I- Do principio da legalidade tambem decorre a regra de que o delinquente deve ser julgado pelo tribunal legalmente competente a data dos factos.
II- E irrelevante a modificação que posteriormente sofra a lei da competencia, salvo o caso de extinção da dita jurisdição natural.
III- Entre dois possiveis sentidos de uma norma, deve optar-se por aquele que a põe conforme a Constituição.
IV- A instrução e julgamento de um crime de uso de arma proibida, previsto no artigo 3, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e praticado em
17 de Setembro de 1975, pertencia a jurisdição comum, não se verificando conexão (objectiva) com crime sujeito ao foro militar.
V- Não releva a circunstancia de o artigo 1 do Decreto-Lei n.
145- B/77, de 9 de Abril, ter incluido na jurisdição dos tribunais militares os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, desde que os respectivos processos, a data da sua entrada em vigor, corressem termos pelos mesmos tribunais ou estivessem a ser investigados ou instruidos pelas autoridades judiciarias militares.
VI- Deve entender-se que o Decreto-Lei n. 145-B/77, de 9 de Abril, so abrangia os processos que, ate então, se encontravam correctamente sob a alçada das autoridades militares, pois so esses, apesar de os crimes não serem essencialmente militares e deverem, por isso, sair do foro castrense, ai se manteriam por excepção.