inversão do título da posse e a consequente apropriação.
62. Sem prova de que o Arguido integrou os valores no seu património e perante a prova de que outros funcionários tinham acesso ao numerário, a condenação não é admissível.
63. Quanto ao crime de falsificação de documento agravado, a sentença não logrou demonstrar o elemento subjetivo do tipo, nomeadamente, o dolo específico de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo.
64. Eventuais irregularidades formais ou preenchimentos de guias de depósito não configuram o crime de falsificação de documento se não for provado que o Arguido agiu com a intenção deliberada de ludibriar a entidade para ocultar uma apropriação que, como se viu, nunca foi demonstrada.
65. O pedido de indemnização civil carece de pressupostos, pois não havendo prova de um facto ilícito doloso imputável ao Recorrente, como foi o caso, cai o dever de indemnizar.
66. Além disso, a condenação civil baseia-se num dano incerto, ilíquido e aritmeticamente erróneo, violando o princípio de que a indeminização deve medir-se pelo dano real e efetivamente provado e não por estimativas contraditórias de uma auditoria inquinada.
67. A sentença deve ser revogada nesta parte por falta de fundamentação, por não explicitar a natureza meramente subsidiária da perda de vantagens face ao direito do lesado, nem garantir que o valor pago não será executado duplamente, sob pena de violação do princípio ne bis in idem”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso.
2. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do arguido que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que o recorrente foi condenado, que foi fixada de acordo com os critérios legais e se mostra a necessária e adequada.
3. Por outro lado, o tribunal recorrido curou de dar inteiro cumprimento ao dever de fundamentar a sua decisão. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e que serviram para alicerçar a convicção do tribunal.
4. O Recorrente limita-se a sugerir possíveis versões alternativas dos factos (alegando, por exemplo, que haviam mais pessoas com acesso ao cofre e ao seu posto de trabalho) sem qualquer concretização fáctica que imponha decisão contrária.
5. No fundo do que o recorrente discorda é da livre convicção do julgador.
6. Mas esta mostra-se assente nas provas produzidas, integradas com as regras da experiência comum, sem ofensa de qualquer meio de prova de valor reforçado e, como se viu, sem ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova ou em violação do Princípio da presunção de inocência.
Acresce que, era ao próprio Recorrente que competia a parametrização do circuito de pagamentos, através da recolha, contagem e depósito de todos os montantes que eram recolhidos ou entregues em numerário e a quem competia conferir e contabilizar de forma manual e mecânica os montantes que lhe eram entregues em numerário, e depois acondicioná-los em sacos de plástico, os quais são fechados, devendo ser acompanhados do duplicado e do triplicado dos talões de depósito bancário, tudo em conformidade com as regras impostas pela empresa de transporte de valores “ESEGUR”, que prestava serviços àquela entidade.
7. Era também ao Recorrente que competia preencher os talões de depósito e a elaboração da documentação contabilística que permitia a conferência dos valores recebidos e dos valores depositados pela área da contabilidade, elaborando um documento denominado “Resumo dos Movimentos de Caixa” diários, nos quais eram registadas as verbas rececionadas, os pagamentos efetuados e os valores depositados, remetendo tal informação para a contabilidade anexando à mesma os “Recebimentos do dia”, a “Relação de Depósitos Bancários”, os talões de depósito e os “Pagamentos do dia”.
8. No entanto, o Recorrente nunca reportou qualquer discrepância nos fundos que lhe eram entregues, apesar de lhe competir fazer essa verificação. Tal discrepância, pelo contrário, apenas foi detectada na fase de entrega dos fundos ao Banco da responsabilidade do mesmo.
9. Como relata a testemunha FF, foi o Recorrente que, a dada altura, mudou o seu procedimento (no mês de Março de 2020, efectuou, no dia 18 e de repente, cinco depósitos, de 10.000,00€) e que houve uma adulteração das folhas de movimentos de caixa do dia de forma a coincidirem com os desvios do dinheiro. Esta testemunha referiu ainda que o arguido enviava o talão de depósito original para a contabilidade.
10. Por sua vez e quanto ao apuramento dos valores, tal como descreve a testemunha CC era fácil de fazer e resulta claro da prova documental e produzida em audiência de discussão e julgamento e resulta como facto provado (art. 56º), inexistindo qualquer erro aritmético no seu cálculo.
11. Na verdade, o Recorrente não entregou à ESEGUR apoderando-se de tais fundos, um montante total de 67.663,99€ - 59,74€ - recuperados (arts. 27º, 42º e 43º dos factos dados como provados = 67.604,25€), a que acrescem 31.248,10€ (art. 53º dos factos dados como provados) com que se apoderou com a actuação descrita nos arts. 48º a 55º da factualidade dada como provada, num total de 98.852,35€.
12. O art. 44º dos factos dados como provados padece, no entanto, de lapso de escrita (que já não se reflecte no referido art. 56º dos factos dados como provados), uma vez que, contabiliza os 4.000,00€ cuja apropriação não foi dada como provada (67.604,25€ + 4.000,00€).
13. Esse lapso de escrita não tem qualquer relevância para a decisão em crise, uma vez que, os referidos 4.000,00€ não foram contabilizados no cálculo do montante da indemnização civil ou da perda a favor do Estado.
14. O argumento de que o Recorrente não praticou os factos pelos quais foi condenado porque as suas contas bancárias não manifestaram nenhum incremento patrimonial é absurdo.
15. Por um lado e como o próprio Recorrente admitiu a alguns colegas/testemunhas, estava a passar por dificuldades financeiras, pelo que, os fundos com que se apropriou não eram, como parece evidente, para entesourar mas, pelo contrário, para fazer face às necessidades financeiras imediatas. Por outro lado, como resulta das regras da experiência comum, ninguém se apropria ilicitamente de fundos e os deposita na sua própria conta bancária….
16. Por fim, entende o Recorrente que não se demonstrou o dolo específico do crime de falsificação de documento, uma vez que, “...não foram detetados fluxos financeiros anómalos, depósitos injustificados ou quaisquer sinais exteriores de riqueza na esfera patrimonial do Recorrente”.
17. No entanto, dúvidas não há que, por um lado, se encontra preenchido o tipo subjectivo (incluindo o dolo específico) do crime de falsificação de documento e, por outro lado, que tal preenchimento foi dado como provado e cabalmente demonstrado na motivação da decisão sob recurso.
18. Dir-se-á também que o Recorrente se esqueceu de referir que ele próprio admitiu (quanto a alguns de forma mais directa e quanto a outros de forma menos directa) os factos pelos quais foi condenado a, pelo menos, quatro das testemunhas inquiridas (MM, HH, NN e LL), algumas delas, como referiram, com estima pessoal e até com relação de amizade com o mesmo.
19. Do exposto, resulta à evidência que o Recorrente praticou, sem margem para dúvida, os factos pelos quais foi condenado.
20. Pelas razões assinaladas, a decisão que se impunha era exactamente a que foi proferida, i.e., a de condenar o Recorrente, em cúmulo jurídico, pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao ponto 386.º, n.º 2 do mesmo diploma, pela prática, em autoria material, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelos arts. 256.º, n.º1, alínea b) e e) e 4, por referência ao ponto 386.º, n.º 2 do CP, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de pagar a indeminização fixada à demandante civil no mesmo prazo (ponto 51.º, n.º1, alínea a) do CP) e o condenou a pagar a quantia de 98.852,35€ a título de perda a favor do Estado.
21. É, pois, patente a falta de razão do Recorrente e manifesta a improcedência do recurso”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, acompanhando a resposta em 1.ª instância.
O arguido respondeu reiterando e sustentando a posição do recurso.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à Conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
No Acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados e não provados:
“1.º A sociedade anónima com a firma “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e o número de identificação de pessoa coletiva 511.026.340 tem como objeto, entre outros, o exercício, em regime de concessão, da indústria de transportes públicos coletivos de passageiros, compreendendo os transportes terrestres urbanos, suburbano e local de passageiros, destinados a assegurar uma oferta de transporte regular por linhas e segundo itinerários e horários determinados e que recolhem e deixam passageiros em pontos de um modo geral fixos, mesmo com carácter sazonal, por qualquer meio (metro, elétrico, autocarro, caminho-de-ferro, troleicarro), incluindo a exploração de elevadores, ligação cidade-aeroporto e estação cidade, funiculares e similares, integrados num sistema de transportes urbanos.
2.º A “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” é uma empresa de capitais totalmente públicos.
3.º A “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” presta, em regime de concessão, um serviço público de transporte coletivo rodoviários de passageiros no concelho do Funchal, transportando cerca de 12,6 milhões de passageiros por ano.
4.º A “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” detém a totalidade do capital social da sociedade comercial com a firma “Companhia dos Carros de São Gonçalo, S.A.” que é responsável pela prestação de serviços públicos de transporte rodoviário interurbano de passageiros, e liga o Funchal às freguesias do Curral das Freiras, Camacha, Santo da Serra, Porto da Cruz, S. Roque do Faial, Faial, Santana, S. Jorge, Arco de S. Jorge e a Camacha à cidade de Santa Cruz.
5.º À data dos factos infra descritos, a “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” mantinha um Acordo de Parceria com a sociedade comercial “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, no âmbito da qual lhe prestava vários serviços de apoio à atividade por esta desenvolvida na Região Autónoma da Madeira.
6.º No âmbito do referido Acordo de Parceria, cabia, entre outros, à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e aos trabalhadores afetos à respetiva Secção de Tesouraria, receber, conferir, guardar, preparar e promover o depósito das receitas da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” provenientes da exploração local de circuitos turísticos.
7.º A tesouraria da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” funcionava na Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos.
8.º A “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” era titular, à data dos factos que se descrevem infra, da conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no Novo Banco.
9.º AA prestou funções à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” em regime de contrato de trabalho subordinado entre o dia 15 de abril de 1985 e 30 de setembro de 2020.
10.º À data dos factos infra descritos, AA desempenhava funções de empregado de escritório de 1.ª classe, na Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, sendo o seu local de trabalho as instalações da referida sociedade, sita na Travessa 1.
11.º À Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos competia, entre outras, as seguintes atribuições: monitorização dos títulos de viagem atribuídos aos estabelecimentos de ensino, controlo e monitorização das guias de remessa e respetiva faturação; controlo e monitorização de receitas, em numerário, recolhidas em lojas, máquinas automáticas, postos de venda de títulos em hotéis, assim como todos os valores entregues com a prestação de contas dos motoristas; assegurar os depósitos de valores, em numerário, junto de instituições bancárias, ou entidades prestadoras de serviços de transporte de valores; acompanhar os fluxos de caixa e respetivos extratos bancários, e elaborar as respetivas reconciliações bancárias.
12.º AA estava incumbido, na qualidade de trabalhador a prestar funções na Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos, da parametrização do circuito de pagamentos, através da recolha, contagem e depósito de todos os montantes que eram recolhidos ou entregues em numerário.
13.º De acordo com as regras instituídas na “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, AA deveria conferir e contabilizar de forma manual e mecânica os montantes que lhe eram entregues em numerário, e depois acondicioná-los em sacos de plástico, os quais são fechados, devendo ser acompanhados do duplicado e do triplicado do talões de depósito bancário, tudo em conformidade com as regras impostas pela empresa de transporte de valores “ESEGUR”, que prestava serviços àquela entidade.
14.º A “ESEGUR” era responsável pelo transporte e depósito daqueles valores pecuniários para as instituições bancárias com quem a “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” mantinha relações comerciais, nomeadamente, o Novo Banco, recolhendo tais valores todas as sextas-feiras, devendo os mesmos ser depositados na conta bancária identificada em 8.º.
15.º AA era responsável pela preparação, acondicionamento, selagem e identificação dos sacos de plástico contendo os valores pecuniários para depósito na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, bem como pela entrega dos sacos ao trabalhador afeto à “ESEGUR”.
16.º No âmbito das funções por si desempenhadas, AA sabia que a “ESEGUR” se deslocava semanalmente às instalações da “Horários do Funchal –Públicos, S.A.” e que, semanalmente, deveria entregar as quantias que tinha na sua posse, devidamente acondicionadas em sacos de plástico, para depósito na conta bancária da sua entidade empregadora.
17.º Após a entrega dos sacos de valores ao trabalhador da “ESEGUR”, AA ficava na posse de apenas uma via do talão de depósito que deveria guardar consigo e/ou remeter para a contabilidade da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, para efeitos de posterior validação/confirmação dos valores entregues e dos depósitos efetivamente efetuados na conta bancária do Novo Banco, identificada em 8.º.
18.º AA tinha ainda a seu cargo a elaboração da documentação contabilística que permitia a conferência dos valores recebidos e dos valores depositados pela área da contabilidade, elaborando um documento denominado “Resumo dos Movimentos de Caixa” diários, nos quais eram registadas as verbas rececionadas, os pagamentos efetuados e os valores depositados.
19.º Posteriormente, AA remetia tal informação para a contabilidade anexando à mesma os “Recebimentos do dia”, a “Relação de Depósitos Bancários”, os talões de depósito e os “Pagamentos do dia”.
20.º No âmbito do Acordo de Parceria referido 5.º e 6.º, A AA, na qualidade de trabalhador da Secção de Tesouraria e de Controlo de Títulos, era o único responsável pelo processamento, guarda e entrega para depósito das receitas da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, designadamente das verbas em numerário recebidas e cobradas pelos motoristas e promotores da mesma.
21.º AA era também o único responsável pela validação e conferência das verbas entregues, designadamente, por confronto com os dados constantes do programa informático de gestão financeira da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, denominado “Palisis”.
22.º Assim, AA confirmava e apurava os valores a receber pela “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” e comunicava-lhe que os valores se encontravam disponíveis para serem recolhidos por esta.
23.º AA era também a única pessoa que procedia à entrega dos referidos valores para posterior depósito na conta bancária da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
24.º Nesse contexto, AA deslocava-se com OO ao balcão do Banco BPI para efetuarem o depósito das quantias pertencentes à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, ficando aquele com cópia do comprovativo de depósito.
25.º Assim, tendo-se apercebido que era o principal responsável pela preparação e entrega das quantias pecuniárias pertencentes à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” à ESEGUR e o único responsável pelo recebimento, conferência, guarda e entrega para depósito das verbas da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” entregues à sua entidade patronal, AA formulou o propósito de se apoderar das referidas quantias, tantas vezes quantas conseguisse, aproveitando-se das funções por si desempenhadas, bem sabendo que apenas tinha acesso àquelas quantias por causa das suas funções.
26.º Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 30 de abril de 2020, a “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” promoveu a realização de uma auditoria interna com vista a analisar todas as operações financeiras compreendidas entre os meses de janeiro e abril de 2020, incluindo as operações da “Companhia dos Carros de São Gonçalo, S.A” e da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, devido à existência de desvios na Tesouraria daquela.
27.º No âmbito da referida auditoria, apurou-se que AA tinha recebido, entre os dias 26.03.2020 e 06.04.2020, no âmbito das suas funções e por causa delas, a quantia de 113.540,43 € e apenas tinha entregado para depósito a quantia de 45.876,41 €, conforme se discrimina infra:
Data do Movimento Valor a Depositar Valor Depositado Valor não entregue à ESEGUR e não depositado na conta bancária da “Horários do Funchal”
26.03. 2020 11.060,09€ 7.139,20 € 3.920,89 €
27.03. 2020 42.247,06€ 12.402,82€ 29.844,24€
30.03. 2020 22.535,68€ 8.013,08 € 14.522,60€
31.03. 2020 € 24.382,57 € 10.790,80 € 13.591,77
03.04. 2020 € 11.489,50 €7.187,46 4.302,07 €
06.05. 2020 € 1.825,50 €343,05 1.482,45 €
TOTAL € 113.540,43 € 45.876,41 € 67.663,99€
28.º AA não entregou os valores supra referidos, no montante total de 67.663,99 €, à “ESEGUR”, nem os mesmos foram rececionados pelo Novo Banco e creditados na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”.
29.º Sem prejuízo, AA informou a contabilidade da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” que os referidos valores tinham sido entregues à “ESEGUR”, apresentando uma via dos talões de depósito que tinha elaborado, e alegando que o atraso no crédito das referias quantias era imputável ao Novo Banco.
30.º Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior à entrega dos referidos documentos nos serviços de contabilidade da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, AA delineou um plano para ocultar à sua entidade empregadora a falta de depósito das quantias mencionadas, bem como de outras que não entregou para depósito à ESEGUR.
31.º Na execução do referido plano, AA preencheu os talões de depósito infra discriminados relativos às quantias que teria entregado à “ESEGUR”, para depósito na conta bancária da sua entidade empregadora:
a. Talão de depósito n.º FO 1833810, com data de preenchimento a 31 de março de 2020 e alegada entrega à ESEGUR a 3 de abril de 2020, no montante de 13.591,77 €;
b. Talão de depósito n.º FO 1833809, com data de preenchimento a 31 de março de 2020 e alegada entrega à ESEGUR a 3 de abril de 2020, no montante de 10.167,01 €;
c. Talão de depósito n.º FO 1833819, com data de preenchimento e
alegada entrega à ESEGUR a 27 de março de 2020, no montante de 6.474,57 €;
d. Talão de depósito n.º FO 1833817, com data de preenchimento a 31 de março de 2020 e alegada entrega à ESEGUR no dia 3 de abril de 2020, no montante de 4.355,59 €;
e. Talão de depósito n.º FO 1833808, com data de preenchimento a 27 de março de 2020 e alegada entrega à ESEGUR a 3 de abril de 2020, no montante de 23.369,68 €.
32.º AA não entregou à ESEGUR as quantias supra mencionadas para que as mesmas fossem depositadas na conta bancária do Novo Banco titulada pela “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, tendo elaborado os referidos documentos com o único propósito de fazer crer à sua entidade empregadora que os referidos montantes tinham sido depositados.
33.º Os duplicados dos talões com os n.os 1833810, 1833809, 1833819, 1833817 que AA estava obrigado a colocar no interior dos sacos que deveria entregar à ESEGUR para validação pelo Novo Banco, foram encontrados na sua secretária no dia 5 de maio de 2020.
34.º No que diz respeito ao talão de depósito com o n.º 1833808, os respetivos duplicados não foram encontrados na posse de AA.
35.º Os montantes constantes dos talões de depósitos referidos em 31.º, não foram entregues por AA à ESEGUR para depósito na conta bancária do Novo Banco titulada pela “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, ao contrário do que tinha feito crer aos serviços de contabilidade da sua entidade patronal.
36.º No dia 5 de maio de 2020, AA tinha na sua secretária nas instalações da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” dois documentos originais de talões de depósito no Novo Banco, não os tendo remetido aos serviços de contabilidade:
a. Talão de depósito com o n.º 1584800, datado de 3 de Abril de 2020, e sem carimbo de entrega à ESEGUR, no montante de 913,42 €;
b. Talão de depósito com o n.º 17284883, datado de 3 de Abril de 2020, e sem carimbo de entrega à ESEGUR, no montante de 3.388,65 €.
37.º AA não entregou à ESEGUR os montantes constantes dos referidos talões a fim de os mesmos serem entregues no Novo Banco e creditados na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”.
38.º No dia 5 de maio de 2020, AA tinha na sua secretária diversos sacos de plástico a entregar à ESEGUR, contendo parte das quantias monetárias que lhe tinham sido entregues a fim de serem depositadas na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, talões e máquina de calcular emitidos após a contagem manual das quantias que lhe tinham sido entregues e ainda talões de depósito / entrega de quantias monetárias, em alguns casos as três vias dos mesmos ou as duas vias restantes dos talões de depósito referidos em 30.º.
39.º Num número de ocasiões não concretamente apuradas, mas certamente entre no primeiro quadrimestre de 2020, AA aproveitando-se das funções que desempenhava e por causa delas, fez sua a quantia total de 67.663,99 € (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três euros e noventa e nove cêntimos), relativa aos valores pertencentes à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” que lhe tinham sido entregues para conferência, contagem e acondicionamento em sacos de plástico para entrega à ESEGUR a fim de serem depositados na conta bancária identificada em 8.º.
41.º Após, AA preencheu manualmente dois talões de depósito do Novo Banco, um no montante de 1.000 € e outro de 2.000 €, ambos datados de 17 de abril de 2020, sendo que o respetivo valor nunca foi creditado na conta bancária referida em 8.º, nem o respetivo movimento se encontra justificado.
42.º A “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” recuperou apenas a quantia de 59,74 € que se encontrava acondicionada em sacos de plástico no posto de trabalho de AA.
43.º AA apoderou-se contra a vontade e sem o consentimento da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” da quantia de 67.604,25 € relativos às quantias que lhe tinham sido entregues, no âmbito das suas funções.
44.º AA deu ao montante de 71.604,25 € o destino que entendeu, sem autorização e contra a vontade da legítima proprietária do dinheiro.
45.º AA era, conforme referido, o único responsável pela conferência e entrega das quantias pertencentes à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” e que se encontravam, no âmbito do Acordo de Parceria já mencionado, temporariamente, guardadas na tesouraria da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”.
46.º AA estava obrigado a entregar até medos do mês seguinte ao da sua receção os valores recebidos à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”
47.º Sem prejuízo, AA invocava excesso de trabalho e incorria, de forma sistemática, em atrasos na entrega dos valores devidos à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
48.º Em março de 2020, “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” solicitou a AA a imediata entrega de todas as quantias pertencentes àquela sociedade, desde logo, as referentes às receitas de fevereiro e março de 2020.
49.º No mês de fevereiro de 2020, as receitas da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” foram de 63.562,85 €.
50.º No mês de março de 2020, as receitas da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” foram de 37.685,25 €.
51.º Na sequência do pedido referido em 48.º, AA deslocou-se com OO ao balcão do BPI, da Avenida 2, e efetuou, no dia 18 de março de 2020, cinco depósitos da quantia de 10.000,00 €, no montante total de 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
52.º Ainda na sequência do pedido referido em 48.º, no dia 20 de março de 2020, AA deslocou-se com OO ao balcão do BPI da Avenida 2, e efetuou dois depósitos de 10.000,00 €, no montante total de 20.000,00 € (vinte mil euros).
53.º Os montantes referidos em 49.º e 50.º foram efetivamente recebidos por AA e validados por este no sistema informático Palisis, contudo o montante remanescente no valor de 31.248,10 €, não se encontrava, à data da solicitação, da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” na tesouraria da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”.
54.º Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 1 e 20 de março de 2020, AA apropriou-se da quantia de 31.248,10 €, fazendo-a sua, contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária, bem sabendo que a mesma apenas lhe estava acessível em razão das funções por si desempenhadas.
55.º Face às obrigações contratuais assumidas pela “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” perante a “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, a entidade empregadora de AA foi obrigada a repor a quantia de 31.248,10 €.
56.º Em consequência das condutas supra descritas, AA fez sua a quantia total de 98.852,35 €, pertencentes à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
57.º AA sabia que era trabalhador da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, empresa de capitais totalmente públicos e prestadora do serviço público de transporte coletivo rodoviário no concelho do Funchal.
58.º Ao fazer suas e utilizar em benefício próprio a referida quantia monetária, AA sabia que aquelas não lhe pertenciam e que apenas lhe tinham sido entregues em razão das suas funções de trabalhador da sociedade “Horários do para o qual as recebeu, bem sabendo atuava contra a vontade das suas legítimas proprietárias.
59.º AA sabia que aquelas quantias monetárias não lhe pertenciam e que não podia dispor por qualquer forma das mesmas, bem sabendo que estava obrigado a entregar para depósito na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, a quantia de 67.663,99 €, porquanto tal quantia apenas lhe tinha sido entregue, em razão das funções por si exercidas, pertencendo em exclusivo àquela entidade, não podendo dispor das mesmas, o que, ainda assim fez, contra a vontade e sem o consentimento daquela entidade.
60.º AA sabia também que a quantia de 31.248,10 € pertencia à sociedade “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”, e que apenas tinha acesso à mesma em razão das suas funções e por causa delas, devendo a mesma ser depositada na conta bancária daquela sociedade, pelo que não podia dispor das mesmas, o que, ainda assim fez, contra a vontade e sem o consentimento daquela entidade.
61.º Não obstante esse conhecimento, AA previu e quis atuar da forma descrita, com o propósito concretizado de se apoderar das referidas quantias que estavam em seu poder e lhe eram acessíveis apenas em razão das funções por si desempenhadas na “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e de as integrar no seu património, usando-as em seu proveito, tudo contra a vontade das legítimas proprietárias do dinheiro.
62.º AA sabia que era trabalhador da empresa “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, empresa de capitais exclusivamente públicos, e que por esse motivo assumia a qualidade de funcionário público.
63.º AA sabia que, na qualidade de trabalhador da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, as referidas quantias monetárias apenas se encontravam em seu poder e lhe eram acessíveis por causa das suas funções e que as mesmas deveriam ser depositadas nas contas bancárias da sua entidade empregadora e da “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
64.º AA sabia que aquele dinheiro pertencia à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” que não podia fazê-lo seu e que a tanto se opunham as suas legítimas proprietárias e, não obstante, quis fazê-lo seu, conforme fez, bem sabendo que atuava contra a vontade daquelas.
65.º AA, na senda do plano que delineou, agiu com o propósito conseguido de preencher e utilizar cada um dos talões de depósito referidos em 31.º que sabia não serem correspondentes a qualquer depósito real na conta bancária da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, o que fez com o objetivo de alcançar para si um benefício ilegítimo, correspondente ao valor de que se tinha apropriado, de forma a ocultar as suas condutas.
66.º AA agiu com o intuito concretizado de induzir em erro a sua entidade patronal, elaborando e fabricando documento que continha factos que sabia não corresponderem à verdade, desde logo quanto à quantia depositada na conta bancária da sua entidade patronal, para dessa forma, conseguir, como conseguiu, apropriar-se das referidas quantias monetárias.
67.º Ao apresentar os aludidos talões de depósito à sua entidade empregadora, AA fê-lo com a intenção de se apropriar dos montantes supra descritos, em proveito próprio, bem sabendo que os mesmos pertenciam à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, bem sabendo que punha em causa a fé pública e a credibilidade que os referidos documentos merecem no tráfego jurídico, o que conseguiu.
68.º AA, na qualidade de trabalhador da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.”, no exercício das suas funções, agiu com o propósito de executar e encobrir tais apropriações, alterando a documentação de suporte dos depósitos bancários que declarara efetuar, bem sabendo que os factos constantes não correspondiam à verdade e que, assim, atentava contra a verdade intrínseca daqueles, em detrimento da sua segurança e credibilidade no tráfico jurídico.
69.º AA sabia que, ao atuar das formas descritas violava de forma manifesta e grave, os deveres de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo, obediência e lealdade, que sobre ele impendiam como funcionário de pessoa coletiva de capitais totalmente públicos, e que visa a prossecução de interesses públicos, nomeadamente o transporte coletivo de passageiros.
70.º AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento
2. Das condições pessoais, socio-económicas e familiares do arguido AA reside com a ex-mulher, a filha mais velha e a sogra, em casa desta. Com a instauração do presente processo, o casal optou por divorciar-se. Contudo, o arguido refere que já vinha a dar apoio à sogra, aos vários níveis, uma vez que esta se encontra com demência e sem mobilidade pelo que AA mantivesse-se na mesma habitação, uma vez que seria a pessoa indicada para continuar a dar apoio à sogra com alzheimer e, por se encontrar desempregado.
AA mantém a sua residência com o agregado anteriormente constituído. O divórcio surgiu após a instauração dos presentes autos, contudo, o arguido mantém aí residência. Trata-se de uma habitação de tipologia T2. Segundo a ex-mulher, os dois quartos disponíveis na habitação, são usados pelo arguido e pela filha, a ex-mulher e a sogra pernoitam, as duas na sala. Trata-se de uma casa exígua para albergar todos os elementos que aí residem, porém, com as infraestruturas básicas para habitação.
O arguido abandonou a escola por vontade própria, ainda frequentou o 10º e 11º, mas acabou por desistir, com 18 anos de idade.
AA era funcionário da empresa “Horários do Funchal”, vítima no presente, tendo sido despedido à data da instauração dos presentes autos. O arguido trabalhou nesta empresa entre 1985 e 2020.
Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 1.040,89€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado (sem rendimentos do arguido): situam-se num valor aproximado de 1.100,00€ mensais, os quais não incluem o vencimento da filha do arguido, dado que nem este, nem a ex-mulher têm conhecimento do valor auferido pela filha. Foi ainda, referido que a filha participa nas despesas do dia-a-dia e, que recorrem ao seu apoio extra, sempre que necessário.
O arguido encontrava-se inserido laboralmente, auferindo uma quantia de cerca de 1.000,00€/mês, da qual não apresentou qualquer documento. AA foi despedido da empresa “Horários do Funchal” em outubro de 2020, passando à situação de desempregado. Em dezembro do mesmo ano, passou a usufruir prestações de desemprego, até 16.02.2024, numa quantia total de 34.574,33€. Ainda no mesmo mês, passou a auferir pensão de velhice, no valor mensal de 1.040.89€.
AA encontra-se inserido na comunidade local, com uma imagem que lhe é favorável, mantendo relações com grupo de pares pró-sociais. Mantém as suas rotinas de tempos livres, na pesca e mergulho. É ainda, membro da Associação de Pesca Desportiva da Madeira, onde são desenvolvidas provas desportivas ao longo do ano.
3. Dos antecedentes criminais do arguido
O arguido não tem condenações judiciais averbadas ao seu registo criminal.
4. Da contestação
1. A HF promoveu a realização de uma auditoria interna com vista a analisar todas as operações financeiras compreendidas entre Janeiro e Abril de 2020.
2. Na pág. 10 do Relatório Final de Auditoria Interna à Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos (Doc. n.º 1 do Apenso I), a fls. 11 do referido Apenso I, vem referido que, no dia 5 de Maio de 2020, por imperativos operacionais na sala de tesouraria, o Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO) deslocou-se à referida sala, com o intuito de reunir a documentação inerente a processos que originam receitas, nomeadamente, capas de prestação de contas de motoristas, venda de títulos a escolas, programas informáticos, etc
3. Tal deslocação foi feita sem a presença do Arguido.
4. O Arguido encontrava-se de baixa médica desde o dia 30 de Abril de 2020.
5. O dinheiro alegadamente desviado nunca foi encontrado, nem na casa do Arguido, nem nas suas contas bancárias.
6. O cofre não era de acesso exclusivo do arguido.
FACTOS NÃO PROVADOS
a) Em data não concretamente apurada, mas certamente entre março e abril de 2020, AA retirou do cofre da sede das instalações da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” a quantia de 4.000 €, fazendo-a sua e dando-lhe de seguida destino não concretamente apurado.
b) Bem sabia que não podia dispor e fazer sua a quantia de 4.000 € que se encontrava guardada no interior do cofre.
c) AA apoderou-se contra a vontade e sem o consentimento da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” da quantia que retirou do interior do cofre a que tinha acesso, no âmbito das suas funções e por causa delas.
d) Em consequência das condutas supra descritas, AA fez sua a quantia total de 102.852,35 €, pertencentes à “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” e à “CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
e) O Arguido não foi convocado para estar presente ou fazer-se representar nas alegadas buscas que ocorreram nas instalações da sala de tesouraria e, em concreto, no seu posto de trabalho.
f) Embora o posto de trabalho esquematizado a fls. 10 do Apenso I (pág. 9 do Doc. n.º 1) estivesse adstrito ao Arguido e fosse, potencialmente e em princípio, apenas por si utilizado, não é verdade que o seja em exclusivo.
g) Ninguém poderá garantir que outro trabalhador não possa ter utilizado o posto de trabalho do Arguido ou que, mesmo sem o utilizar, não tenha colocado objectos na sua secretária.
h) Até porque, já aconteceu no passado, situações em que outros trabalhadores, por razões diversas, acabaram por prestar o seu trabalho no posto do ora Arguido.
i) Alegadamente, sem conceder, tais buscas terão incidido sobre o posto de trabalho do Arguido e sobre os locais funcionalmente adstritos ao mesmo, conforme resulta de fls. 11 do Apenso I (pág. 10 do Doc. n.º 1), mas sem a presença do mesmo, sendo certo que o Arguido nem sequer foi convocado para o efeito.
j) Mediante a inspecção de tais locais, não era – como não foi – possível obter confirmação dos desvios de dinheiro, sem prova devidamente sustentada”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença recorrida quanto aos factos:
“A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspectivada esta, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, conforme resulta do art. 127º, do Código de Processo Penal.
A componente fundamental da valoração crítica desenvolvida no âmbito da livre apreciação da prova é a presunção judicial. Na verdade, a actividade jurisdicional não está estritamente vinculada às afirmações e negações dos declarantes e das testemunhas, assim como não pode prescindir da valoração dos depoimentos à luz de um juízo crítico, considerando as regras da experiência. É esse trabalho de análise crítica que consolida a livre convicção do tribunal, permitindo-lhe considerar como provados os factos merecedores de uma certeza judiciária e como não provados todos aqueles que sejam inegavelmente desmentidos pelas regras da experiência ou que não se mostrem comprovadamente demonstrados. É esse convencimento racional, lógico dedutivo e fundamentado, desde que devidamente explicitado, que permite ao juiz afirmar a verdade do caso concreto, fixando a correspondente matéria de facto, assim se efectivando a “livre apreciação da prova” consagrada no art. 127º do CPP.
O arguido optou por não prestar declarações. Assim, desconhecemos a sua versão dos factos, para além do que alega na contestação que apresentou.
CC, Presidente do Conselho de Administração da empresa Horários d Funchal, desde 3.03.2012, contou que durante a pandemia do COVID 19 os serviços de contabilidade detectaram incongruências nas contas. A Carristur foi a primeira a aperceber-se que não estava a receber todos os valores devidos e a informar o Dr. HH, do Departamento Financeiro, que fez um levantamento e que, com o Dr GG (TOC), veio falar consigo para o informar dos valores em falta. Em face disso, ordenou a realização de uma auditoria. Com efeito, a Carristur, apercebendo-se do valor em falta, fez pressão para que lho depositassem. Sendo efectuado o depósito do valor em falta, desapareceu, então, dinheiro da Horários do Funchal para cobrir o dinheiro que cabia à Carristur.
Quanto à fiabilidade do apuramento de tais valores, explicou que os passes são vendidos na loja e as vendas ficam registadas e facturadas. Quanto à venda de bilhetes a bordo também era registada automaticamente. Quando eram vendidos os chamados “bilhetes de corte”, quando o automático não funcionava, a Tesouraria pedia ao motorista para ver quantos bilhetes tinha e quanto dinheiro tinha arrecadado. O mesmo procedimento era adoptado antes de os motoristas se ausentarem para gozo de férias. Assim, o apuramento era fácil de fazer: bastava verificar quantos bilhetes tinham sido vendidos e que valor tinha sido depositado. Acresce que aqui apenas estão em causa os pagamentos em numerário, já que os valores atinentes a pagamentos com cartão iam, naturalmente, directamente, para a conta bancária da empresa. Explicou, de forma detalhada, o procedimento adotado na empresa desde o recebimento de valores pelos motoristas até à sua entrega e registo na empresa, desde o início ao fim do respectivo turno, atalhando que na empresa há documentação que permite concluir qual o montante das vendas efectuadas pelos motoristas que entrou por via das máquinas de depósito automático e que entrou por via de entrega em numerário na Tesouraria (e que ficou no cofre).
No que se refere ao acesso ao Cofre, admitiu que não era apenas o arguido que ali podia aceder, podendo fazê-lo todos os funcionários que trabalhavam na Tesouraria.
A Inspectora da Polícia Judiciária, DD, fez a análise da documentação entregue pela assistente e às contas bancárias do arguido. Aqui não detectou nenhum fluxo de dinheiro no período que foi analisado.
Referiu que ouvindo as testemunhas percebeu-se qual era o procedimento. Não havia apenas uma pessoa a receber os valores. O talão da máquina calculadora era posto dentro dos sacos com o dinheiro e eram entregues ao arguido que deveria fazer a verificação e proceder ao seu depósito. Eram emitidos talões de depósito em triplicado: o original ficava na contabilidade e os outros dois acompanhavam os sacos. Analisou os documentos da auditoria e fez a conciliação bancária. Afirmou, ainda, que o arguido era a pessoa que estava encarregada de fazer os depósitos. Nunca ninguém invocou qualquer discrepância antes dessa fase do processo, sendo certo que o próprio arguido poderia tê-la invocado se tal discrepância existisse, já que era ele que fazia a verificação.
Também BB, Operador de Tesouraria, explicou o procedimento que seguiam em 2020 quanto aos valores recebidos pelos motoristas. Explicou, ainda, quem eram os funcionários à data e que funções exerciam e que havia um programa onde conferiam o valor recebido com o valor que os motoristas tinham num papel com o fecho de turno. No final, entregavam ao arguido o dinheiro dentro de sacos plásticos com os tais papelinhos com os respectivos valores. Antes de o dinheiro entrar no cofre, tinha que dar entrada na “folha de caixa” com os valores entrados nesse dia. O cofre ficava aberto durante o dia e apenas era encerrado ao final do dia. Quem o abria, de manhã, era o arguido ou NN. O depoente e o EE, bisemanalmente, vinham ao Funchal aos Postos de Venda e levavam os valores que aí recolhiam, conferiam e entregavam ao arguido.
Faziam fecho de caixa todos os dias, o arguido certificava as entradas de dinheiro. Nunca foi detectada nenhuma divergência entre o que havia entrado e o que tinham entregue. Os problemas apenas vieram ao de cima na entrega dos valores ao Banco.
MM, Directora dos Recursos Humanos da empresa, tinha o controlo de assiduidade e dos processos disciplinares na empresa. O arguido era assíduo e dedicado e nem tirava as férias a que tinha direito na totalidade. Foi informada que o arguido já estava a faltar há alguns dias sem o justificar. Telefonou-lhe e ele atendeu e disse-lhe que estava com um problema financeiro com a empresa e que a questão estava a ser tratada com a área financeira e com o Conselho de administração. Ela sugeriu que ele fosse à empresa e ele respondeu que não valia a pena ir, que era uma situação que se arrastava há anos, que se prendia com a sua vida pessoal e familiar, que tinha perdido o controlo da situação e que ele era o único responsável. Dias depois a empresa recebeu o documento da baixa médica. A leitura que fez do que ele lhe disse é que ele teria indevidamente utilizado valores que não eram dele. O arguido não referiu montantes. Sabe que foi gerado um processo disciplinar, mas não teve nele qualquer intervenção, mas tem conhecimento que ele impugnou o despedimento, sem sucesso. Confirmou a matéria fáctica vertida em 12º a 15º.
FF, Director do Departamento de Gestão Orçamental e Controlo Interno, teve a seu cargo a auditoria à empresa Horários do Funchal e que foi o subscritor do respectivo relatório.
Foi chamado pelo Director Financeiro que lhe disse que havia irregularidades nos saldos de dinheiro. Primeiro foi ao local de trabalho do arguido com o Dr. KK. Relatou a totalidade das diligências que levou a cabo e explicou o teor do seu relatório de forma detalhada. Explicou, nomeadamente, que para o banco o valor entregue em depósito era o que constava dos talões.
Mais afirmou que era o arguido o único fiel depositário dos dinheiros da Carristur. No caso da Horários do Funchal o arguido era o responsável por fazer os resumos das folhas de movimentos de caixa. Explicou os movimentos constantes do art. 27º da acusação, confirmando-os. A dada altura o arguido muda o seu procedimento: no mês de Março de 2020, de repente, faz cinco depósitos, em 18 de Março, de 10.000,00€. Para chegar a alguma conclusão cruzaram informação com o sistema da própria Carristur. Perceberam que a esta empresa faltaram € 31.248,10. A Horários do Funchal teve que adiantar esse valor à Carristur.
Mais afirmou que as folhas de movimentos de caixa do dia foram adulteradas de forma a baterem certo com os desvios do dinheiro. O arguido enviava o talão de depósito original para a contabilidade. Percebe-se que tal era feito para dar a ilusão de que o dinheiro tinha sido depositado.
Confirmou integralmente o teor do relatório de auditoria junto ao processo.
HH, Director Financeiro da Horários do Funchal, confirmou, mais uma vez, que o arguido tinha a exclusividade relativamente à recepção das receitas da Carristur e ele é que conferia o dinheiro e preparava o respectivo depósito. Também explicou, tal como as testemunhas anteriores, o procedimento adoptado à data para o recebimento, verificação e depósito dos valores recebidos.
Aperceberam-se que o processo estava com algum atraso e pediram-lhe para ele fechar as contas. Foi preciso insistir com ele e quando finalmente veio, apresentou-se num estado debilitado, chorou durante os primeiros quinze minutos e não falava. Primeiro pensou que teria algum problema de saúde, nomeadamente por causa do COVID. Mas depois, o próprio disse que tinha estragado a sua vida, mas não disse nada de concreto. A partir desse dia, nunca mais o arguido voltou à empresa. Esta conversa foi após os depósitos que o arguido fez nos dias 18 e 20 de Março.
Foi-lhe apresentada uma diferença de valores e os talões que já estavam preenchidos não tinham sido enviados. Alguns que foram enviados não batiam certo com os extractos. Aí decidiram comunicar ao Departamento da Auditoria porque havia indícios de desvio de dinheiro.
A Horários do Funchal pagou à Carristur o valor de € 33.732,70, relativo à discrepância que apuraram, valor que confirmou quando confrontado com o documento de fls. 559, porque era fiel depositária das suas verbas. Em relação à Horários do Funchal, ficou prejudicada em cerca de setenta mil euros.
NN era colega do arguido e Chefe de Tesouraria. Explicou, desde logo, que nada sabe sobre a Carristur pois o seu papel cingia-se à Horários do Funchal. Nesse âmbito, explicou o procedimento, como o fizeram as testemunhas anteriores. Questionado sobre se alguma vez tinham sido detectadas divergências nos valores, referiu que apenas em questão de cêntimos.
Referiu que em 30 anos nunca teve problemas com o arguido, trabalhavam como uma equipa. Foi contactado pelo EE que lhe disse que havia falta de dinheiro na ESEGUR, à volta de sessenta e tal mil euros, relativo aos depósitos. Contactou logo o arguido. Quando atendeu a sua chamada o arguido disse-lhe que não conseguia falar, que não se sentia bem, dizendo ainda “não vale a pena, eu estou lixado, só tenho a pedir desculpa a ti e ao HH”. Estava ansioso e nervoso. Caiu-lhe logo o chão porque nunca esperou tal coisa.
Chegou a ver os talões que ficaram em cima da secretária do arguido e sacos com trocos. Se o talão de depósito estava lá é porque o dinheiro tinha saído para o banco. Da Carristur era o arguido que tratava de tudo sozinho e quando ele não estava, o dinheiro era guardado num envelope para ele tratar quando chegasse. O apuramento dos movimentos diários de caixa também era ele que fazia. O arguido nunca se queixou de falta de dinheiro quando preparava os depósitos.
Todos os funcionários da tesouraria foram suspensos assim que começou a auditoria. Foi uma fase difícil.
KK integrava o Gabinete de Controlo Orçamental e auditorias. Fez algumas diligências no âmbito da auditoria que foi realizada porque havia suspeita de desvios de dinheiro. Narrou o que encontrou na secretária do arguido e como tais elementos foram relevantes na descoberta do que sucedera e como. Referiu que o arguido foi alargando a periodicidade dos depósitos e ia ficando muito dinheiro em caixa. Os depósitos aludidos nos artigos 51º e 52º ocorreram após a pressão da Carristur nesse sentido. E ao que tudo indica o arguido ter-se-á apropriado de dinheiro da Horários do Funchal para fazer face a esse depósito.
EE trabalhava também na Tesouraria. Relatou, tal como as anteriores testemunhas, o procedimento da entrada, verificação e depósito do dinheiro pelo arguido. O arguido nunca lhes comunicou nenhuma disparidade entre o dinheiro que estava nos sacos e o que constava dos talões, sendo que o dinheiro da Carristur era recebido directamente pelo arguido. Souberam que havia dinheiro que não tinha entrado na conta. Acha que o dinheiro que faltou seria da Carristur porque a Horários do Funchal tinha auditoria todos os anos. Como houve pandemia foi-lhes dito para recolherem as dotações dos motoristas. Isto despoletou toda a situação.
OO, auxiliar administrativo, na Horários do Funchal, em comissão de serviço desde 2012 na Carristur, prestou um depoimento claro e rigoroso que muito ajudou a esclarecer os procedimentos adoptados pelas duas empresas, a quem cabiam os procedimentos, como faltou dinheiro e em que montante. Foi confrontado com o documento nº1 junto com o pedido cível, tendo confirmado que enviou o mail para o advogado da Carristur (com menção aos € 33.732,70, relativo ao valor do “desfalque”). O arguido nunca lhe deu qualquer justificação para a falta de depósito do aludido valor em falta. Foi chamado pelo Dr. HH, em meados de Maio, para regressar ao trabalho presencial porque tinham dado pela falta do dinheiro. Nunca foi detectada nenhuma divergência significativa entre os valores devidos e os valores entregues. Caso existisse, o próprio arguido lhe teria telefonado a comunicar, pois a ele cabia conferir os valores entrados. A Carristur já não tem mais nada a receber, já que a Horários do Funchal pagou o valor devido.
PP, auditor interno que integrou a auditoria que foi feita e narrou as diligências levadas a cabo para apurar valores em falta.
LL, tomou conhecimento da falta de dinheiro pelo HH. Como era próximo do arguido, foi-lhe falar para ver se era verdade. Tinha conhecimento que ele tinha dificuldades financeiras. Ele disse-lhe que foi retirando gradualmente valores para ir cobrindo gradualmente despesas que surgiam. Ficou com a sensação da conversa mantida que ele já andava há anos a fazer isto. Pediu para ficar fora da auditoria porque não se sentia com a imparcialidade suficiente.
QQ, II, empregados de escritório, GG, contabilista certificado, e RR, motorista na Horários do Funchal, narraram procedimentos, incluindo os que cabiam ao arguido, desde a função que cada um deles exercia. Este último afirmou, inclusivamente, que o arguido seria sempre, por força das funções que desempenhava, “o primeiro a dar pela falta do dinheiro”.
JJ, empregada de escritório, colega de trabalho do arguido, esclareceu desde logo que não lhe competia a reconciliação bancária, dizendo claramente que não tinha conhecimento dos factos imputados ao arguido que, aliás, é amigo da família. O seu marido, o Engº LL, comentou consigo a conversa que manteve com o arguido e, na altura, chegaram a temer que ele pusesse termo à própria vida. Embora a parte financeira não fizesse parte das suas funções, relatou o desconforto de que se apercebia relativamente aos procedimentos que eram adoptados à data, pela pouca segurança que existia em relação ao dinheiro.
Mais alicerçou o Tribunal a sua convicção na Queixa de fls. 2-18, na Certidão permanente “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” de fls. 46-55; na Certidão permanente “Carristur Inovação em transportes urbanos e regionais, Sociedade Unipessoal, Lda.” de fls. 56-65; na Informação Banco de Portugal de fls. 76-78; no Cd com documentação atinente ao processo disciplinar instaurado ao arguido de fls. 85; na Cópia da sentença proferida na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de fls. 95-107; nos Extratos bancários da conta do Novo Banco titulada pelo arguido de fls. 115-127; nos Extratos bancários da conta bancária do Banco Santander titulada pelo arguido de fls. 128-132; nos Extratos bancários da conta bancária do Banco Montepio titulada pelo arguido de fls. 137-149; no Auto de análise dos extratos bancários das contas do arguido de fls. 153-157; na Nota de culpa do processo disciplinar instaurado ao arguido – fls. 159-170; na Documentação Carristur relativo ao valor de que o arguido se apropriou de fls. 252-262; nos
Extratos Bancários da conta do Novo Banco da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” – fls. 287-311 e 366-378; nas Cópias dos talões de depósito que se encontravam na posse do arguido de fls. 312-320; no Relatório de exame aos documentos entregues pela “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” de fls. 325-339; na Documentação contabilística da “Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.” de fls. 435-447 e nos Apensos 1, 2, 3 e 4.
Conjugando a prova documental acabada de enunciar com toda a prova testemunhal e com o teor do relatório da auditoria realizada, resultou evidenciado o procedimento adoptado à data desde o recebimento dos valores ao seu depósito, resultando claro que caso existissem desvios de dinheiro apenas o arguido os poderia detectar. Aliás, tais desvios apenas foram detectados na sequência da pressão exercida pela Carristur para serem depositados os valores que lhe respeitavam para encerrar as suas contas na sequência do encerramento provisório da actividade aquando da pandemia do COVID 19. Aliás, o próprio arguido admitiu a sua culpa a alguns dos funcionários de quem era mais próximo quando foi por eles contactado.
No tocante, ao valor que se encontrava no cofre, percebeu-se que o arguido não era a única pessoa a ele poder aceder, razão pela qual, em nome do princípio do in dúbio pro reo, a matéria fáctica a ele atinente, foi julgada não provada.
Por outro lado, o arguido veio alegar, que as provas alegadamente recolhidas pela Assistente enfermam de nulidade insanável, atento o modo como foram recolhidas - a violação do direito à intimidade da vida privada, uma vez que o posto de trabalho do Arguido continha, para além dos seus instrumentos de trabalho, os seus pertences pessoais, tendo o seu espaço sido completamente invadido, adulterado e desrespeitado. Para tanto, veja-se o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que “[s]ão nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Não lhe assiste razão.
Com efeito, a actuação da assistente não configura um acto de busca. Nos termos do disposto no art. 174º do código de processo penal: 1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
Ora, não vislumbramos que o local de trabalho, dentro de uma empresa, consubstancie um “lugar reservado” ou “não livremente acessível”, pelo menos pela própria empresa. Assim sendo, como é, as diligências levadas a cabo pela empresa Horários do Funchal não careciam da observância das formalidades previstas no art. 177º do CPP, pelo que a prova obtida não está ferida de nulidade. Aliás, foi notório que o arguido, assim que se apercebeu que a empresa deu conta do dinheiro em falta, deixou de se apresentar no seu local de trabalho e apresentou atestado de incapacidade por doença. Improcede, assim, a invocada nulidade.
Já o dolo que presidiu à conduta do arguido (facto do foro psicológico), quando por ele não afirmado, retirou-o o tribunal da objectividade das suas condutas, demonstradas, que num processo lógico e racional, claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2001, em CJ, T. IV, pág. 285 e segs.; o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt).
Nos termos expostos, pode o tribunal dar como provada e não provada pela forma que se deixou elencada, a matéria factual relacionada com a actividade delituosa assacada ao arguido, sendo de salientar, quanto à não provada, que ou não foi produzida prova em audiência que confirmasse a sua veracidade ou tal prova se revelou insuficiente.
No que respeita à matéria factual, relacionada com os antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao seu certificado de registo criminal, junto aos autos.
A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo do Relatório Social a ela referente, com que os autos foram instruídos”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal (para esse efeito, de delimitação do objecto do recurso, são, portanto, irrelevantes quer o teor do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, quer a resposta a tal parecer, cujo teor é meramente argumentativo dentro do objecto já previamente delimitado).
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga o n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
1. Falta de fundamentação do acórdão quanto à natureza subsidiária da perda de vantagens;
2. Erro notório na apreciação da prova;
3. Erro de julgamento da matéria de facto;
4. Falta de subsunção dos factos aos crimes;
5. Indevida condenação quanto ao pedido de indemnização civil.
1. Falta de fundamentação do acórdão quanto à natureza subsidiária da perda de vantagens
O recorrente refere nas conclusões do seu recurso que “A sentença deve ser revogada nesta parte por falta de fundamentação, por não explicitar a natureza meramente subsidiária da perda de vantagens face ao direito do lesado, nem garantir que o valor pago não será executado duplamente, sob pena de violação do princípio ne bis in idem”.
Não é ali indicado qualquer normativo violado e, designadamente, como impõe a lei processual nos termos já citados, de onde resultava a obrigação dessa fundamentação e a decisão específica que se pretende.
Contudo, dentro desta invocação muito limitada, é possível esclarecer que uma sentença é nula quando não se pronuncie sobre questões de que deva tomar conhecimento, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal.
Com a referida invocação cabia ao recorrente demonstrar que o tribunal recorrido tinha, aquando da prolação do acórdão, de determinar a subsidiariedade da perda de vantagens a favor do Estado, relativamente à obrigação que resulta da condenação no pedido de indemnização civil. Mas não o fez.
Estando em causa, contudo, um possível vício de conhecimento oficioso, não é possível deixar de explicar o seu enquadramento.
Por ter sido deduzido um pedido de indemnização civil teve o tribunal de 1.ª instância de se pronunciar sobre o mesmo, como foi feito, com a condenação do arguido no pagamento da quantia determinada (em cumprimento do disposto no art. 374.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal).
Existindo vantagens decorrentes da actividade criminosa provada, também deu o tribunal o destino de perda das vantagens dos crimes, em cumprimento do disposto no art. 374.º, n.º3, c), do Código de Processo Penal.
Não existe (outra) disposição legal que obrigue à definição da concertação variável entre estas duas decisões, sendo já claro, em aplicação da jurisprudência uniformizada que consta do Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Diário da República n.º 90/2024, Série I de 2024-05-09)1 a obrigatoriedade dessa cumulação.
Aliás, a pretensão (apenas implícita nas conclusões) de ser estabelecido que a perda apenas deve ocorrer na medida em que não seja satisfeito o pedido de indemnização civil é claramente abstracta e teórica. Não resulta de alguma aplicação concreta que esteja já em causa no processo.
A demandante tem o direito ao recebimento da prestação que resulta da condenação.
E o Estado tem o direito à obtenção das vantagens perdidas a favor do Estado.
Só com a verificação (execução) da satisfação em simultâneo dessas duas pretensões é que, em concreto, a questão poderá ser colocada, apreciada e decidida.
De resto, está em causa uma mera equação abstracta que não tem ainda aplicação e, por isso, não tinha de ser decidida no acórdão recorrido.
As duas decisões – sobre o pedido de indemnização civil e sobre a perda de bens – deviam constar, e constam, do acórdão recorrido; não sendo necessário que ali se estabeleça a resolução de alguma incompatibilidade meramente eventual ou potencial entre elas; mesmo supondo que existe tal incompatibilidade.
Por isso, não se verifica a nulidade do acórdão recorrido nesta medida, que não tinha de estabelecer a subsidiariedade ou outra relação entre a condenação no pagamento do pedido de indemnização civil e a perda de vantagens dos crimes.
Pelo que improcede nesta parte o recurso.
2. Erro notório na apreciação da prova
Pretende o recorrente verificar-se um erro notório na apreciação da prova (nos termos previstos no art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal) “evidenciando uma falha aritmética, uma vez que a sentença oscila entre montantes de € 67.663,99 e € 71.604,25, culminando numa condenação de € 98.852,35 que carece de fundamento. Deve, em conformidade, ser alterada a matéria de facto julgada provada, passando os factos constantes dos pontos 28.º, 39.º, 44.º e 59.º, a ser julgados NÃO PROVADOS”.
Verifica-se tal erro notório quando a indevida conclusão sobre a prova decorra do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, logo a referência a uma “falha aritmética” permite compreender que não estamos no campo de previsão da mencionada norma processual.
O texto da decisão não só não impõe a alteração pretendida, como permite, de modo fácil, a conclusão lógica, coerente e clara, sobre os valores em causa, em ligação ainda com o que resulta da condenação do pedido de indemnização civil.
Com bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso “Na verdade, o Recorrente não entregou à ESEGUR apoderando-se de tais fundos, um montante total de 67.663,99€ - 59,74€ - recuperados (arts. 27º, 42º e 43º dos factos dados como provados = 67.604,25€), a que acrescem 31.248,10€ (art. 53º dos factos dados como provados) com que se apoderou com a actuação descrita nos arts. 48º a 55º da factualidade dada como provada, num total de 98.852,35€.
O art. 44º dos factos dados como provados padece, no entanto, efectivamente de lapso (que já não se reflecte no art. 56º dos factos dados como provados), uma vez que, contabiliza os 4.000,00€ cuja apropriação não foi dada como provada (67.604,25€ + 4.000,00€). Trata-se, obviamente de mero lapso de escrita que não tem qualquer relevância para a decisão em crise, uma vez que, os referidos 4.000,00€ não foram contabilizados no cálculo do montante da indemnização civil ou da perda a favor do Estado”.
Assim, a fundamentação do acórdão recorrido é expressa a descrever, como consta dos factos provados, que o arguido se apropriou de 67.663,99€; aos quais foram deduzidos 59,74€ por terem sido recuperados; o que totaliza um prejuízo de 67.604,25€, em decorrência do descritos nos factos provados 27º, 42º e 43º.
A esse montante acresce o valor de 31.248,10€ (referido no facto 53º) com que se apoderou o arguido com a actuação descrita nos factos provados 48º a 55º.
O que totaliza €98.852,25. Sem dúvida alguma.
Conforme indica o Ministério Público, apenas há um lapso de escrita no facto provado 44.º (cuja rectificação será ordenada), onde se indica, já de forma meramente conclusiva quanto ao valor apropriado indicado nos factos 27.º, 42.º e 43.º, a quantia de 71.604,25 €, por ali se incluírem os 4.000 euros que despareceram do cofre da ofendida, os quais, constando da acusação, acabaram por serem incluídos nos factos não provados, de forma expressa, fundamentada e sem reservas (71.604,25 €).
Está, assim, explicada a falha aritmética. Não se verifica o invocado erro notório na apreciação da prova, mas um mero lapso de escrita que será objecto de rectificação nos termos indicados e com o suporte previsto no disposto no art. 380.º, n.º1, b) e n.º2, do Código de Processo Penal.
3. Erro de julgamento da matéria de facto
Apesar de efectuar considerações acerca da congruência da prova, bem como sobre o desrespeito do princípio da livre apreciação da prova e do princípio do in dubio pro reo, o recorrente pretende que o recurso se debruce sobre o errado julgamento sobre factos que tenta identificar, embora nem sempre o faça, como se passará a explicar.
Deve atentar-se que o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes2.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»3.
E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Aspecto este essencial para a apreciação dos concretos termos deste recurso.
É que não é uma diferente interpretação da prova ou a possibilidade de um outro entendimento sobre a prova que impõem a conclusão por um distinto resultado probatório.
Com este enquadramento não possível deixar ser distinguida a clareza e congruência da decisão recorrida sobre os factos.
Inicia o recorrente a sua impugnação alargada da matéria de facto, com a aparência da precisão de que “Os factos vertidos nos pontos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º e 45.º da matéria de facto provada devem ser dados como não provados” e que “o ponto 12.º da matéria de facto provada deve ser alterado, passando a conter a seguinte redação: “AA e outros colegas da Secção de Tesouraria estava incumbido, na qualidade de trabalhador a prestar funções na Secção de Tesouraria e Controlo de Títulos, da parametrização do circuito de pagamentos, através da recolha, contagem e depósito de todos os montantes que eram recolhidos ou entregues em numerário”.
Apesar de o recorrente indicar, nas suas conclusões, que “Tais alterações são impostas pelos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha BB (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 15:33 e fim às 16:24, devidamente transcrito no corpo das presentes Alegações de Recurso e prova documental - relatório de auditoria, junto aos autos” é difícil compreender exactamente o que se pretende impugnar, tendo os primeiros números indicados diversos aspectos de facto.
Não se percebe, com rigor, se o recorrente pretende impugnar se prestou serviço à ofendida, se há algum aspecto da sua responsabilidade provada que não aceita, ou se questiona o próprio cargo.
Com esforço para compreender a pretensão recursiva, considerando os meios de prova indicados, parece poder admitir-se que a impugnação aqui se cinge à essência factual de o arguido ser o único responsável pela actividade em causa, porque é destacado que a referida testemunha disse que também efectuou depósitos das quantias em causa nos autos.
Apesar do carácter acessório deste ponto, é patente que a discussão se prende apenas com a interpretação do que ficou provado.
Ali descreve-se rigorosamente o arguido como responsável pelas funções referidas, designadamente de processamento, guarda e depósito de quantias; o que não excluía a participação de outras pessoas na execução desses actos, conforme, aliás, é expresso no facto provado 24.º, com descrição de outras pessoas que iam fazer as entregas, e resulta também evidente do facto provado 25.º.
Por esse motivo, é explicitado na fundamentação do acórdão que FF, Director do Departamento de Gestão Orçamental e Controlo Interno, e que teve a seu cargo a auditoria à empresa Horários do Funchal, afirmou que era o arguido o único fiel depositário dos dinheiros da Carristur.
A responsabilidade ou coordenação não se confunde com a entrega efectiva de quantias, referida nos indicados meios de prova, reflectida na fundamentação de facto, e que consta daqueles factos.
Apesar de outras testemunhas, cuja credibilidade foi mais destacada pelo tribunal recorrido, como NN, terem referido que, já quanto à Carristur, o arguido era o único a efectivamente tratar deste assunto.
Não existindo a invocada incompatibilidade, improcede, por isso, neste ponto, a impugnação de facto, não impondo a prova decisão diversa da tomada.
De seguida, o recorrente entende que “os factos vertidos nos pontos 54.º, 60.º e 64.º da matéria de facto provada devem passar a constar da matéria de facto julgada como não provada” e “impõe-se também aditar à matéria de facto provada um novo ponto: “Os montantes recebidos na tesouraria da Horários do Funchal S.A., provenientes da CARRISTUR- Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Pessoal, Lda., eram guardados no cofre da primeira, ali permanecendo até serem depositados na entidade bancária, o que só acontecia, em média, 30 dias depois”; ”as alterações impostas decorrem do depoimento testemunhal de CC (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 11:49 e fim às 12:27, mais especificamente do minuto 00:21:50 ao minuto 00:22:39); de DD (sessão do dia 14.11.2024, gravada com início às 14:51 e fim às 15:31, mais especificamente do minuto 00:31:22 ao minuto 00:31:27 e do minuto 00:33:36 ao minuto 00:33:56); de EE (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 11:04 e fim às 11:29, mais especificamente o minuto 00:05:27); de FF (sessão do dia 05.12.2024, com início às 09:57 e fim às 11:43, mais especificamente do minuto 00:27:24 ao minuto 00:29:42), todos devidamente transcritos no corpo das presentes Alegações de Recurso; depoimento testemunhal de GG, gravado na sessão do dia 13/03/2025, de minutos 15:14 a 15:45; Auto de análise das contas bancárias do arguido – fls. 153 – 157; Extratos bancários das contas do Arguido; Processo disciplinar instaurado ao arguido de fls. 85”.
Também aqui não é totalmente perceptível a pretensão recursiva.
É que nos pontos 60.º e 64.º dos factos provados é descrita apenas a intenção criminosa do arguido.
E no facto provado 54.º é estabelecido, em conclusão, que “em data não concretamente apurada, mas entre os dias 1 e 20 de março de 2020, AA apropriou-se da quantia de 31.248,10 €, fazendo-a sua…”, o que é apresentado em decorrência de outros factos provados.
Do desenvolvimento do recurso parece ser legítimo deduzir que o recorrente quer impugnar a sua autoria desta apropriação (apesar de apenas impugnar a conclusão que consta do facto 54.º), nomeadamente por, estando em pleno período de isolamento por causa da epidemia de Covid 19, o serviço ter sido efectivamente prestado de forma alternada pelos trabalhadores daquele serviço (parecendo ser esse o sentido da prova citada).
É por causa desse aspecto que muito protesta o recorrente quanto à não aceitação da dúvida sobre a autoria dos factos provados, em particular, sobre a apropriação das quantias ali descritas. Como se a dedução apresentada pelo tribunal recorrido não tivesse um diverso sustento, absolutamente evidente.
É que não foi a exclusividade de alguma possibilidade de acção (acesso ao cofre), mas a responsabilidade efectivamente demonstrada e exercida, em conjunto com as falsidades exaradas pelo arguido, que determinaram a prova dessa apropriação.
Assim explicou o tribunal recorrido que “Conjugando a prova documental acabada de enunciar com toda a prova testemunhal e com o teor do relatório da auditoria realizada, resultou evidenciado o procedimento adoptado à data desde o recebimento dos valores ao seu depósito, resultando claro que caso existissem desvios de dinheiro apenas o arguido os poderia detectar. Aliás, tais desvios apenas foram detectados na sequência da pressão exercida pela Carristur para serem depositados os valores que lhe respeitavam para encerrar as suas contas na sequência do encerramento provisório da actividade aquando da pandemia do COVID 19. Aliás, o próprio arguido admitiu a sua culpa a alguns dos funcionários de quem era mais próximo quando foi por eles contactado”.
Realmente, foram prestados depoimentos, mencionados na fundamentação da decisão recorrida, que explicam um comportamento do arguido de assunção desta situação.
A título de exemplo, explicou o tribunal recorrido, em referência ao depoimento de MM sobre o arguido “Telefonou-lhe e ele atendeu e disse-lhe que estava com um problema financeiro com a empresa e que a questão estava a ser tratada com a área financeira e com o Conselho de administração. Ela sugeriu que ele fosse à empresa e ele respondeu que não valia a pena ir, que era uma situação que se arrastava há anos, que se prendia com a sua vida pessoal e familiar, que tinha perdido o controlo da situação e que ele era o único responsável. Dias depois a empresa recebeu o documento da baixa médica. A leitura que fez do que ele lhe disse é que ele teria indevidamente utilizado valores que não eram dele”.
Mas, para além dessa assunção de culpa, já a testemunha CC tinha explicado o processo lógico-dedutivo que veio a ser aceite na fundamentação do acórdão recorrido:“Quanto à fiabilidade do apuramento de tais valores, explicou que os passes são vendidos na loja e as vendas ficam registadas e facturadas. Quanto à venda de bilhetes a bordo também era registada automaticamente. Quando eram vendidos os chamados “bilhetes de corte”, quando o automático não funcionava, a Tesouraria pedia ao motorista para ver quantos bilhetes tinha e quanto dinheiro tinha arrecadado. O mesmo procedimento era adoptado antes de os motoristas se ausentarem para gozo de férias. Assim, o apuramento era fácil de fazer: bastava verificar quantos bilhetes tinham sido vendidos e que valor tinha sido depositado. Acresce que aqui apenas estão em causa os pagamentos em numerário, já que os valores atinentes a pagamentos com cartão iam, naturalmente, directamente, para a conta bancária da empresa. Explicou, de forma detalhada, o procedimento adotado na empresa desde o recebimento de valores pelos motoristas até à sua entrega e registo na empresa, desde o início ao fim do respectivo turno, atalhando que na empresa há documentação que permite concluir qual o montante das vendas efectuadas pelos motoristas que entrou por via das máquinas de depósito automático e que entrou por via de entrega em numerário na Tesouraria (e que ficou no cofre).
No que se refere ao acesso ao Cofre, admitiu que não era apenas o arguido que ali podia aceder, podendo fazê-lo todos os funcionários que trabalhavam na Tesouraria”.
Não se verifica a mínima dúvida razoável sobre a essência factual (incluindo a alteração instrumental pretendida), nem sobre o princípio da livre apreciação da prova. Qualquer pessoa consegue perceber a realidade que se impõe destas considerações.
Por outro, enquanto argumento probatório, é absurda a ideia de que teria de ser demonstrado o destino das quantias apropriadas pelo arguido para se ter a certeza dessa apropriação (esse destino possivelmente teria dado lugar a mais condutas criminalmente típicas).
Como é indicado na fundamentação pela inspectora da PJ, DD, que “fez a análise da documentação entregue pela assistente e às contas bancárias do arguido. Aqui não detectou nenhum fluxo de dinheiro no período que foi analisado.
Referiu que ouvindo as testemunhas percebeu-se qual era o procedimento. Não havia apenas uma pessoa a receber os valores. O talão da máquina calculadora era posto dentro dos sacos com o dinheiro e eram entregues ao arguido que deveria fazer a verificação e proceder ao seu depósito. Eram emitidos talões de depósito em triplicado: o original ficava na contabilidade e os outros dois acompanhavam os sacos. Analisou os documentos da auditoria e fez a conciliação bancária. Afirmou, ainda, que o arguido era a pessoa que estava encarregada de fazer os depósitos. Nunca ninguém invocou qualquer discrepância antes dessa fase do processo, sendo certo que o próprio arguido poderia tê-la invocado se tal discrepância existisse, já que era ele que fazia a verificação”.
A conjugação das adulterações documentais efectuadas com o desaparecimento do dinheiro – para além do que ele admitiu nos termos referidos – é que não deixa qualquer dúvida quanto à essência provada (admissão directa e a interpretação admissível das suas palavras, de acordo com o disposto no art. 130.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal).
Aliás, a não prova da apropriação dos 4.000 euros que estavam no cofre, é precisamente o reflexo do juízo probatório rigoroso que foi adoptado pelo tribunal recorrido, pois nesse ponto apenas foi verificado o desaparecimento, em singelo, dessa quantia, com várias possibilidades de acesso, sem conexão com falsificações contabilísticas.
Não possui o mínimo sentido neste quadro pretender confundir com referência a uma cadeia de custódia de provas, possibilidades de acesso ao cafre, ou qualquer outro aspecto sem o mínimo relevo para a decisão.
Por isso, também aqui improcede a impugnação de facto.
Nesta decorrência pretende o recorrente que “os factos constantes dos pontos 33.º, 36.º e 38.º da matéria de facto provada devem ser julgados como não provados, com a exata redação, e os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto não provada devem ser julgados como provados, com a exata redação”; “deve ser aditado um novo facto, ao elenco de factos provados, com a seguinte redação: “Foram encontrados igualmente outros documentos pertencentes a outro funcionário na secretária do Arguido”; “estas alterações impõem-se com base nos seguintes meios de prova: no depoimento testemunhal de HH (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 11:58 e fim às 12:34, mais especificamente do minuto 00:18:17 ao minuto 00:19:11); de II (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 15:48 e fim às 16:14, mais especificamente do minuto 00:18:29 ao minuto 00:19:05 e do minuto 00:19:32 ao minuto 00:19:39); de FF (sessão do dia 05.12.2024, gravada com início às 09:57 e fim às 11:52, mais especificamente do minuto 00:05:11 ao minuto 00:05:36); de JJ (sessão do dia 13.03.2025, gravada com início às 15:49 e fim às 16:45, mais especificamente do minuto 00:10:59 ao minuto 00:12:05; do minuto 00:12:42 ao minuto 00:12:52; do minuto 00:18:46 ao minuto 00:19:06; do minuto 00:28:38 ao minuto 00:29:08; do minuto 00:36:09 ao minuto 00:37:09; do minuto 00:37:32; do minuto 00:38:16 ao minuto 00:38:40); de KK (sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 10:35 e fim às 11:03, mais especificamente do minuto 00:23:24 ao minuto 00:24:11), e LL, depoimento prestado na sessão do dia 23.01.2025, gravada com início às 14:45 e fim à 15:07, todos devidamente transcritos no corpo das presentes Alegações de Recurso”.
Também aqui não se percebe com clareza a essência factual impugnada, nomeadamente, se é questionado que as apreensões, a utilização do espaço, o facto de o ser pelo arguido, ou só a sua exclusividade de utilização do espaço mencionado.
Sempre se dirá que a prova indicada pelo recorrente apenas permite a ideia de que, apesar de alguma exclusividade e do que foi apreendido no posto de trabalho do arguido, havia a possibilidade de circulação por ali de outras pessoas.
Contudo, isso não impõe a pretendida alteração de facto.
Não se percebe, em termos de normalidade da vida, porque motivo alguém lá iria deixar – no posto de trabalho do arguido - documentos ou coisas alheias, ou ali guardá-las contra a sua vontade ou conhecimento.
Por isso, sendo razoável a decisão do tribunal recorrido, improcede este ponto de impugnação.
Posteriormente o recorrente indica que “os factos vertidos nos pontos 27.º, 28.º, 39.º, 43.º, 44.º e 56.º devem ser dados por não provados, porquanto os mesmos padecem de erros de cálculo que inquinam a validade da decisão”.
Tal questão, indevidamente incluída na impugnação alargada da matéria de facto, já foi resolvida e explicitada no anterior ponto 1, prejudicando o conhecimento deste ponto da impugnação, que é de rejeitar.
É que, para além do que foi já explicitado – de que está em causa um mero lapso de escrita - o recorrente apenas invoca genericamente diversos extractos de depoimentos, sem a devida demonstração como é que eles impõem decisão diversa e, em concreto, quanto a qual essência factual para além da reconhecida “falha aritmética”.
Prossegue o recorrente a impugnação com a pretensão de que “os factos vertidos nos pontos 25.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 70.º devem ser dados como não provados”; “e simultaneamente deve dar-se como provado o seguinte facto: “Da análise às contas bancárias de AA não resulta qualquer incremento patrimonial anormal”; “esta alteração funda-se no Auto de Análise elaborado pela Inspetora da Polícia Judiciária, DD e no depoimento da mesma (sessão gravada no dia 14.11.2024, com início às 14:51 e fim às 15:31, mais especificamente do minuto 00:02:07 ao minuto 00:02:15), MM, com depoimento prestado na sessão do dia 05.12.2025, gravada com início às 09:38 e fim às 09:56, HH, com depoimento prestado na sessão gravada no dia 05.12.2024, com início às 11:58 e fim ao 12:34, NN, com depoimento prestado na sessão gravada no dia 23.01.2025, gravada com início às 10:03 e fim às 10:34, todos devidamente transcrito no corpo das presentes Alegações de Recurso, para onde se remete”.
Apesar do modo como estão indicados os factos a impugnar, o recorrente esclarece que “a factualidade apurada nos autos inviabiliza que se dê como provado que as quantias em causa tiveram por destino o património do ora Recorrente, ou que este delas tenha disposto em benefício próprio ou de terceiros”.
Nada é explicado sobre o motivo da mencionada prova impor decisão diversa, ou seja, sobre a conclusão de que as quantias apropriadas pelo arguido tiveram por destino o seu património; o que, só por si, ditaria a rejeição deste ponto da impugnação apresentada.
Contudo, e ainda que aquela conclusão seja totalmente razoável em decorrência da apropriação das quantias do arguido e da ausência de outra explicação por parte do mesmo, foram já destacadas nesta fundamentação os depoimentos – esses sim relevantes – de onde se conclui o reconhecimento do arguido de dificuldades financeiras, bem como da prática destes factos por causa dessa situação. Pelo que não se pode vislumbrar algum fundamento, que pudesse ser validamente exposto, em suporte da pretensão apresentada.
Não sendo exigível, em nível lógico mínimo, que tenha de ser demonstrada a concreta utilização do produto de um crime para que este se tenha por demonstrado.
Concluindo, a pretensão deduzida em sede de recurso quanto à matéria de facto é totalmente e ostensivamente improcedente.
4. Falta de subsunção dos factos aos crimes
Nas conclusões do recurso é feita referência à falha de subsunção dos factos provados aos crimes de peculato e de falsificação de documento.
Foi já chamado à atenção que, pretendendo interpor recurso quanto a matéria de direito, deve o recorrente indicar nas conclusões (art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal):
“a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Nada disto é apresentado pelo recorrente. Mesmo do corpo do recurso não se percebe o sentido da impugnação jurídica, a qual, para além daquelas indicações, é mesmo contraditório com a impugnação de facto pretendida.
Na realidade, o recorrente reconhece que resulta dos factos provados a apropriação das quantias, bem como todo o dolo correspondente; tanto é assim que pretendeu impugnar essas realidades, nessa exacta perspectiva e com essa explicitação.
E, em relação às falsificações de documento, repete-se a incompreensão quanto fundamento da discordância do recurso, que não indica o que considera faltar para o preenchimento das incriminações.
Foi já explicada a essencialidade das adulterações documentais feitas pelo arguido para suportar a apropriação de quantias em dinheiro, bem como a sua intenção.
Pelo que manifestamente estão preenchidas as incriminações aceites do acórdão recorrido, sendo de rejeitar o recurso nesta parte.
5. Indevida condenação quanto ao pedido de indemnização civil
Finalmente, o recorrente, nas conclusões, defende que “o pedido de indemnização civil carece de pressupostos, pois não havendo prova de um facto ilícito doloso imputável ao Recorrente, como foi o caso, cai o dever de indemnizar”; “além disso, a condenação civil baseia-se num dano incerto, ilíquido e aritmeticamente erróneo, violando o princípio de que a indeminização deve medir-se pelo dano real e efetivamente provado e não por estimativas contraditórias de uma auditoria inquinada”.
Novamente, não indica nas conclusões alguma violação normativa efectuada pelo tribunal recorrido, conforme legalmente imposto (art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal). O que implica a rejeição desta parte do recurso.
Subsidiariamente, a título explicativo, e supondo que esta pretensão recursiva estava dependente da impugnação da matéria de facto apresentada, considerando as expressões escolhidas para as conclusões genéricas a este respeito, ficou já muito claro que o dano causado pelo arguido é certo e líquido, rigoroso, decorrente de factos ilícitos e culposos, aliás criminosos, causados directamente por ele.
Impondo-se, de acordo com o disposto nos arts. 483.º e 563.º do Código Civil, a manutenção da decisão recorrida, também neste ponto, cujo valor é congruente com o que resulta dos factos provados.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Determinar a correcção do lapso de escrita no facto provado 44.º por forma a que, onde se indica a quantia de 71.604,25 €, passe a constar a quantia de 67.604,25 € (sessenta e sete mil seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos);
b. Considerar não provido o recurso apresentado, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça criminal em 6UC, de acordo com o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 02 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Ana Rita Loja
- 1ª Adjunta –
Francisco Henriques
- 2º Adjunto -
1. Que apresenta o seguinte teor «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto».
2. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
3. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.