O DIREITO.
Contra o decidido insurge-se a agravante alegando que a decisão recorrida violou os arts.496º e 563º do CC, 250º e 252º da CRP, 40º da LPTA e 514º do CPC.
De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
- b)a suspensão não determine grave lesão do interesse público e,
- c)do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso.
A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão.
No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – ( cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423).
Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art 496º, do nº1 do C.C.(cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501).
“Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409).
No caso “sub judice” o acto cuja suspensão de eficácia é requerida consubstancia-se na ordem de demolição da estrutura amovível assente na cobertura do terraço da fracção autónoma propriedade da agravante, sita na Av. Montevideu, 538, Porto.
Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia alega a requerente/agravante que a construção foi efectuada com materiais ultra leves e por forma a não ferir a cobertura do terraço em ordem a não atingir a impermeabilização do terraço; que o mesmo está montado há mais de 18 anos, a sua desmontagem implica a destruição desses materiais; o apego que a requerente e sua família têm a esse espaço, agravado com o facto de o filho deficiente que necessita do espaço só para si e ainda para os restantes filhos e a requerente poderem habitar a casa com algum conforto. .
Com base no alegado, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que não se verificava o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA. E, efectivamente, assim acontece. A agravante alega meras conclusões, genéricas e de direito, sem especificar em concreto factos. A fragilidade da estrutura utilizada se for desmontada fica inutilizável. Mas este dano ou prejuízo é facilmente quantificável. No caso de eventual procedência de recurso, a indemnização por esse dano corresponde ao valor da colocação da mesma estrutura no terraço, logo tal prejuízo não é de difícil reparação. Por outro lado, os danos morais invocados – o apego ao espaço e a necessidade do mesmo para o filho deficiente e os outros filhos para habitar a casa com mais conforto – traduzidos em meras conclusões genéricas e abstractas, não permite ao tribunal ajuizar do efectivo prejuízo moral. Mesmo desmontada a cobertura o local existe e, portanto, todo o agregado familiar pode dele usufruir, não da mesma forma, mas não deixa de ser utilizável. Por outro lado, não refere a agravante, porque a destruição da cobertura torna a habitação menos confortável. Ou melhor, não esclarece que aquele espaço é necessário de modo a permitir uma habitação condigna. É que os danos morais só poderão ser atendíveis se a sua gravidade for tal, que justifique a suspensão de eficácia do acto. O que a agravante não alega nem demonstra mediante factos concretos, de forma a poder ajuizar-se do prejuízo eventualmente que desse acto advirá e se tal prejuízo integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação.” Assim, não tendo a requerente cumprido o ónus de alegação de factos concretos e demonstrado através desses factos que a execução do acto recorrido lhe causará prejuízos de difícil reparação, tem de concluir, como se faz na decisão recorrida, que não se mostra preenchido o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA, o que basta para não ser satisfeita a pretensão da requerente pois, a verificação dos mencionados requisitos, como se disse tem de ser cumulativa.
Não se verificando, desde logo, o mencionado requisito é inútil a apreciação dos demais pois, como se disse, sendo os mesmos de verificação cumulativa, basta o não preenchimento de um deles para de imediato conduzir ao insucesso da pretensão.
Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em ½.
Porto, 22-04-2004
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ana Paula Portela
Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (em substituição)