I- A suspensão da acção nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, não deve ser ordenada, mesmo que em ambas as acções se discuta a natureza e qualificação juridica do mesmo contrato no caso de a que foi instaurada posteriormente se encontrar em estadio processual mais atrasado que aquele em que a suspensão foi requerida.
II- A decisão que vier a ser proferida na acção invocada como prejudicial não se impõe a quem não e parte na causa anterior - artigo 671 do Codigo de Processo Civil.
III- A qualificação do contrato e materia de direito.
IV- Não tem especial significado o falar-se em "escritura de arrendamento" e "renda", ja que alguns autores apelidam de "locação de estabelecimento" o contrato de cessão de exploração.
Vindo provada a cessão temporaria da exploração do teatro e cinema instalados no predio para ser feita como o vinha sendo pelos proprietarios, tal contrato -
- Codigo Civil, artigo 1085 - não e havido como de arrendamento do mesmo predio.