I- A amnistia concedida pela Lei n. 15/94 não é aplicável quando a infracção constitua ilícito criminal, nem quando o infractor tenha anterior punição disciplinar com pena superior a censura.
II- A falta de despacho a ordenar a abertura de processo disciplinar e a nomear intrutor constitui omissão de acto preparatório de tipo processual, que não tenha sido arguida na defesa oportunamente apresentada, nem até à decisão final do procedimento administrativo, se sanou, por não ser essencial à defesa dos direitos do funcionário punido - art. 86 do RDPSP.
III- Constitui falta disciplinar o acto ou omissão que viola algum dos deveres gerais ou especiais, decorrentes da função, tal como são definidos por lei - art. 4 do RDPSP.
Assim, irreleva que o acto ou omissão seja praticado em serviço, importando responsabilidade disciplinar também o acto praticado fora dele, mas que preencha o tipo legal.
IV- O poder disciplinar de impôr sanções é uma actividade que se compreende ainda no conceito de gestão e administração dos recursos humanos, fora da reserva de competência constitucional dos tribunais de administrar justiça.