I- No nosso direito processual vigora o principio dispositivo, segundo o qual e atribuido as partes não so o impulse inicial da instancia mas tambem o impulso processual.
II- Tal principio tem restrições decorrentes do poder atribuido ao juiz de, oficiosamente, ordenar as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade quanto aos factos de que pode conhecer.
III- Este poder inquisitorio concedido ao juiz tem em vista o apuramento da verdade material.