I- Pratica o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 do Código Penal, quem, com ilegitima intenção de apropriação para si ou para outrém, subtrair, ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa, ou ameaçando-a com perigo eminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
II- Quando se verifiquem, singular ou cumulativamente quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto, a pena será agravada.
III- O crime de roubo é um crime complexo que leva em conta o bem ou interesse cuja lesão representa o escôpo final do agente.
IV- Os crimes-membros perdem a sua autonomia para, aglutinados, formarem uma unidade criminal unitária.
V- Mas a consideração do bem ou interesse lesado pelo crime-fim é que prevalece para a classificação da unidade complexa.