Considerando a matéria de facto provada, em particular, as graves consequências derivadas da actuação do arguído que num dos ofendidos causou lesões que só não produziram a sua morte devido a rápida intervenção cirúrgica a que foi sujeito, as circunstâncias relativas à sua personalidade e comportamento social, reputado como indivíduo rancoroso e agressivo e a sua confissão pessoal dos factos sem qualquer relevo para a descoberta da verdade, têm-se por ajustadas as penas parcelares de 3 anos e 6 meses e três anos de prisão e a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes graves de tentativa de homicídio, cuja moldura penal abstrata vai de dois a dez anos e oito meses de prisão.