I- Tendo a recorrente exigido a recorrida o pagamento de certa quantia, a titulo de economia por aquela obtida com a construção de variante, aceite pela recorrida, em obra objecto de contrato de empreitada de obra publica entre ambos celebrados, o que esta em causa e a divergencia sobre a interpretação do contrato.
II- Negando-se a recorrida a pagar a quantia pedida, com fundamento de que com a construção da variante, nenhuma economia lhe resultou, o que comunicou a recorrente e não tendo esta no prazo de 10 dias feito protesto acautelatorio, o seu direito a pedir essa quantia, extinguiu-se.
III- Assim improcede o pedido pela recorrente formulado nesta acção, que deveria ter sido liminarmente indeferida.