I- A diminuição da qualidade de vida de funcionário dos C.T.T. como consequência de suspensão, decidida em processo disciplinar, de vencimentos, não é suficiente para ser decretada a suspensão de eficácia da pena de despedimento, pois tal só se verifica se da referida suspensão resultar a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar.
II- O interesse público prosseguido pelos C.T.T. não se identificando com o interesse prosseguido pela Administração, em geral, tem de ter em conta que os C.T.T. mantêm um regime de direito laboral e disciplinar de direito público, prosseguindo a Empresa fim de utilidade pública em que a imagem de confiança e credibilidade é essencial para os objectivos prosseguidos pela Empresa.