Um magistrado que tenha ingressado na magistratura, em 13-12-74, perdeu o direito as diuturnidades que, porventura, lhe coubessem pelo exercicio de outras funções, nos termos do Dec-Lei 330/76, de 7-5, passando o seu regime remuneratorio a ser apenas o definido pelas Leis 85/77 e 39/78, de 13-12 e 5-7, respectivamente.