I- Os vicios referidos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum, e não por recurso a elementos estranhos ao texto da decisão.
II- A renovação da prova so e possivel na Relação, como e expresso no artigo 430 do Codigo de Processo Penal, inserto, alias, no capitulo relativo aos recursos perante a Relação.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe apenas ordenar o recurso do processo para novo julgamento, se se verificarem os vicios referidos no n. 2 do artigo 450 do Codigo de Processo Penal, e não sendo possivel decidir da causa.