Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, rejeitou a oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal para cobrança da dívida de imposto sobre Sucessões e Doações, no valor de € 2.837,19, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- I.A Recorrente pretendia - e pretende - que seja reconhecida e declarada a prescrição da dívida tributária exequenda, pelos fundamentos apresentados na Oposição.
II. Tal matéria - a prescrição da dívida tributária - é de conhecimento oficioso, pelo que, sempre, o Tribunal a quo a deveria ter conhecido e decidido.
III. O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição, sem se debruçar, pelo menos superficialmente - era o bastante - com a pretensão formulada, andou mal e ao arrepio da lei e da jurisprudência deste Tribunal Superior.
- IV.O acto de citação invocado na Sentença recorrida, de 27/10/1998, não tem qualquer relevância material ou jurídica para a Oposição apresentada, designadamente, para aferir a sua tempestividade, ou para a prescrição invocada, não tendo, igualmente, qualquer relação com o pedido formulado ou com o fundamento da interposição da Oposição.
- V.A Oposição foi apresentada nos termos dos arts. 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT e não do art. 203°/1/alínea a) do CPPT, como se alega e em que se fundamenta parte da Sentença recorrida.
VI. A Oposição foi apresentada no prazo de 30 dias, após a nomeação do patrono nomeado no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do disposto art. 24º/4 e 5 da Lei 34/2004, de 29/7 e dos artigos 204°/1/alínea d) e 203°/1/b) do CPPT.
VII. Ao decidir como o fez, rejeitando liminarmente a Oposição, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 151°/1 e 175°, ambos do CPPT, o art. 34° do DL 119/94, de 7/5 e os arts. 97° e 103° da LGT.
Ainda que assim não fosse,
VIII. A prescrição é matéria de conhecimento oficioso pelo que, sempre, deveria o Tribunal a quo dela conhecer.
IX. A prescrição das obrigações tributárias é matéria de conhecimento oficioso, invocável e podendo e devendo ser conhecida e decidida a todo o tempo e por qualquer tribunal, pelo que, deve este Venerando Tribunal conhecer e decidir da prescrição da dívida fiscal exequenda, tal como invocada na Oposição.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A oponente veio deduzir oposição à execução fiscal n° 3603199101003593, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria-2, para cobrança da dívida de imposto sobre as Sucessões e Doações, no valor de € 2.837,19 (Esc.: 568.806$00) (processo administrativo apenso);
- B)Em 27/10/1998 a oponente foi pessoalmente citada (mandado de citação e certidão de notificação constantes do processo administrativo apenso);
- C)Em 13/07/2009 a oponente requereu ao órgão de execução fiscal a declaração de prescrição do imposto em cobrança coerciva (fls. 64 do processo administrativo apenso);
- D)Por despacho de 15/10/2009 o Sr. Chefe de Finanças de Leiria-2 indeferiu o pedido de declaração de prescrição (cfr. processo administrativo apenso);
- E)Em 19/10/2009 a oponente foi notificada do despacho referido na alínea anterior, na pessoa do seu ilustre mandatário, pelo ofício n° 10811, datado de 16/10/2009 (processo administrativo apenso);
- F)Em 28/12/2009, o oponente deduziu a presente oposição (cf. carimbo aposto no rosto da petição, a fls. 3 dos presentes autos).
3 – O sindicado despacho de indeferimento liminar, interpretando o sentido da petição inicial como constituindo impugnação do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de Leiria-2, que indeferiu o pedido da oponente de declaração de prescrição da dívida exequenda, concluiu, depois de também se ter pronunciado no sentido da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, sem hesitações e outras ou melhores considerações, que o meio processual adequado para reagir contra essa decisão daquele órgão de execução fiscal não era a oposição à execução fiscal, mas sim a reclamação a que alude os artºs 276º e 277º do CPPT - como, aliás, vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA.
E que, assim, tendo a oponente sido notificada daquela decisão em 19/9/09 e a presente oposição apresentada em 28/12/09, nesta data já havia decorrido o prazo de dez dias fixado naqueles preceitos legais para o efeito, pelo que tal facto obstava à convolação da petição apresentada em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal.
Aquela asserção do despacho recorrido não vem posta em causa pela recorrente, pelo que temos que a dar por assente.
Sendo assim, importa, pois, apurar se, de facto e tal como se decidiu na sentença recorrida, tal convolação não é possível, por ser intempestiva a petição inicial.
E tudo visto, cremos que não assiste razão ao Mmº Juiz “a quo”.
4 – Dispõe o artº 18º, nº 2 da Lei nº 34/04 de 29/7, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 47/07 de 28/8 que “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”.
Por sua vez estabelece o artº 33º da mesma lei que “O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo” (nº 1) e acrescenta que “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” (nº 4).
Daqui resulta que, tendo o pedido de nomeação de patrono judiciário sido efectuado antes da intervenção processual e deferido esse pedido, o patrono nomeado dispõe do prazo de trinta dias, seguintes à notificação da nomeação, para propor a acção respectiva, retroagindo essa propositura à data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, a 28/10/09.
Ora, resulta dos autos que, em 13/07/09 a oponente requereu ao órgão de execução fiscal a declaração de prescrição do imposto em cobrança coerciva (al. C) do probatório e fls. 64 do processo administrativo apenso);
Por despacho de 15/10/09 o Chefe dos Serviços de Finanças de Leiria-2 indeferiu o pedido de declaração de prescrição (al. D) do probatório e cfr. processo administrativo apenso).
Em 19/10/09 a oponente foi notificada do referido despacho, na pessoa do seu ilustre mandatário, pelo ofício n° 10811, datado de 16/10/09 (al E) do probatório e cfr. processo administrativo apenso).
Entretanto, em 28/10/09, requereu à Segurança Social protecção jurídica para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de patrono, com vista à reclamação do indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda (vide fls. 13 e segs. e 17).
Este pedido foi deferido em 23/11/09 (vide fls. 12).
E, em 28/12/09, deu entrada naquele Serviço de Finanças a presente petição inicial (al. F) do probatório).
Sendo assim e nesta data, ainda não ia decorrido o aludido prazo de trinta dias - o que só ocorreria em 3/1/10 (cfr. artº 144º, nº 1 do CPC)-, nem tão pouco em 28/10/09, data em que se considera proposta a reclamação, por ter sido nesta altura que foi feito o pedido de protecção jurídica, ia decorrido o prazo de dez dias a que alude o artº 277º, nº 1 do CPPT.
Deste modo e ao contrário do decidido, nada obsta à convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, uma vez que a petição inicial é tempestiva.
5 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de reclamação da decisão de órgão de execução fiscal e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a petição inicial apresentada em juízo, se a tal outra razão, que não a invocada, a tal possa obstar, assim permitindo que o tribunal de 1ª instância possa conhecer da suscitada questão da prescrição, cumpridos que sejam os demais trâmites legais e mediante a observância do princípio do contraditório.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.