I- A eficacia do despacho que concede dispensa de inscrição no registo a que se refere o artigo 48 do Codigo do Imposto de Transacções retrotrai-se ao momento em que o interessado apresentou o requerimento a solicita-la.
II- Não estava, portanto, o mesmo interessado obrigado a liquidar o imposto pelas transacções efectuadas no periodo decorrido entre a data da apresentação do requerimento e a decisão que o deferiu.