I- A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento verificada quanto a um dos comproprietários, não se estende automaticamente aos restantes, pelo que é necessário alegar e demonstrar que ela também se verifica em relação a cada um destes.
II- A cedência, por um ou vários médicos, sem autorização do senhorio, dos seus consultórios, para que outros clínicos exerçam regularmente e por conta própria a sua profissão, em certas horas do dia em que o cedente os não utilize, pode corresponder a uma sublocação, a um comodato, ou a um contrato inominado de associação ou de comparticipação.
III- Improcede a acção de despejo baseada na cedência referida no número anterior se não forem alegados e muito menos provados factos que a permitam caracterizar como comodato ou como sublocação não autorizados.