O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, apenas quis abolir para o futuro a isenção de taxas previstas no paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, não visando a cobrança retroactiva das taxas abrangidas por essa isenção.