I- A insuficiência da matéria de facto em acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por entes públicos só pode justificar a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712 - 2 do Cód. de Proc.
Civil, quando há factos articulados pelas partes de interesse na formulação de quesitos adicionais para uma boa decisão da causa.
II- É ilícita e culposa a conduta omissiva dos serviços da Ré Câmara Municipal, que tendo conhecimento da existência de uma mina que atravessa uma via camarária subterraneamente e alertados por anteriores aluimentos ocorridos nessa via, a demandarem especiais reparações e precauções em ordem a evitar a sua repetição, não tomaram quaisquer precauções quanto ao modo de reconstrução dessa via e rigidez do solo - factos que originaram o deslocamento de terras, que culminaram num aluimento que ocorreu quando o veículo da A. ali circulava.