I- A liquidação efectuada no respectivo processo tipico e que define, nas relações inter-subjectivas, a situação juridica do contribuinte.
II- Constitui mero acto interno, como tal irrecorrivel, determinando a rejeição do recurso contencioso - arts. 57 paragrafo 4 do RSTA e 130 n. 1 da LPTA - o despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que se limita a indeferir requerimentos de isenção do tributo como mera orientação para os serviços competentes para a mesma liquidação.