I- Foi tempestivo o recurso contencioso interposto em 29-11-85 por recorrente com residencia no continente de acto administrativo publicado no Diario da Republica de 21-6-85.
II- Aberto por uma Camara Municipal concurso para preenchimento de vagas de engenheiro civil principal, não pode ser levado em conta como elemento curricular o tempo de serviço prestado na fiscalização de uma via de circulação interna do Municipio por um dos candidatos antes de ter concluido o curso de engenharia civil.