Proc. 230/19.1IDPRT-A.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO:
No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, do qual foi extraída a certidão que integra os presentes autos, no decurso da audiência de julgamento, no dia 08-02-2022, foi apresentado requerimento pelo arguido AA, sobre o qual incidiu o despacho judicial proferido em 25-02-2022, que julgou regularmente notificado o arguido nos termos e para os efeitos previsto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT.
Inconformado com o aludido despacho, o arguido AA interpôs o presente recurso, que rematou com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. É sindicado no presente recurso o douto despacho Refª 433390933, proferido nos presentes autos, que decidiu pela regularidade e validade da notificação do arguido, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b), do n.º 4, do art. 105.º do RGIT, porquanto a representação legal pelo Administrador de Insolvência restringe-se aos aspetos patrimoniais que interessam à insolvência, sendo a questão in casu, atinente a um processo-crime, que afasta a exigibilidade de notificação na pessoa do Administrador de Insolvência;
2. Não se vislumbra da assertividade de tal argumento ou da justeza do mesmo, o que enferma de vício o despacho sub judicie;
3. Na insolvência, o Administrador de Insolvência é investido dos necessários poderes de representação do insolvente, para gerir os interesses/obrigações patrimoniais do mesmo;
4. As dívidas por prestações tributárias têm natureza patrimonial e, por isso, não podem tais dívidas deixar de interessar à insolvência, logo, por efeito das funções/atribuições do administrador da insolvência, é de exigir a sua notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT;
5. O facto de a notificação surgir no âmbito de um processo criminal, tal não afasta a natureza de uma dívida de prestações tributárias, de natureza patrimonial, por isso, de interesse à insolvência do arguido, ora, recorrente!
Acresce que,
6. a legislação tributária vem a fazer incidir sobre o administrador da insolvência um conjunto de obrigações fiscais, sendo que o art. 65º, n.º 5 do CIRE, prevê da responsabilidade do administrador de insolvência no cumprimento das obrigações tributárias durante o processo de insolvência.
Ora,
7. se a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (art. 81º, nº 1 do CIRE), afigura-se, excessivamente, redutor o entendimento de que a representação do administrador da insolvência prevista na norma citada abrange apenas questões patrimoniais relativas à insolvência, estando excluídas, questões de natureza criminal mormente, a notificação do artigo 105º, n.º 4, al. b) do RGIT.
8. Por outro lado, afigura-se excessiva a interpretação extensiva do artigo 65º, n.º 5 do CIRE, perfilhada no despacho sub judicie, que vem incluir na Lei o que esta não prevê, ou seja, que a responsabilidade do administrador de insolvência se esfuma quando o acto/omissão consubstancia um crime tributário, postergando prazos e moratórias, capazes de afastar o elemento objetivo de punibilidade.
9. Ora, se o pagamento total do montante em dívida, no prazo ou moratória, concedido pela notificação do art. 105.º, nº 4, al. b) do RGIT, exclui a punibilidade do arguido, ora, recorrente, pelo que a falta de tal notificação na pessoa do administrador da insolvência não é inócua!
10. Releva, desde logo, por estar vedado ao insolvente a prática de atos de disposição do património (artigo 81º, n.º 1, do CIRE), não podendo fazer, já, atuar a sua vontade, pois que, todos os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passaram a competir ao administrador e, nessa medida, só este, poderia responder afirmativamente à notificação do artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT!
11. O tribunal a quo postergou o artigo 81º do CIRE!
12. O tribunal a quo afrontou o princípio da defesa e da culpa!
13. A omissão da notificação do administrador da insolvência constitui uma nulidade que afeta a validade do ato/notificação do arguido, ora, recorrente, nos termos previstos no art. 120º, nº 2, alínea d) e nº 3, al. c) do Código do Processo Penal, pois que, se ao arguido, por omissão de notificação ao administrador da insolvência, não foi dada a possibilidade de através de uma obrigação de facere, excluir a punibilidade dos factos, pagando a dívida, não se pode ter como verificada (…) a condição de punibilidade (Ac. de 28/05/2015-relator Ernesto do Nascimento- proc. n.º 557/13.6TBLSD.Pl).
14. A interpretação conjugada dos artigos 65º, n.º 5 e 81º, n.º 1 ambos do CIRE e artigo 105º n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b) do RGIT, no sentido plasmado no despacho do Tribunal a quo, de que o administrador de insolvência não deve ser convocado nos termos e para os efeitos da notificação prevista alínea b) do artigo 105º, n.º 4 do RGIT, não permitindo ao arguido beneficiar do afastamento da condição objetiva de punibilidade, viola os artigos 16º, 20º, 32º, n.ºs 1 e 202º, n.º 2, todos da CRP e ainda, os artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da defesa e da legalidade, e ainda, o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição e o princípio da culpa, em processo penal.
15. Violou o despacho sob recurso o plasmado no artigo 105º do RGIT; os artigos 65º e 81º ambos do CIRE e os artigos 20º; 32º, n.º 1 e 2 e 205º todos da CRP e ainda o artigo 6º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e ipso facto ser revogado o despacho sob recurso e substituído por outro que decida no sentido da nulidade da notificação do arguido, ora, recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT e, bem assim, em conformidade com as presentes conclusões, absolvendo-se o arguido, por não verificada a condição de punibilidade.
Assim se fazendo inteira e sã Justiça!
Na resposta o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, alegando concordar com todos os argumentos explanados no despacho recorrido e na decisão instrutória, mais aditando: O legislador não quis estender a representação do administrador da insolvência a processos de natureza criminal, ainda que por incumprimento de obrigações fiscais anteriores (o que não colide com o teor do artigo 65.º, n.º 5, do C.I.R.E.), como bem se alcança através da análise do teor do artigo 81.º, n.º 5 do C.I.R.E
Por outro lado, o arguido notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T., não está absolutamente impedido de proceder ao pagamento da obrigação fiscal anterior, uma vez que poderá direcionar bens relativamente impenhoráveis para o cumprimento dessas obrigações. Acresce, que poderá, ainda, comunicar ao administrador da insolvência a existência dessa obrigação e solicitar o cumprimento da mesma (actuação que poderá ser apreciada a nível da culpa).
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no qual aderiu ao teor da resposta, concluindo no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo não foi apresentada resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. DESPACHO RECORRIDO (25-02-2022):
No início da audiência de discussão e julgamento, veio o ilustre mandatário do arguido BB reiterar a posição já manifestada em sede de contestação, onde alega, em suma, que a entrega da declaração pelo sujeito passivo e a sua notificação nos termos do artigo 105º, n.º 4, al. b) do RGIT, são requisitos fundamentais para que se possa verificar, ou não, a condição objectiva de punibilidade.
Sucede, porém, que o arguido veio a ser declarado insolvente por sentença proferida em 14.01.2019 e aquando da notificação pela Autoridade Tributária nos termos e para os efeitos daquele dispositivo legal, que ocorreu em 24.07.2020, já aquele, porque declarado insolvente, estava privado de realizar actos de disposição patrimonial, nomeadamente, pagamentos por conta do património do insolvente, ora arguido.
Ora, “se a realização de tal pagamento está, por lei, vedada ao arguido, atenta a sua condição de insolvente, não lhe pode ser imputada a responsabilização criminal por não ter praticado tal acto, uma vez que o arguido, na condição de insolvente, estava, e está, impedido de dispor do seu património, para efectuar pagamentos, os quais eram, e continuam a ser, da exclusiva competência, e da responsabilidade, do Administrador da Insolvência, que assumiu assim a representação do arguido para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessassem à insolvência (…) Consequentemente, a notificação do arguido para o pagamento previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, sem que o Administrador da Insolvência tivesse sido, igualmente, notificado nos mesmos termos, além de constituir uma omissão que afecta os direitos, liberdades e garantias do arguido, constitui, igualmente, a falta de verificação da condição objectiva de punibilidade do arguido, considerando-se que tal notificação é nula, por violação do disposto no art.º 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, devendo a notificação do arguido ser declarada nula (…).”
Os arguidos “A... S.A.” e CC subscreveram o alegado.
Já o Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do alegado, reiterando os argumentos já expendidos em sede de Decisão Instrutória pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal.
Analisando, e repescando os argumentos expendidos em sede de decisão instrutória, ali se pode ler que “(…) Não oferece dúvida que o Arguido AA terá sido declarado insolvente por sentença de 14/01/2019 (fls. 192vº a 197), ou seja, em data anterior àquela em que lhe foi dirigida a notificação a que alude o art. 105º/4 b) do RGIT (fls. 246 do Anexo I).
E nessa sequência, é sabido que o Arguido AA ficou na verdade impedido de proceder ao pagamento das quantias em apreço, mesmo que tivesse meios financeiros para tanto (arts. 81º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE).
Daí não parece porém que decorra qualquer vício em torno do modo como foi cumprida a notificação prevista pelo art. 105º/4 b) do RGIT.
Porquê?
Em primeiro lugar, ocorre ter presente que a aludida notificação consubstancia uma condição objectiva de punibilidade (cfr. Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência, DR I Série, de 15/05/2008), o que significa, entre o mais, duas coisas: uma, que os requisitos típicos da incriminação são prévios e exteriores à notificação para pagamento prevista na norma, por se tratar apenas, justamente, de uma condição de punibilidade; outra, que, não sendo pagas pelo visado as quantias em apreço, não cabe fazer um qualquer juízo de culpa nesse não pagamento, precisamente por ser uma condição objectiva de punibilidade.
Do que se trata é de uma última oportunidade que por razões de política criminal se entendeu conceder ao devedor para cumprir, evitando a sua responsabilização criminal, última oportunidade que é bem sabido poder ou não ser aproveitada, sendo que o seu não aproveitamento pode resultar, pouco provavelmente, de uma opção do visado, ou, mais provavelmente, de uma impossibilidade de pagamento, impossibilidade esta que pode ser fáctica (ausência de meios financeiros) ou jurídica (declaração de insolvência).
Ora, não vemos fundamento para associar algum vício à notificação operada nos termos do art. 105º/4 b) do RGIT pelo facto de o visado não ter condições fácticas ou jurídicas para proceder ao pagamento.
Aliás, as situações não merecerão em bom rigor distinção: a daquele que está impossibilitado de cumprir por não ter meios financeiros e a do que tem meios financeiros para cumprir e está disso impedido em razão da declaração de insolvência.
Tão putativamente injusta é uma situação como a outra, e nem por isso alguma vez se aventou de forma consistente a nulidade da notificação prevista pelo art. 105º/4 b) do RGIT por não ter o devedor condições financeiras para cumprir. Aliás, a indisponibilidade do património em razão da declaração de insolvência não deixa também ela de consubstanciar (mais) um fundamento de impossibilidade de pagar.
E dessas duas situações também não cabe distinguir uma outra, que a realidade da vida torna possível, que é a de a declaração de insolvência se verificar depois de cumprida aquela notificação e antes de expirado o prazo da mesma, circunstância em que até poderia porventura prefigurar-se, aliás, uma situação de vencimento antecipado da obrigação (lida esta como correspondente ao prazo suplementar concedido), ao abrigo do disposto no art. 91º/1 do CIRE.
Em suma, onde o legislador não distinguiu, compete-nos não distinguir, pelo que nenhum vício notamos nós, em suma, no cumprimento, na pessoa do Arguido AA, da notificação em si.
E à mesma conclusão chegamos se abordamos agora a problemática sob o ângulo de não ter sido objecto da notificação o Sr. Administrador da Insolvência pessoal do mesmo Arguido.
Não foi, e não tinha que ser, parece-nos.
Trata-se em qualquer caso de uma questão que tem surgido nos tribunais, havendo argumentos pertinentes de ambos os lados (sobre a exposição desta problemática e dos caminhos possíveis de solução vide por exemplo o douto Ac. da RC de 11-10-2017, relatado por Vasques Osório).
Pela nossa parte, entendemos que existe aqui uma imprecisa previsão legal: é verdade que o insolvente perde, por efeito da declaração de insolvência, os poderes de administração e disposição patrimonial, com isso tornando-se destituída de sentido prático a sua notificação para o pagamento de um dado valor, visto que não o poderá já fazer (art. 81º/1 do CIRE); mas não é menos verdade que o administrador de insolvência apenas assume a representação do insolvente em matérias de natureza patrimonial que interessem «à insolvência» e também nunca poderia proceder por sua iniciativa ao pagamento da importância sem que previamente estivesse a tanto autorizado pela dinâmica própria do processo de insolvência e nomeadamente pela graduação de créditos a operar e pela disponibilidade dos meios financeiros correspondentes (art. 81º/4 do CIRE).
Em qualquer caso, o que nos parece dever sublinhar-se é que, uma vez declarada a insolvência, o visado, embora na prática privado de exercer os poderes fácticos correspondentes, continua a ter personalidade jurídica, judiciária e legitimidade para todos os efeitos que não os estritamente respeitantes à insolvência, e nomeadamente os que se prendem com o foro da eventual responsabilidade criminal radicada em período anterior à declaração de insolvência (acompanhamos nesta matéria o entendimento vertido no douto Ac. da RC de 14-10-2015, relatado por Elisa Sales).
A notificação em apreço podia e devia, destarte, ser dirigido ao Arguido AA, como foi (…).”
Feito este introito, e fazendo nossas as considerações tecidas em sede de decisão instrutória, sempre acrescentaremos que relativamente ao arguido AA estando insolvente – tendo, segundo alega, a insolvência sido declarada por sentença proferida em Janeiro de 2019–, entendemos que a notificação prevista no artigo 104º, al. b), do RGIT, enquanto pessoa singular, individualmente considerada, não tinha de ser efetuada ao Administrador da Insolvência, devendo sê-lo, como o foi, apenas ao arguido.
É que na insolvência das pessoas singulares, o administrador da insolvência não assume a representação do insolvente nos mesmos termos e com a mesma amplitude em que o faz na insolvência das pessoas coletivas.
A figura do Administrador de Insolvência tem alcance ao nível da questão patrimonial da empresa, como decorre do artigo 81.º, do CIRE.
Portanto a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência; quanto aos restantes aspectos, nomeadamente, os que se referem à responsabilidade criminal da sociedade, que ainda não se encontra extinta, a representação continua a ser dos seus gerentes ou administradores e consequentemente do próprio arguido, enquanto pessoa singular.
Conforme refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque a «A extinção da pessoa colectiva não implica a extinção da respectiva responsabilidade criminal. A extinção do procedimento criminal contra a pessoa colectiva só se verifica com o registo do encerramento da sua liquidação, porquanto as penas pecuniárias devem ser levadas em conta no momento da sua liquidação. Isto é, a declaração de falência da sociedade não pode ser equiparada à morte para efeitos da extinção do procedimento criminal (acórdão STJ, de 12.10.2006, in CJ, Acs. do STJ, XIV, 3, 207, acórdãos do TRP de 10.3.2004, in CJ XXIX, 2, 201; de 29.6.2005, in CJ XXX, 3, 219 e de 9.5.2007, in CJ XXXII, 3, 205).
A ser assim, e estando delimitadas as funções do administrador de insolvência para a área patrimonial, por igualdade de motivos, ou até por maioria de razão, tendo a área penal um carácter de responsabilidade pessoal dos seus agentes, também se nos afiguram correctas as notificações feitas nos termos do artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.”
Portanto, o administrador da insolvência passa a representar o devedor, mas tal representação circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial. Como se decidiu em diversa jurisprudência, um dos aspectos que extravasa o âmbito das questões patrimoniais relativas à insolvência são todas aquelas relativas a processos crime e, assim, a todas estas questões, a representação da sociedade caberá, portanto, ao respectivo gerente.
Na verdade, a responsabilidade criminal é sempre pessoal e, portanto, radica na actuação física dos representantes sociais das empresas, sendo estes representantes (e não o administrador da insolvência) que devem ser notificados para efeitos da prestação de Termo de Identidade e Residência. Da mesma forma para efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al. b) do RGIT.
A circunstância do arguido não dispor de meios económicos para pagar os valores referenciados na notificação em causa, não afasta a verificação da condição objetiva de punibilidade de que se trata, tratando-se de uma condição objetiva, que é alheia à culpa, portanto.
Acresce que a impossibilidade de o arguido satisfazer aquele pagamento, através do seu património, por estar, em virtude da insolvência, impedido de onerar/vender os bens de que, eventualmente, pusesse ser proprietário, não excluía, em termos absolutos, que o arguido pudesse liquidar o valor em causa. Basta pensar, na hipótese de existir alguém (v.g. um familiar), que se dispusesse a entregar ao arguido meios para o efeito.
Por todo o exposto e em conformidade, concluímos, assim, que o arguido foi válida e regularmente notificado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do nº 4 do artigo 105º, do RGIT, não padecendo aquela notificação de qualquer nulidade.
B. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso, a questão que se coloca consiste em saber se, encontrando-se o arguido AA insolvente (por decisão judicial já transitada em julgado), a notificação prevista no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, deveria ser efetuada ao administrador de insolvência cumulativamente com a notificação pessoal daquele.
A divergência do recorrente relativamente ao decidido circunscreve-se à interpretação das normas legais convocadas para solucionar a questão.
Vejamos.
Prevê o artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT (Regime Geral Das Infrações Tributárias) a exigência de notificação para pagamento da prestação tributária em falta, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias, dirigida a quem estava legalmente obrigado a entregar aquela prestação (cf. n.º 1 do mesmo preceito legal), sendo apenas punível a conduta omissiva se nesse prazo não for paga a prestação tributária.
A mencionada norma legal estabelece uma condição objectiva de punibilidade, como consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/20081, na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material da punibilidade.
A controvérsia sobre a pessoa a quem deve ser efetuada a notificação surge na situação em que o obrigado, pessoa individual ou coletiva, se encontra no momento da realização da notificação no estado de insolvente, por decisão já transitada em julgado, sendo então questionado se a notificação deve ser cumprida somente na pessoa do arguido insolvente (ou representante legal no caso de pessoa coletiva) ou cumulativamente com o administrador da insolvência.
No caso presente, procedeu-se à notificação pessoal do arguido AA, nos termos e para os efeitos previstos no citado preceito legal, quando o mesmo se encontrava declarado insolvente e em simultâneo não foi notificado o administrador
1 Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Maio de 2008.
de insolvência. Face a tal situação o tribunal a quo suficiente e regular a notificação pessoal efetuada, o que o recorrente não aceita.
Ora, é indubitável que a declaração de insolvência tem como efeito, relativamente ao insolvente, a privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que se transferem para o administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Igualmente incontroverso é que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, de acordo com o n.º 4, do artigo 81.º, do CIRE.
Contudo, em decorrência da norma do n.º 1, do artigo 81.º, do CIRE, não resulta, como pretende o recorrente, a transferência para o administrador da insolvência da incumbência de receber a notificação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT. Assim como os poderes de representação atribuídos ao administrador de insolvência não se estendem ao recebimento da indicada notificação.
Considera-se importante ter presente e realçar que a notificação em causa não só se insere no âmbito de um processo de natureza criminal, como mais relevante ainda é que a punibilidade da conduta criminal atribuída ao destinatário da notificação depende o pagamento da prestação tributária em falta, com os acréscimos legais, no prazo legal contabilizado desde essa notificação. Ou seja, está em causa a responsabilidade criminal de uma pessoa (no caso singular) que é alheia à existência ou não de uma declaração de insolvência da mesma. A responsabilidade criminal é sempre pessoal, não se transmite ao administrador de insolvência, por isso, a notificação para pagar a prestação tributária - da qual decorre que só será punível a conduta omissiva caso o ressarcimento devido ao Estado não for efetivado no prazo contado a partir dessa notificação- tem de ser realizada na pessoa que pode ser criminalmente responsabilizada pela omissão de pagamento. Neste contexto, apresenta-se injustificada a notificação do administrador da insolvência, que jamais poderá ser chamado a responder criminalmente pela conduta omissiva da pessoa, individual ou coletiva, obrigada ao pagamento da prestação tributária e declarada insolvente.
Por outro lado, os poderes de representação do devedor conferidos ao administrador da insolvência não envolvem nem podem envolver a representação do insolvente na qualidade de arguido no âmbito de um processo crime. A pessoa declarada insolvente mantem capacidade e personalidade jurídica para intervir, como arguido, em sede de processo criminal, continua a ter personalidade jurídica, judiciária e legitimidade para todos os efeitos que não os estritamente respeitantes à insolvência, nomeadamente os que se prendem com o foro da eventual responsabilidade criminal radicada em período anterior à declaração de insolvência (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2015, citado na decisão instrutória e reproduzido na decisão recorrida).
Noutra perspetiva a responsabilidade criminal de uma pessoa declarada insolvente não pode ficar dependente do resultado de uma notificação efetuada ao administrador de insolvência.
Reitera-se que está em causa a responsabilidade criminal e não diretamente a satisfação das obrigações tributárias, aliás já vencidas em data anterior à notificação, por isso, carece de fundamento a convocação da norma previstas no artigo 65.º, n.º 5, do CIRE, que expressamente se refere à satisfação de responsabilidades fiscais constituídas entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento.
Neste seguimento adere-se à jurisprudência que considera a representação do administrador de insolvência circunscrita às questões unicamente patrimoniais relativas à insolvência, que não abrangem a matéria em análise, pelo que a notificação não tem de ser efetuada ao administrador de insolvência, mas antes e somente ao arguido pessoalmente2.
A circunstância de ao arguido declarado insolvente estar vedado mobilizar o património que integra a massa insolvente não acarreta a irregularidade da notificação na sua pessoa, ou seja, da indisponibilidade desse património não deriva a imposição de notificação do administrador de insolvência e a irregularidade da notificação do insolvente.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, com apoio na jurisprudência que cita, não está em causa o pagamento de dívidas por prestações tributárias com interesse para a insolvência, ou só reflexamente está, antes se debate matéria atinente à responsabilidade criminal do insolvente, que não se comunica ou transfere para o administrador de insolvência.
2 Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 24-11-2020, proc. 1192/16.2T9STR.E1, disponível em www.dgsi.ot, e jurisprudência aí citada, nomeadamente Acórdão da Relação de Évora de 15-10-2013, proc. 33/10.9IDEVR.E1; Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2015, proc. 47/13.7IDLRA.C1, Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2014, proc. 16285/09.4IDPRT.P2, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, não se acolhe o entendimento da jurisprudência em que se apoia o recurso, considerando-se correta a interpretação das normas legais aplicáveis feita na decisão recorrida, além de não afrontar quaisquer normas ou princípios com assento constitucional, normas da CEDH e a DUDH, mormente as invocadas no recurso.
Assim sendo, a notificação do arguido AA, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, desacompanhada de idêntica notificação do administrador de insolvência, encontra-se regularmente efetuada, não tendo sido cometida a arguida nulidade derivada de omissão de notificação do administrador.
Nestes termos, improcede o recurso.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
Porto, 21/09/2022
Maria dos Prazeres Silva
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman