IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em (i) saber se a sentença é nula, (ii) se existe fundamento para alterar a matéria de facto e (iii) se face aos factos apurados deve o apelante ser condenado pela reparação do sinistro sofrido pela apelada.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.
1Da (arguida) nulidade da sentença
Ao longo das alegações e conclusões de recurso, sustenta o apelante que a sentença é nula, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
E, na concretização de tal arguição, afirma que na sentença recorrida se conclui pela existência de um contrato de trabalho, sem que se mostrem provados os factos inerentes a tal qualificação.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo dos referidos diplomas legais, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que acrescentar que não se verifica a arguida nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito.
Com efeito, o tribunal recorrido concluiu, entre o mais, pela existência de uma relação de trabalho subordinado entre as partes, fundamentando suficientemente, de facto e de direito, essa conclusão.
Do que o recorrente discorda é da conclusão em causa: mas essa é uma questão que se prende com o (eventual) erro de julgamento, e não com uma nulidade da sentença.
Ou seja, tendo o tribunal concluído pela existência de um contrato de trabalho entre as partes, e questionando o recorrente tal conclusão, o que está em causa é saber se o tribunal qualificou ou não devidamente o contrato (se houve erro de julgamento) e não uma nulidade da sentença.
Daí que improcedam, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2Da impugnação da matéria de facto
Sobre esta matéria, resulta das conclusões de recurso a impugnação dos factos constantes dos n.ºs 1 a 3 da matéria de facto.
Ancora-se para tanto o recorrente que não resultou provada a existência de qualquer contrato de trabalho, não tendo o tribunal elementos para caracterizar a relação como sendo de trabalho, e ainda que se alguém fosse declarado responsável devia ser a “empresa do réu” e não este a título individual.
Face à referida alegação, o que resulta é que o recorrente entende que não se verifica a qualificação jurídica afirmada pelo tribunal (de existência de um contrato de trabalho entre as partes).
Tenha-se presente, em relação ao facto n.º 2, que já se eliminou supra a expressão «sob a direcção, autoridade e fiscalização e interesse», por não configurar matéria de facto.
Mas vejamos em detalhe a questão da impugnação da matéria de facto.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
- «1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.(…).
- 4.Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
Ora, no caso em apreciação, o recorrente, em cumprimento do disposto na citada alínea a), indicou em concreto, nas conclusões, os factos que impugna, pelo que se conclui que o recorrente cumpriu o prescrito no referido normativo legal; e ao longo das alegações indicou passagens de depoimentos prestados tendo em vista infirmar as respostas do tribunal.
Porém, não pode deixar de se ter o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Além disso, deverá também ter-se presente que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais.
Por isso, o que importa é apurar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm suporte razoável na prova produzida, ou se, pelo contrário, tais respostas assentaram em erro flagrante, pelo que não podem subsistir.
(…)
Nesta sequência, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
3. Quanto a saber se perante os factos apurados deve o apelante ser condenado pela reparação do sinistro sofrido pela apelada.
A sentença recorrida condenou o apelante, ancorando-se, para tanto, e em resumo, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho e, por força do mesmo e tendo a Autora sofrido um acidente de trabalho, é o Réu empregador responsável pela sua reparação.
Outro é o entendimento deste que sustenta, em síntese, que não existia entre as partes um contrato de trabalho.
Vejamos.
Refira-se desde já que tendo o alegado acidente ocorrido em 28 de Março de 2009, ao mesmo é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13-09, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente.
O artigo 1.º da LAT, sob a epígrafe «Objecto da lei», estatui no seu n.º 1, que «[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (…) nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar».
Depois de no n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo diploma legal, estabelecer que têm direito á reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, estatui o n.º 2 do referido preceito legal:
«Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado (…) e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».
Do referido normativo legal, resulta que, para os efeitos em causa, se consideram trabalhadores por conta de outrem: i) os que se encontram vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado; ii) os que, encontrando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
O conceito de trabalhador por conta de outrem definido no n.º 2, do artigo 2.º, da LAT é, assim, mais abrangente do que a noção que é dada pelo artigo 1152.º, do Código Civil, incluindo não só o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, como também por contrato equiparado, entendendo-se, como tal, aquele a que falta a subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra na dependência económica do beneficiário da actividade (cfr. artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Importa, também, atender que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), «[q]uando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços».
A questão essencial, centra-se, pois, em determinar se a sinistrada podia ser considerada trabalhadora por conta de outrem para efeitos de reparação dos danos decorrentes do sinistro que o vitimou.
Face à (exígua) matéria de facto, entende-se, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não poder concluir-se pela existência de um contrato de trabalho.
Na verdade, da referida matéria, e a este respeito, apenas resulta, em suma, que a Autora trabalhava para o Réu, exercendo as funções de trabalhadora rural e que quando estava a tirar cortiça da lenha com uma máquina eléctrica sofreu um corte na mão e punho esquerdos.
Como decorre do artigo 1152.º do Código Civil e artigo 11.º do Código do trabalho, verifica-se contrato de trabalho quando uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Não se justificando alongadas considerações sobre a matéria, dir-se-á apenas que o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, que, no dizer de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 136) «consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem».
E, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles.
Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da verificação de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.
Com mais relevantes, é comum indicarem-se os seguintes indícios (sobre a matéria, podem ver-se, entre outros, Monteiro Fernandes, obra citada, págs. 147-148, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, págs. 310-313): a vinculação a horário de trabalho; a execução da prestação em local definido pelo empregador; a fixação da remuneração em função do tempo de trabalho; a obediência a ordens e sujeição à disciplina daquele que recebe o trabalho; a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade; o direito a férias e o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a inserção do trabalhador numa organização produtiva; a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
Naturalmente que cada um dos indícios indicados, analisados de per si, assume uma importância relativa, devendo, outrossim, formular-se um juízo global, atendendo à relação jurídica em concreto, à própria actividade desenvolvida e, com ela, ao ramo ou sector em que se insere.
Ora, no caso, o exercício de funções da Autora para o Réu é claramente insuficiente para poder caracterizar a relação como de contrato de trabalho, visto que se desconhecem elementos essenciais caracterizadores do mesmo, como sejam o horário de trabalho, a obediência a ordens e sujeição à disciplina do Réu, a execução ou não da prestação (sempre) em local definido pelo Réu, etc.
Daí que, como se deixou afirmado não se possa concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Contudo, independentemente da relação jurídica entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho, como se viu, encontram-se também abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho os trabalhadores por conta de outrem que se considerem na dependência económica da pessoa servida.
A situação de dependência económica não significa que o trabalhador tenha apenas essa fonte de rendimentos da pessoa servida: o que releva é que a mesma constitua uma utilidade ou necessidade para as despesas normais do trabalhador e do seu agregado familiar.
Assim, para a existência de uma situação de dependência económica da pessoa servida importa que o montante auferido consubstancie um contributo útil e necessário ao complemento do orçamento familiar do sinistrado, atento o seu padrão de vida, de acordo com as concepções sociais reinantes no seu meio.
Ora, atento o rendimento auferido pela Autora (€ 660,00 mensais, o que corresponde a € 30,00 diários) e actividade desenvolvida (trabalhadora rural) não pode deixar de considerar-se que o rendimento obtido do Réu representava para ela senão a exclusiva fonte de rendimentos, ao menos a principal.
Além disso, resulta da matéria de facto (aliás, os depoimentos supra referidos são disso bem elucidativos) que a Autora se encontrava integrada no processo empresarial do Réu: ela procedia à extracção de cortiça das lenhas junto ao barracão do Réu, enquanto outros trabalhadores tinham ido para o “monte” extrair a cortiça.
Na ponderação da questão, não poderá também deixar de se ter presente, nos termos do citado n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, que se presume que a Autora se encontrava na dependência económica do Réu (cfr. artigos 349.º e 350.º do Código Civil).
Entende-se, por isso, ser de concluir que a Autora se encontrava na dependência económica do Réu e, por consequência, com direito a reparação nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13-09, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04.
Como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da LAT, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal.
Pois bem: a Autora F… sofreu um acidente no dia 28 de Março de 2009, no local de trabalho, no tempo de trabalho (quando se encontrava a tirar cortiça das lenhas com uma máquina eléctrica), tendo o mesmo lhe provocado as lesões descritas nos autos, designadamente a amputação pelo 1/3 médio do membro superior esquerdo (nexo entre o evento e a lesão).
Sofreu por isso um típico acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar para o Réu, na dependência económica deste, tendo, por consequência, direito à reparação prevista na LAT e RLAT decorrente do acidente.
E, uma vez que o Réu não procedeu à transferência para entidade legalmente autorizada a realizar o seguro de responsabilidade pela reparação do acidente sofrido pela Autora, a ele incumbe, directamente, suportar essa reparação (cfr. artigo 37.º da LAT).
Não vindo questionados os valores concretos de reparação, lato sensu, apurados pelo tribunal recorrido, só nos resta concluir, também nesta parte, pelas conclusões das alegações de recurso.
Vencido no recurso, deverá o apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).